Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a intimação pessoal da parte executada e fixando honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte impugnante, com base na alegação de que a intimação não acarretou nulidade do feito e que a dívida permanece exigível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que apenas determina a intimação pessoal da parte executada.
III. Razões de decidir
3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apenas reconheceu a necessidade de intimação pessoal da parte executada, não havendo extinção ou redução do valor devido.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais só é cabível em casos de extinção da demanda ou redução dos valores cobrados, o que não ocorreu no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, o acolhimento da impugnação que não resulta na extinção ou redução do valor devido não enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 85, § 1º; REsp nº 1134186/RS, Tema Repetitivo 410.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, AgInt no REsp 2.039.111/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099451-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 23.07.2024; Súmula nº 519/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104456-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0104456-43.2024.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Jorge Pedrozo e Agravado Banco Votorantim S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002263-98.2011.8.16.0001, na qual a MMª. Magistrada Karine Pereti de Lima Antunes acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 171.1):“(...)3. Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a intimação pessoal da parte executada em relação ao início do cumprimento de sentença. 4. Dada a sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e demais despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Por não se encontrar presente a hipótese descrita no Enunciado n. 5191 , editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido nesta oportunidade), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. (...)”O exequente interpôs recurso ao mov. 1.1, requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça e, no mérito, alegou, em síntese, que: a) impossível é a fixação de ônus sucumbenciais na decisão agravada, já que a nulidade de intimação reconhecida não acarretou uma nulidade do feito em si, não havendo a extinção do feito; b) o acolhimento das alegações dos devedores não tem como consequência a inexigibilidade do débito, não havendo extinção da ação.Não houve pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões foram apresentadas ao movimento 16.1, oportunidade em que o agravado alegou que: a) a matéria já foi fixada pelos Temas 409 e 410 do Superior Tribunal de Justiça.Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. O agravante pretende a reforma da decisão agravada que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários sucumbenciais. Pois bem. É sabido que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em juízo e devidos pela parte que deu causa à ação, encontram disciplina no art. 85 do CPC. Acerca do tema, preconiza a doutrina: A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil comentado, 18ª edição – 2019)Preceitua o art. 85, § 1º, do CPC, que a verba honorária sucumbencial será devida “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O STJ, no julgamento do REsp 1134186/RS (Tema Repetitivo 410) decidiu que o acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, gerará o arbitramento da verba sucumbencial.A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011) Ocorre que nas hipóteses de acolhimento ou acolhimento parcial que não implique na redução ou na extinção do valor devido, não há que se falar em condenação a título de honorários advocatícios.
Nesse sentido a jurisprudência da corte superior entendeu que os honorários sucumbenciais, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, são possíveis diante da extinção da demanda, ou mesmo quando da redução dos valores cobrados no início da fase executiva. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EXTINGUIU TOTAL OU PARCIALMENTE A DÍVIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de verba honorária sucumbencial na hipótese de, em impugnação ao cumprimento de sentença, acolher-se parcialmente a impugnação para determinar a liquidação da sentença na parte ilíquida em autos apartados nos termos do art. 509, § 1º, do CPC. 2. Embora tenha havido parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado; apenas ocorrerá em autos apartados.3. A hipótese tratada nos autos não autoriza a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.12.2023, DJe de 18.12.2023.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILIQUIDEZ DO TÍTULO, CONVERTENDO O FEITO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1.1 NULIDADE DA DECISÃO. ULTRA PETITA. DECISÃO QUE SE DEU ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE POSSIBILITA A CONVERSÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NESTE SENTIDO. 1.2 NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO ACERCA DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EX OFFICIO QUE SE DEU APÓS O LEVANTAMENTO DA QUESTÃO PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO EXTINGUE OU DIMINUI A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099451-74.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.07.2024)
Assim, como no presente caso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apenas reconheceu a necessidade de intimação pessoal da parte executada, incabível a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Posto isto, deve ser reformada a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso para o fim de suprimir a condenação à verba profissional nela contida.
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