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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal n. 0007002-22.2019.8.16.0038, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ, e no art. 485, VI, do CPC (mov. 12.1).Em suas razões recursais (mov. 176.1) sustenta que, conforme determina o item 1 do Tema 1.184, bem como do caput do art. 1º da Resolução 547/2024, a extinção da execução em razão de baixo valor deve observar a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, informa que o art. 300 da Lei Complementar Municipal 22/2016 define o valor para o fim de ajuizamento de execução fiscal em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação Dada pela Lei Complementar nº 22/2016).Dessa forma, defende seu interesse processual, assim como a validade do procedimento executivo fiscal.Por fim, pleiteia o provimento do recurso, com o prosseguimento do feito, tendo em vista que não há fundadas razões para extinção da demanda.Ausentes contrarrazões.A sentença foi mantida pelo magistrado singular quando do exercício do juízo de retratação (mov. 17.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral emitiu parecer (mov. 11.1, AC).É o relatório.
VOTOO recurso merece provimento.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, em 09/04/2024, para busca do crédito tributário representado na Certidão de Dívida Ativa nº 1629/2019, referente a IMPOSTO PREDIAL/TERRITORIAL dos anos de 2019 a 2023, no valor de R$3.626,14, na data do ajuizamento (mov. 1.1).Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024.Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF.Ressalte-se que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria n. 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. No âmbito do Município de União da Vitória, o art. 300 da Lei Complementar Municipal 22/2016 define o valor para o fim de ajuizamento de execução fiscal: “Art. 300. O valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa e de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação Dada pela Lei Complementar nº 22/2016).” Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DO ITEM 1, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002227-08.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.09.2024) “Tributário. Execução fiscal. Extinção por ausência de interesse recursal. Valor executado considerado inferior ao custo operacional da ação. Tema 1184, do STF. Resolução n. 547/2024, do CNJ. Peculiaridade do caso concreto. Existência de legislação municipal que define o que seria uma execução fiscal de baixo valor. Necessidade de preservar a autonomia e competência municipal. Ressalva expressa realizada no julgamento da tese aplicada. Diferenças financeiras de cada Município que devem ser consideradas. Apelação Cível provida”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001256-23.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.08.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009291-63.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 26.08.2024) Assim, a Fazenda Pública de UNIÃO DA VITÓRIA delimitou o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, Deste modo, considerando que o débito exequendo supera o limite mínimo previsto na previsto na norma municipal supramencionada, deve ser reformada a sentença para se determinar o prosseguimento da execução fiscal, haja vista presente o interesse de agir.Destarte, dá-se provimento ao recurso.
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