SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104449-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. expedição de mandado de penhora e avaliação. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens é válida, considerando a alegação de impenhorabilidade e o cerceamento de defesa da parte executada.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser integralmente conhecido devido à ausência de interesse recursal, pois a penhora nem ao menos foi efetivada.4. A inocorrência de penhora impede qualquer reconhecimento de impenhorabilidade.5. Acerca do cerceamento de defesa, a regra processual obriga a intimação do executado acerca da efetiva penhora, o que não é o caso dos autos. Entretanto, mesmo se assim não o fosse, a ciência do agravante acerca do conteúdo da decisão agravada e a interposição do presente recurso, suprem a ausência de intimação, devendo ser rechaçada a alegação de nulidade. . IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: O simples deferimento da expedição de mandado de penhora e avaliação não autoriza a alegação de impenhorabilidade de bens ainda não penhorados. Ausência de intimação do executado sobre o deferimento da penhora não configura cerceamento de defesa, inclusive porque logrou êxito em apresentar recurso de agravo de instrumento contra referida decisão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 841 e 833, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0010629-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037238-95.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.06.2024