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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0104522-23.2024.8.16.0000 interposto por Pedro Bezerra Silva nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0003767-17.2024.8.16.0153, em face da r. decisão de mov. 14.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) os extratos carreados aos autos demonstram sua hipossuficiência; b) recebe mensalmente, a título de benefício previdenciário, o valor de R$ 1.412,00, dos quais são descontados os valores referentes a 10 empréstimos bancários, não possuindo outra fonte de renda; e que c) faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça. No mov. 8.1, foi deferido o efeito suspensivo.Decorrido o prazo para resposta pelo agravado (mov. 17), vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOInsurgem-se as agravantes contra decisão que indeferiu o seu pleito de justiça gratuita. Constou do decisum (mov.19.1): 1. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual” ajuizada por PEDRO BEZERRA SILVA em face de BANCO BMG.Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e apresentação de comprovante de renda, a parte autora juntou cópia de extrato bancário (mov. 12.2), declaração de isenção de imposto de renda (mov. 12.4) e cópia do documento pessoal de JUDITE BEZERRA DA SILVA.É o relatório. Decido.2. Tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte.Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe de forma clara que:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Em comentários, Renato Beneduzi leciona:A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...). Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo venham a comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...) Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016).Outrossim, os documentos constantes dos autos, não comprovam a hipossuficiência alegada.Nesse contexto, tem-se que a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza. Tal posicionamento se dá em razão da atual sistemática do Código de Processo Civil (2015), o qual prevê a isenção das custas processuais àqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos. Conclui-se, portanto, que a regra é que haja pagamento das despesas processuais, sendo estas dispensadas somente quando comprovado que o pagamento das custas acarretará ofensa a dignidade da pleiteante.No presente caso, verifica-se que para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte autora juntou apenas extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (mov. 12.2 e 12.4).A declaração de isenção de imposto de renda apresentada no mov. 12.4 se trata de prova unilateral, portanto, isoladamente, não se presta para comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora.Neste sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA FÍSICA – RECURSO DE APELAÇÃO – A mera existência de declaração firmada pela parte, por vezes, não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Nos autos, a apelante apresentou, além da declaração de pobreza, cópia de declaração de imposto de renda que, no entanto, não comprova a sua hipossuficiência financeira – Recurso do autor não conhecido, por ora, com determinação. (TJ-SP - AC: 10497885920208260100 SP 1049788-59.2020.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM SALDO NEGATIVO, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A DECISÃO RECORRIDAHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066724-96.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00667249620228160000 Matelândia 0066724-96.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão interlocutória que revoga assistência judiciária gratuita concedida em favor da autora. Insurgência da parte. Alegação de que está isenta do pagamento de Imposto de Renda. Não ocorrência. Agravante que junta aos autos certidões da Receita Federal, as quais informam apenas que a declaração da parte não consta no banco de dados da Receita Federal. Declaração que não atesta a isenção do Imposto de Renda. Isenção que é indicada nos dados cadastrais da contribuinte. Precedentes deste Tribunal. Ausência de prova documental apta a demonstrar os rendimentos e despesas mensais. Decisão agravada confirmada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061183-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.03.2023) (TJ-PR - AI: 00611838220228160000 Curitiba 0061183-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)Ademais, a parte autora possui 10 empréstimos ativos, incluindo o discutido nestes autos, conforme se observa pelo extrato de mov. 1.3, Além disso, constata-se que esses empréstimos ativos foram contraídos com instituições financeiras diversas ( 6 bancos – banco C6, Paraná Banco, Banco Daycoval S/A, Santander, Banco Pan S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul), no entanto, a autora só juntou movimentação financeira com o Banco Mercantil, o que indica que possa movimentar mais de uma conta bancária, no entanto, acostou somente extratos de conta corrente no Banco Mercantil, assim, há indícios de ocultação de rendimentos (mov. 12.2 e 12.3).Vale lembrar que há decisão expressa deste juízo autorizando a pesquisa nos sistemas disponíveis ao poder judiciário, sem custo para o requerente, desde que requerido, mas a parte nada manifestou nesse sentido.Ainda, deixou a parte autora de apresentar o extrato de recebimento de benefício previdenciário, não apresentou certidão negativa do DETRAN, tampouco certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis, conforme determinado na decisão de mov. 9.1.Por fim, chama atenção o fato da autora alegar que possuir renda de apenas um salário mínimo, e tenha comprometido o valor de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) considerando todos os empréstimos contratados, que engloba empréstimos consignado e reserva de margem consignável, conforme se constata no extrato de empréstimo contido no mov. 1.3, fl.2.Assim, a parte autora não apresentou todos os documentos solicitados pelo juízo na decisão de mov. 9.1, sendo que tais documentos são primordiais para uma análise justa do deferimento da benesse pleiteada, a fim de se evitar a banalização do instituto.Convém salientar, como pontuado acima, que há indícios de ocultação de rendimentoCom efeito, a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência, deveria a parte requerente ter acostado ao feito TODA a documentação solicitada por este Juízo ou, ainda, autorizado a busca pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, ocasião em que poderia se aferir a real condição financeira enfrentada pela parte. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível – 0020480-12.2022.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2022)Deste modo, considerando que a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza, eis que a isenção das custas processuais se dá a aqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos e, ainda, restando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.3. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos valores relativos as custas processuais, ou proceda com o pagamento da primeira parcela referente a estas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.4. Não sendo efetuado o recolhimento das custas em qualquer das formas determinadas, à Secretaria para que proceda com o cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC.5. Efetuando o adimplemento das custas processuais, voltem-me os autos conclusos.6. No mais, intimada para acostar aos autos o comprovante de endereço em seu nome, ou declaração firmada pela pessoa em cujo nome esteja o documento, a parte autora apresentou tão somente cópia do documento pessoal do titular do comprovante de residência, documentos este que não se presta para comprovar o endereço da parte autora.6.1. Sendo assim, INTIME-SE pela derradeira vez a parte autora para que junte aos autos a respectiva declaração firmada pela pessoa em cujo nome esteja o documento, sob pena de indeferimento da inicial.7. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa.Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé.Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Pois bem.É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.No caso dos autos, verifica-se que a parte anexou documento demonstrando perceber pensão por morte, em valor inferior a 3 (três) salários-mínimos mensais (movs. 1.3, 12.2 e 12.3/autos originários), critério objetivo adotado pela jurisprudência majoritária desta e. Corte.Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088430-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.05.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA À RECONVINTE. INSURGÊNCIA. AGRAVANTE COM RENDA LIQUIDA MENSAL INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS TRAZIDOS QUE REFORÇAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE BENESSE. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 2.495,62. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006921-17.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 14.05.2024) (grifei)
Ressalte-se inexistir nos autos documentos que desconstituam as alegações e provas carreadas pelo agravante acerca da alegada insuficiência financeira.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para deferir integralmente a gratuidade de justiça ao ora agravante, Pedro Bezerra da Silva.
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