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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0054450-32.2024.8.16.0000, interposto pela parte embargada, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA. ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO COM A RÉ DOS AUTOS PRINCIPAIS EM DATA POSTERIOR AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELAS MEDIDAS REINTEGRATÓRIAS ANTES DA EFETIVA RESCISÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO, AINDA QUE ESTE POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO NOS TERMOS DO ART. 26, V DO DECRETO Nº 59.566/66 QUE É CONDICIONADA À RESOLUÇÃO OU EXTINÇÃO DO DIREITO DA ARRENDADORA, QUE, NO CASO CONCRETO, AINDA NÃO OCORREU. DECISÃO REFORMADA, COM SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “não se poderia falar na existência da boa-fé do ora Embargado, pois ao deixar de exigir que constasse no contrato de arrendamento a anuência da Embargante, conforme exigência contratual, não observou o dever objetivo de cautela, deixando de tomar as medidas necessárias para evitar danos a terceiros, assumindo o risco de arcar com os prejuízos decorrentes da reintegração de posse do imóvel pela Embargante”; b) “o Embargado tinha a obrigação de ter se acautelado e exigido a anuência da Embargante no contrato de arrendamento, conforme dispõe a Cláusula 11, do contrato de compra e venda celebrado entre a Embargante e a arrendadora, e, não o tendo feito, resta evidente a sua má-fé”; c) “não há dúvidas que o v. acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II; artigo 489, § 1º, inciso IV, e artigo 1.021, § 2º, todos do CPC, foi omisso, posto que não apreciou a tese suscitada pela Embargante em suas contrarrazões de recurso”; d) “o v. acórdão não demonstrou que os fundamentos dos precedentes invocados se aplicam ao caso dos autos, isso porque, a toda evidência, os julgados acima não servem de paradigma in casu”; e) “não se pode perder de vista, que o caso dos autos se trata de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, regido pelo Código Civil, mais especificamente por seu artigo 474”; f) “o v. acórdão não restou devidamente fundamentado, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, porquanto invocou precedentes, sem, contudo, demonstrar porque o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”; g) “em suas contrarrazões de recurso a Embargante invocou o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no REsp 1789863/MS, de que a existência de cláusula resolutória expressa e a constituição em mora do devedor, dispensa a necessidade de prévia decisão judicial para o rompimento do vínculo contratual”; h) “o entendimento exarado pelo v. acórdão embargado não é o que prevalece nesse tribunal, tampouco houve a modificação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1789863/MS”; i) “o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é possível a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes para correção de premissa equivocada com base em erro de fato sobre o qual tenha se fundada a decisão agravada”; j) “conforme contestação acostada na sequência 14.6, a Arrendadora, em nenhum momento, impugnou as alegações da Embargante de que inadimpliu parcialmente a primeira e integralmente a segunda parcelas acordadas, tampouco mostrou interesse em realizar a sua quitação e manter o contrato celebrado com a Embargante”; k) “quando da assinatura do contrato de arrendamento a Arrendadora já estava inadimplente com a primeira parcela, que o ora Embargado não se acautelou em exigir a anuência da ora Embargante, uma vez que previsto contratualmente, e que os registros dos imóveis estavam todos em nome da Embargante, resta evidente a má-fé do Embargado”.Contrarrazões pelo não acolhimento dos embargos (mov. 11.1 – ED). É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Já a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.Por fim, o erro material refere-se a um equívoco no texto da decisão que não interfere no mérito, mas tão somente equívocos em relação a datas, valores, nomes ou erros de digitação.No caso, a Embargante atribuiu ao Acórdão os defeitos de omissão e erro material, uma vez que teria deixado de observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema e teria, ademais, partido de premissa fática equivocada. Pois bem.A omissão no pronunciamento judicial ocorre, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM: “(...) quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021) No tocante à alegação de erro material do v. Acórdão, de acordo com a conceituação trazida também por ARRUDA ALVIM, “Verifica-se o erro material quando há evidente falha de expressão na decisão judicial, equívoco manifesto no uso de palavras ou algarismos.”(ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021) Em relação à omissão, denota-se que houve, na hipótese, o enfrentamento da demanda no Acórdão embargado, observando-se as questões relevantes à sua solução, como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e as disposições contratuais e, inclusive, as alegações deduzidas pela parte em sede de contrarrazões, não havendo que se falar em omissão do Órgão Colegiado. Para tanto, importante destacar o seguinte trecho da fundamentação do aresto recorrido: “Verifica-se que Mariana de Oliveira e Souza e Tomazoli Agropecuária Ltda. entabularam contrato de compra e venda dos imóveis rurais objeto da controvérsia em 17 de janeiro de 2023, pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), restando estipulado que o pagamento se daria da seguinte maneira: inicialmente seria pago o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em 10 de fevereiro de 2023, e o restante seria adimplido em três parcelas, com a primeira, no total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), vencendo em 10 de fevereiro de 2024, a segunda, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para o dia 10 de fevereiro de 2025 e a terceira, na quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com vencimento para 10 de agosto de 2025. A priori, percebe-se que a Sra. Mariana realizou o pagamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) em 10.02.2023 e, por ter aparentemente deixado de pagar com a segunda parcela com vencimento para fevereiro de 2024, lhe foi enviada notificação extrajudicial para que efetuasse o pagamento do valor devido, cujo recebimento ocorreu em 27 de março de 2024 (mov. 1.12 – autos nº 0010770-43.2024.8.16.0017). Contudo, como mencionado, o instrumento contratual realizado entre o Agravante e Mariana de Oliveira e Souza é anterior ao vencimento da segunda parcela do pagamento e à notificação extrajudicial por meio da qual a devedora foi formalmente constituída em mora, de modo que não haveria como a parte ora recorrente ter ciência de que a Sra. Mariana não estava em dia com as obrigações contraídas perante a Embargada ou que deixaria de realizar o pagamento do valor remanescente. Não se ignora o fato de que o Embargante poderia, de fato, ter agido de forma mais diligente ao firmar o contrato com a arrendadora, especialmente porque todas as matrículas continuam em nome da Embargada (mov. 1.7 a 1.10 – autos nº 0010770-43.2024.8.16.0017). Porém, além de a contestação apresentada pela Ré na ação principal ainda não ter sido devidamente apreciada pelo juízo a quo, é incontroverso que a má-fé não se presume, de modo que o Embargante não pode ser prejudicado por decisão que, liminarmente, determinou a reintegração na posse dos imóveis. Aliás, ainda que, segundo alegado em sede de contrarrazões, o instrumento contratual firmado entre a Agravada e a Sra. Mariana contenha cláusula resolutiva, o entendimento que prevalece nesta Corte é no sentido de que somente após a efetiva rescisão do pacto é que a posse se converterá em injusta, legitimando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do legítimo proprietário.(...)Por consequência, a extinção do arrendamento por extinção do direito da arrendadora, consoante previsto no art. 26, V do Decreto nº 59.566/66, somente ocorrerá quando sobrevier a efetiva rescisão judicial do instrumento contratual de compra e venda. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta demonstrado na medida em que, segundo afirma-se, caso o Agravante se veja obrigado a desocupar o imóvel neste momento processual, será necessário transportar todos os animais que são mantidos no local, o que certamente demandará uma grande disponibilidade de tempo e recursos, bem como outra estrutura física para alocá-los.Por fim, ressalta-se a inexistência de perigo de irreversibilidade da presente decisão, uma vez que, caso julgados procedentes os pedidos iniciais nos autos nº 0010770-43.2024.8.16.0017, com rescisão do instrumento negocial de compra e venda, as medidas expropriatórias poderão ser retomadas.” Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção do Embargante de modificar o decisum. Todavia, os Embargos de Declaração se prestam somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, não se tratando, portanto, de via adequada para modificação do julgado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) – (destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019).Quanto à alegação de erro material, não se verifica no julgado embargada qualquer falha de expressão ou uso equivocado de palavras e tampouco adoção de premissa equivocada por este Órgão Colegiado quanto à alegada má-fé do Embargado, notadamente porque, diversamente do apontado pela Embargante, o aresto não partiu do entendimento de que a promitente compradora do contrato de compra e venda de imóvel rural de mov. 1.7 estava em dia quando da assinatura do instrumento negocial de arrendamento rural sub judice, mas tão somente consignou que o pacto foi realizado em momento anterior à notificação extrajudicial por meio da qual a devedora foi formalmente constituída em mora. Por derradeiro, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Portanto, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, eis que ausentes os vícios de que trata o art. 1022 do CPC.
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