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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 74.1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Mercantil em fase de liquidação de sentença, condenou a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Eis o teor da decisão agravada, no ponto pertinente ao recurso:4. Da resistência injustificada do devedor ao andamento do processo.4.1. Imperioso destacar a desídia do devedor (i) de quase 5 anos e 5 meses para apresentar o cálculo que entende correto – de 11.12.2018 (mov.14) até 29.5.2024 (mov.71) e (ii) de mais de 5 anos e 9 meses daquela data até a presente decisão. Explico.4.2. Em 29.11.2018, foi determinada a intimação do devedor para pagamento da dívida (mov.11).Em 11.12.2018 (mov.14) e em 12.1.2019 (mov.15), apenas juntou procurações/substabelecimentos.4.3. Em 1.7.2019, foi determinada a intimação do devedor manifestação acerca do valor perseguido pelo credor (mov.38).Em 17.7.2019, o devedor postulou prazo suplementar de vinte dias (mov. 41), deferido em 8.11.2019 (mov.44).4.4. Novamente, em 6.12.2019, o devedor postulou prazo suplementar de vinte dias (mov.47), com juntada de memória de cálculo em 12.12.2019 (mov.44).4.5. Em 15.2.2024, foi juntada memória de cálculo (mov.61), com pedido de dilação de prazo pelo devedor (mov.65), deferido em 9.5.2024 (mov. 68), com manifestação em 29.5.2024, com pedido de dilação de prazo (mov.71), sem manifestação, decorridos mais de três meses daquela data até a presente decisão.4.6. Diante dos incontroversos pedidos protelatórios e decorridos mais de 5 anos e 9 meses sem o devedor atuar de acordo com o princípio da colaboração processual, indefiro, de plano, a dilação de prazo, por inexistir justificativa plausível para a apresentação de memória de cálculo.4.7. Ainda, o Contador Judicial informou que solicitou documentos /informações ao devedor, sem êxito (mov.61.1 – fl.2). 4.8. 4.8. A despeito dos deferimentos de dilação de prazo, indiscutível o intento procrastinatório do devedor em retardar o cumprimento de sentença, cenário que resultou em dano processual ao credor e que legitima a condenação daquele, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que opôs resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, 80[1], IV[2]) por mais de 5 anos e 5 meses, levando em consideração suas petições de 11.12.2018 (mov.14) e de 29.5.2024 (mov.71), sem apresentação de valor que entende devido, decorridos mais de três meses desta petição até a data desta decisão.Neste sentido:4.9. Comprovada a má-fé do devedor, condeno-o ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa da ação de conhecimento em favor do credor (CPC, artigo 81[3]).Inconformada, a instituição financeira recorre alegando que: (a) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (b) ocorreram diversas sucessões de procuradores da parte requerida e, para além disso, existiam fundadas dúvidas de como os cálculos deveriam ser elaborados, tanto que na decisão agravada o MM. Magistrado determinou a retificação dos cálculos; (c) não houve resistência injustificada ao andamento do processo; (d) na manifestação de mov. 48.1 houve insurgência quanto à correção monetária e quanto ao número de parcelas efetivamente pagas; (e) houve insurgência quanto ao pagamento diluído da décima, décima primeira e décima segunda parcelas na petição de mov. 71.1; (f) não há como se manter a decisão agravada diante dos equívocos ainda persistentes no laudo pericial.Os autos vieram conclusos por prevenção (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão interlocutória que fixou multa por litigância de má-fé à agravante. Adianta-se que é hipótese de provimento do Agravo de Instrumento.A partir da análise dos desdobramentos processuais havidos, não há como imputar à instituição financeira a demora na elaboração do cálculo da dívida. Conquanto, de fato, por reiteradas vezes tenha postulado a dilação de prazo, estes foram objeto de análise e deferimento pelo MM. Magistrado e, embora tenha transcorrido mais de cinco anos no procedimento de liquidação, observa-se que se deu sobremaneira em virtude dos autos se encontrarem em carga com o contador judicial.Evitando-se redundância, cita-se os desdobramentos processuais havidos, conforme fundamentado na decisão agravada:4.2. Em 29.11.2018, foi determinada a intimação do devedor para pagamento da dívida (mov.11).Em 11.12.2018 (mov.14) e em 12.1.2019 (mov.15), apenas juntou procurações/substabelecimentos.4.3. Em 1.7.2019, foi determinada a intimação do devedor manifestação acerca do valor perseguido pelo credor (mov.38).Em 17.7.2019, o devedor postulou prazo suplementar de vinte dias (mov. 41), deferido em 8.11.2019 (mov.44).4.4. Novamente, em 6.12.2019, o devedor postulou prazo suplementar de vinte dias (mov.47), com juntada de memória de cálculo em 12.12.2019 (mov.44).4.5. Em 15.2.2024, foi juntada memória de cálculo (mov.61), com pedido de dilação de prazo pelo devedor (mov.65), deferido em 9.5.2024 (mov. 68), com manifestação em 29.5.2024, com pedido de dilação de prazo (mov.71), sem manifestação, decorridos mais de três meses daquela data até a presente decisão. 4.6. Diante dos incontroversos pedidos protelatórios e decorridos mais de 5 anos e 9 meses sem o devedor atuar de acordo com o princípio da colaboração processual, indefiro, de plano, a dilação de prazo, por inexistir justificativa plausível para a apresentação de memória de cálculo.4.7. Ainda, o Contador Judicial informou que solicitou documentos /informações ao devedor, sem êxito (mov.61.1 – fl.2). 4.8. Pelo que se observa do mov. 53, os autos foram remetidos à contadoria em 20.04.2020 e devolvidos, com o cálculo elaborado, em 15.02.2024 (mov. 61.1), período sobre o qual as partes não possuíam ingerência no prosseguimento do feito.Embora tenha sido indicado pela contadora que não obteve resposta quando solicitou documentos à agravante, esta situação não restou bem esclarecida, sendo relevante destacar que, no mov. 61.1, a própria contadora apontou que o fator preponderante para a demora no procedimento se deu em virtude do acúmulo de trabalho.Portanto, não se verifica que a agravante opôs resistência injustificada ao andamento do processo, de modo a amparar a condenação nas penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC[1].Assim, o voto é pelo provimento do Agravo de Instrumento, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé.
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