SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104493-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, A FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO PROCESSO PRINCIPAL, DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TESES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, suspendendo a reintegração de posse de imóvel rural, sob a alegação de que o arrendamento firmado com a parte embargada ocorreu após o inadimplemento do contrato de compra e venda, e que a má-fé da parte embargada não poderia ser presumida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro material, obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada enfrentou as questões relevantes do caso, não havendo omissão quanto aos fundamentos apresentados pela parte embargante.5. A má-fé não se presume, e a parte embargante não pode ser prejudicada por decisão que determinou a reintegração de posse antes da efetiva rescisão do contrato.6. Os embargos de declaração não são a via adequada para modificar o entendimento adotado pela Câmara, servindo apenas para sanar vícios na decisão.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos, por ausência de vícios.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou erro material, sendo insuficiente para a modificação do acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 2º, 1.022, II, e 489, § 1º, IV; Decreto nº 59.566/1966, art. 26, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.