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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº 0004809-52.2023.8.16.0019, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente IPCA-E a contar da data do efetivo desembolso (17/07/2020), além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Ante a sucumbência, condenou ambas as partes, em 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa (Ref. Mov. 136.1 – autos originários).Irresignada, a ré apela alegando, em resumo, que: a) a sentença deve ser reformada quanto à fixação dos honorários de sucumbência, pois, deixou de observar a ordem legal de preferência prevista no artigo 85, §2º, do CPC; b) é necessária robusta comprovação dos danos materiais para que haja condenação nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso; c) ao convencionar a forma de pagamento por dia trabalhado, seria um risco assumido por ambas as partes (contratante e contratado), pois eventuais dias parados são praticamente inevitáveis, visto os riscos de ocorrências de fatos imprevisíveis durante a execução de uma obra de construção civil são inerentes ao tipo de serviço; e, d) por mais que se admita que possa ter ocorrido o suposto vazamento de água e inundação do terreno (o que se admite, apenas por suposição), em se tratando de dano material exige-se a prova do efetivo prejuízo, não se permitindo a condenação ao pagamento de indenização por dano material presumido (Ref. Mov. 148.1 – autos originários).O apelado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 151.1 – autos originários).Após, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser parcialmente conhecido.Nos termos no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil[2], a apelação interposta deverá conter as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da decisão, ou seja, o recorrente deverá expor os motivos que entende que a sentença deva ser reformada.Sobre o princípio da dialeticidade, doutrina Flávio Cheim Jorge[3]:Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão.E Nelson Nery Júnior: [4]Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. Em que pesem os argumentos expendidos em suas razões recursais, verifica-se que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença em relação à condenação por danos materiais. O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que houve comprovação do dano material alegado.Vejamos (mov. 136.1):(...) O autor narrou, em síntese, que ante a falha na prestação dos serviços prestados pela companhia ré no dia 17/07/2020 ao efetuarem a execução de serviços para mudança de um cavalete para adequação da construção da residência do autor. Afirmou que sofreu prejuízos com o vazamento de água sobre o seu terreno, uma vez que estava realizando a construção da fundação da residência, consistindo os prejuízos no tempo de trabalho necessário aos pedreiros e ajudantes para consertar os danos havidos no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), mais os materiais perdidos. Ainda postulou a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais. (...)Nesse aspecto, o autor trouxe registro em vídeo do local da fundação do imóvel demonstrando que havia ainda muita água no terreno (seq. 1.8) e também comprovou, através das testemunhas por ele arroladas e ouvidas em audiência, que de fato ocorreu o vazamento por culpa de conduta dos prepostos da empresa requerida e os danos materiais atinentes ao serviço de mão de obra por ele dispendido por conta da inundação provocada pela água na fundação de sua obra. (...)JOSÉ DE OLIVEIRA, outra testemunha ouvida em audiência, informou que prestou serviço na construção da casa do autor. Informou que um rapaz da SANEPAR foi cavar para achar um cano e “bateu e furou o cano” e ele não conseguia estancar o vazamento. Afirmou que vazou muita água. Que ficou vazando água umas 4 ou 5 horas. Alegou que no dia estava trabalhando no dia com a sua equipe. Explicou que a água comprometeu a obra que estava sendo realizada por ele, pois inundou tudo o alicerce. Mencionou que eles tinham colocado um pouco de concreto e entrou água com barro, então precisaram limpar e tirar a terra. Mencionou que a fundação da casa foi tomada pelo barro e que foram uns 6 a 7 dias para limpar tudo. Informou que estava a testemunha e mais três ajudantes trabalhando. Afirmou que o valor da sua diária de trabalho era de R$200,00 (duzentos reais) e de cada ajudante R$100,00 (cem reais). Afirmou que o jato de água atingiu a altura dos fios de luz. Explicou que foram utilizados 14 sacos de cimento na fundação, mas que não houve o perdimento de tudo. Aduziu que não tem como precisar todo o material que foi perdido. O autor ainda trouxe prints te tela do aplicativo o WhatsApp demonstrando o contato com a empresa requerida em 30 de julho de 2020 mediante o protocolo sob no 2020730090616385 solicitando o ressarcimento dos danos (...).Inclusive do histórico de atendimento (seq. 40.2) prestado pela SANEPAR no dia 29/07 /2020 consta que houve atendimento ao autor e que ele foi encaminhado para “RESP RESSARCIMENTO” (...).Das provas produzidas, conforme já mencionado, conclui-se que o problema da inundação na fundação da obra realizada pelo autor decorre de falha no serviço disponibilizado pela concessionária de serviço público. As provas testemunhais, o vídeo e a cópia das mensagens trocadas entre o autor e a requerida são suficientes para demonstrar que durante a execução do serviço pela SANEPAR um cano foi rompido e a quantidade de água que vazou era grande e por algumas horas, o que causou o acúmulo de água considerável na obra realizada pelo autor em terreno de sua propriedade, causando o atraso da obra e perda de dias de trabalho pelos prestadores de serviço, que tiveram que limpar a terra que adentrou junto com a água e corrigir os estragos a fim de dar prosseguimento a construção. (...)Quanto aos danos materiais, verifica-se que restou comprovado pelo autor que este teve gastos com diárias dos funcionários que não puderam dar seguimento a obra por conta da inundação e dos danos causados a fundação/sapatas realizadas, necessitando que os trabalhadores corrigissem os danos para depois seguir com a construção. O autor na exordial pugnou o ressarcimento de 4 diárias de trabalho, o que foi confirmado pelo prestador de serviços JOSÉ DE OLIVEIRA (seq.128.3) como a quantidade de dias necessárias a correção dos danos para que depois pudessem seguir com a obra. Desta forma, considerando que a diária do prestador de serviço era de R$200,00 e de cada ajudante era R$100,00, no total de 3 contratados, o prejuízo material sofrido pelo autor quanto a mão de obra foi de R$2.000,00 (dois mil reais). (...) A despeito da fundamentação trazida na sentença recorrida, denota-se que a ré se limitou a alegar que não houve comprovação do dano material alegado, o qual não pode ser presumido.Ou seja, o recurso ignora as provas constantes nos autos e ainda não se insurge quanto ao fundamento da sentença, de que comprovado o prejuízo material por meio da