Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. expedição de mandado de penhora e avaliação.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens é válida, considerando a alegação de impenhorabilidade e o cerceamento de defesa da parte executada.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser integralmente conhecido devido à ausência de interesse recursal, pois a penhora nem ao menos foi efetivada.4. A inocorrência de penhora impede qualquer reconhecimento de impenhorabilidade.5. Acerca do cerceamento de defesa, a regra processual obriga a intimação do executado acerca da efetiva penhora, o que não é o caso dos autos. Entretanto, mesmo se assim não o fosse, a ciência do agravante acerca do conteúdo da decisão agravada e a interposição do presente recurso, suprem a ausência de intimação, devendo ser rechaçada a alegação de nulidade. . IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: O simples deferimento da expedição de mandado de penhora e avaliação não autoriza a alegação de impenhorabilidade de bens ainda não penhorados. Ausência de intimação do executado sobre o deferimento da penhora não configura cerceamento de defesa, inclusive porque logrou êxito em apresentar recurso de agravo de instrumento contra referida decisão.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 841 e 833, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0010629-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037238-95.2024.8.16.0000 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -
J. 19.06.2024
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104449-51.2024.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 316.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0003037-72.2015.8.16.0136, em que o Magistrado, deferindo o pedido do exequente, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passiveis de penhora.A parte executada, apresenta o presente agravo de instrumento, sob o fundamento de que o art. 833, V, CPC, elenca que são impenhoráveis as máquinas, ferramentas, utensílios e outros bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado.Informa que, em que pese o pedido da parte Agravada, os bens situados na empresa do Agravante são imprescindíveis para o pleno funcionamento da empresa.Por fim, salienta que a decisão agravada é nula, uma vez que sequer fora intimado acerca do deferimento de penhora, ocasionando assim, cerceamento de defesa.Ao final, requereu o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a penhora dos bens da empresa.O recurso foi recebido através da decisão de mov. 10.1. Contrarrazões no mov. 13.1.Voltaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, urge destacar que o pedido recursal consiste na reforma da decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passiveis de penhora, a ser cumprido no endereço do executado.Irresignado o agravante alega, sob o fundamento de que o art. 833, V, CPC, que são impenhoráveis as máquinas, ferramentas, utensílios e outros bens moveis necessários ao exercício da profissão do executado.Em que pesem as alegações do recorrente, o recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de interesse recursal, ao menos nesse momento processual.Isso porque nos autos de origem o juízo apenas determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de penhora, sem que tal penhora tenha sido ainda concretizada. Ora, não há como se acolher teses genéricas de impenhorabilidade, sem que nem ao menos a penhora tenha sido efetivada.O agravante alega que nos termos do art. 833, V, CPC, as máquinas, ferramentas, utensílios e outros bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado são impenhoráveis, mas não indica que bem são esses e nem comprova a alegada impenhorabilidade. Portanto, sem adentrar no mérito, verifica-se que a decisão guerreada está ainda pendente de efetividade, uma vez que a penhora sequer perfectibilizou e a alegação de impenhorabilidade, além de ser impossível em razão da abstração dos bens mencionados, configuraria supressão de instância, pois o juízo de piso não foi nem ao menos provocado para tanto. Desta feita, o recurso não merece conhecimento neste tópico, uma vez que o juízo nada deliberou acerca da eventual penhorabilidade ou impenhorabilidade de possíveis bens existentes no endereço do réu, impossível a análise por esta Corte. Em sentido semelhante:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FASE EXECUTIVA. RECURSO QUE PRETENDE SEJA RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO GUERREADO QUE NÃO DECIDIU EFETIVAMENTE QUANTO AO TEMA DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento não conhecido (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010629-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.11.2024) Por fim, a única questão que merece conhecimento é a análise da alegação de cerceamento de defesa.O executado entende que houve cerceamento de defesa pois não foi intimado acerca do deferimento de penhora.Analisando os autos em primeiro grau, é fato que não houve prévia intimação do agravante quanto ao deferimento do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, entretanto, a regra insculpida no art. 841 do CPC, dispõe que: “Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”.Ou seja, a obrigatoriedade da intimação deve ser dar após a concretização da constrição, conforme regra processual, e, além disso, não se vislumbra situação que cause efetivo prejuízo tendo em vista que o executado teve ciência da decisão, tanto que interpôs o presente recurso tempestivamente para defesa de seus interesses, cujos fundamentos de fato e de direito estão sendo analisados por esta Corte, restando superada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.Neste sentido é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO JUNTO AO INSS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA. QUESTÃO SUPRIDA COM A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DO MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE APOSENTADORIA/SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MAGISTRADO A QUO QUE, APÓS A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO MÉRITO. ANÁLISE POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ FINAL DELIBERAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DIANTE DO PERIGO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037238-95.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2024)Assim, por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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