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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018272-62.2022.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0018272-62.2022.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI Recorrido(s): ANGELICA FERNANDA DA SILVA Relator: Marcel Luis Hoffmann RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA BANCÁRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. AUTORA QUE NÃO ACEITOU PROPOSTA DE QUITAÇÃO EM VALOR COM REDUÇÃO E FOI POSTERIORMENTE CITADA EM DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELA EMPRESA RÉ, NO CASO CONCRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Narra a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da reclamada para uma negociação do valor devido ao Banco BV FINANCEIRA, a título de um financiamento de veículo realizado junto àquela instituição financeira, objetivando a redução do valor para quitação antecipada do veículo (a partir da redução das taxas de juros), informando que não estava com parcelas atrasadas quando da contratação da empresa aqui requerida. A autora alega, em síntese, que, acreditando na propaganda da requerida, assinou o contrato de prestação de serviços (mov. 1.11) no valor de R$2.500,00 (mov. 1.12), bem como se comprometeu ao pagamento de mais um percentual de 30% sobre o valor reduzido, caso a empresa ré conseguisse um valor de quitação abaixo de R$4.100,00 (cláusula 5ª, parágrafo 3º do contrato de mov. 1.11). Aduz que a empresa ré determinou que ela deixasse de pagar as parcelas do veículo para não atrapalhar as negociações com o banco. Contudo, a autora afirma que a reclamada falhou na prestação dos seus serviços, fato que a levou a sofrer ação de busca e apreensão do bem financiado, motivo pelo qual requer a devolução do valor pago, multa contratual e indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 47.1 e mov. 49.1), condenando a parte reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, esta última no importe de R$5.000,00. Irresignada, a parte requerida protocolou recurso inominado (mov. 53.1), em que pretende a reforma do julgado. 2. Não se desconhece que a empresa SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI, e outras que ofertam serviços semelhantes, são rés em diversos processos no âmbito dos Juizados Especiais do Paraná, em decorrência de falha na prestação dos mesmos serviços aqui contratados pela autora, tendo tais empresas recebido condenações em diversos deles, por vezes confirmadas pelas Turmas Recursais. 3. Contudo, em análise do presente caso concreto, denota-se a existência de particularidades que não permitem perfilhar o mesmo entendimento e, por isso, a sentença comporta alteração. 4. É que no caso vertente havia a expressa previsão contratual (cláusula 2ª, parágrafo 1º - mov. 1.11, p. 1) de que a empresa ré efetuaria negociações para tentativa de obtenção de acordo de quitação com redução de no mínimo 50% do valor da dívida da autora que, na data da contratação da ré, era de R$13.615,20. A parte requerida trouxe aos autos as usuais telas de sua produção unilateral, em que busca comprovar a prestação de serviço, tendo a parte autora confirmado em seu depoimento pessoal que recebeu aviso de proposta para redução da dívida, embora em um primeiro momento tivesse afirmado que sempre era ela que precisava chamar a empresa para receber notícias do seu caso. 5. De fato, a empresa ré apresenta nos autos a informação de que conseguiu um desconto de 58% da dívida da reclamante, por um valor de quitação de R$5.733,55 (mov. 30.8, p. 10), e que entrou em contato com a autora em data de 09/04/2022 para verificar se esta teria interesse em pagar esse valor para quitar o contrato com o agente de seu financiamento, ao que a cliente aqui autora respondeu que somente disporia de R$3.500,00. Em seu depoimento pessoal (mov. 45.2, 5min40s), ao ser indagada pelo advogado da empresa ré se procede essa informação, a autora confessou que realmente recebeu a ligação da empresa ré e que “procede essa informação”, embora afirmasse que não aceitou pagar esse valor porque lhe haviam dito antes que seria possível chegar a um desconto de 70% no valor do financiamento, com pagamento de 30% ao banco BV. 6. Diante da confissão, não há como entender no caso em estudo que o serviço não foi prestado pela empresa ré. Isso porque a autora não comprova que lhe havia sido prometido o desconto de 70% no financiamento. O que realmente se vê do contrato entre as partes é que é prevista uma “possibilidade” de se chegar a um desconto de 70% e, inclusive, é nessa hipótese que a autora precisaria pagar à empresa requerida um percentual sobre o valor que fosse reduzido (cláusula 5ª, parágrafo 3º do contrato de mov. 1.11). Contudo, não houve prova pela reclamante quanto à promessa de garantia de redução em 70%, ônus que lhe competia (artigo 373, I, do CPC). E, assim sendo, não se pode concluir que o fato de a empresa não conseguir o desconto de 70% implicaria em inadimplemento contratual, já que conseguiu redução de 58% e informou à autora. 7. Com efeito, do conjunto fático-probatório constante no caderno processual, o que se extrai dos autos é que o serviço contratado foi prestado, tendo a empresa ré logrado êxito em obter um desconto de 58% no financiamento em favor da autora, o que não foi por esta aceito. Desse modo, não há que se falar em devolução do valor pago, reformando-se a sentença de primeiro grau para revogar a condenação da requerida à restituição do valor pago pelo serviço da ré. 8. Quanto à indenização por danos morais, ante as particularidades da situação em estudo, por mais que a autora alegue que não foi informada e não tinha noção do risco de busca e apreensão que corria, não se vislumbra a ocorrência de severa violação de direitos de personalidade da parte autora, aptos a gerar danos morais indenizáveis. Isso porque restou incontroverso que a empresa requerida obteve a proposta de desconto em 09/04/2022, portanto, antes de a autora ser citada no processo de busca e apreensão do veículo, o que se conclui a partir da informação prestada pela requerente em depoimento (mov.45.2, 10min10s) de que recebeu a citação da busca e apreensão e imediatamente entrou em contato direto com o banco, tendo efetuado acordo para renegociação da dívida. Em mov. 1.14 a autora juntou aos autos o comprovante do pagamento desse acordo que fez com o banco, o qual data de 27/06/2022. Desse modo, tem- se que a busca e apreensão chegou a ser efetivada porque a autora não aceitou o acordo obtido previamente pela empresa requerida, não se podendo, assim, atribuir responsabilidade por esse fato à empresa requerida, afastando-se, por consequência, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Recurso da parte requerida provido, nos termos da fundamentação, julgar-se improcedentes os pedidos iniciais. 10. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01 /2015 - CSJEs, art. 18). 11. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Irineu Stein Junior. 15 de dezembro de 2023 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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