SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104456-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a intimação pessoal da parte executada e fixando honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte impugnante, com base na alegação de que a intimação não acarretou nulidade do feito e que a dívida permanece exigível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que apenas determina a intimação pessoal da parte executada. III. Razões de decidir 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apenas reconheceu a necessidade de intimação pessoal da parte executada, não havendo extinção ou redução do valor devido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais só é cabível em casos de extinção da demanda ou redução dos valores cobrados, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, o acolhimento da impugnação que não resulta na extinção ou redução do valor devido não enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; REsp nº 1134186/RS, Tema Repetitivo 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, AgInt no REsp 2.039.111/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099451-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 23.07.2024; Súmula nº 519/STJ.