prova documental e oral produzida.Assim, tem-se que a parte sequer rebateu especificamente os fundamentos da sentença, visto que deixou de impugnar o conjunto probatório mencionado pelo magistrado a quo, bem como as razões que a levaram a decidir pela procedência do pedido de indenização por dano material.Dessa maneira, a apelante violou o princípio da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso neste tópico de insurgência.Perfilhando esse entendimento, seguem decisões desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA NÃO DECIDIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO TAMPOUCO ABORDADA NA SENTENÇA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECORRENTE QUE NÃO EXPÕE SUAS RAZÕES DE FATO E DIREITO EM CONTRAPOSIÇÃO OBJETIVA À SENTENÇA – PLEITO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA – ART. 1.010 DO CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORA QUE PERMANECEU POR MAIS DE 30 (TRINTA) HORAS EM VIAGEM COM PROBLEMA DE VAZAMENTO DE ÁGUA SOBRE SUA POLTRONA – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER REPARATÓRIO E PUNITIVO/PEDAGÓGICO – MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013724-28.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.12.2022. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM FACE DA SANEPAR. RELIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA GENÉRICA DA APELANTE QUANTO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. DANOS MATERIAIS DEFERIDOS PELO JULGADOR, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DA AUTORA COM AQUISIÇÃO DE ÁGUA E QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAQUELAS. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA.RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004486-56.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.11.2022. Sem grifo no original) Isto posto, ante a clara violação ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1010, inc. III, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação neste tocante. 3. MéritoSustenta a ré/apelante que a sentença deve ser reformada quanto à fixação dos honorários de sucumbência, pois, deixou de observar a ordem legal de preferência prevista no artigo 85, §2º, do CPC.Com razão.Da leitura da sentença, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da causa.O art. 85, §2º, do CPC[5], dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Quando não houver condenação haverá alteração do parâmetro, para o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Tal critério só poderá ser alterado pelo julgador nas hipóteses do §8º, do artigo supracitado, ou seja, causas em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Nesse sentido se posicionou o STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". (...) (AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020. Sem grifo no original) Ao adotar o critério para arbitramento dos honorários advocatícios de acordo com a “ordem de vocação”, ou seja, a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria, o Código de Processo Civil confere segurança e previsibilidade na fixação dos honorários. Além disso, a observância da ordem de vocação impede situações iníquas em que, não raras vezes, a parte parcialmente vencedora da ação poderá ser compelida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em montante superior ao que irá receber com o sucesso da demanda. Ao se estabelecer que, havendo condenação, os honorários terão como base o montante da própria condenação, esse risco inexiste. Sobre o tema:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. AFIRMAÇÃO PELA SEGURADORA DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO A PEDIDO DO SEGURADO, NÃO ESTANDO VIGENTE A COBERTURA SECURITÁRIA QUANDO DO EVENTO DANOSO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO. TELA SISTÊMICA JUNTADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTO QUE PODERIA TER SIDO JUNTADO EM MOMENTO OPORTUNO. AINDA QUE FOSSE CONSIDERADO COMO PROVA, SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, QUE NÃO SE PRESTA PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO CANCELAMENTO, SENDO EVIDENTEMENTE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DA GRAVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO OU ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA A MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E O IGP-DI.3. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A ORDEM DE VOCAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, OU SEJA, A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PRÉVIAS IMPEDE O AVANÇO PARA OUTRA CATEGORIA. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO, DEVENDO ESTE VALOR SER ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002668-71.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.08.2023. Sem grifo no original) Nestes termos, com base no disposto no artigo 85, §2º, do CPC, é caso de arbitramento dos honorários com a aplicação do valor da condenação como base de cálculo.Assim, dou provimento ao recurso neste tocante. 4. Correção monetáriaPor fim, imperioso salientar que se faz necessária a retificação do índice da correção monetária.Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida e modificada a qualquer tempo, e em qualquer grau de jurisdição, sem que implique decisão ultra ou extra petita e ofensa ao princípio da reformatio in pejus, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. (...) 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. (...). (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010. Sem grifo no original). Tal posicionamento se aplica apenas quando a correção monetária exercer a função de consectário legal de condenação já existente na demanda. Ou seja, quando se trata de pleito que deveria ter sido formulado na exordial, é vedado ao julgador concedê-lo sem o necessário pedido expresso da parte, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição, o que não se verifica in casu.Nesse tema, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, passando a prever:“Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a aplicabilidade da alteração:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEV NCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. (AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Sem grifos no original) Sopesa-se que a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 27/08/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/06/2024), bem como as alterações acerca dos consectários legais devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso sem retroagir ao período anterior à vigência da norma (princípio tempus regit actum, observância da irretroatividade)[6]. Ou seja, deve-se considerar a data do ato judicial que fixou os juros e a correção para fins de aplicação ou não da lei.No caso em comento, a sentença foi proferida antes da entrada em vigência da referida Lei, logo, não se aplicam os índices da lei nova.Dessa maneira, altera-se, de ofício, a sentença ora recorrida, a fim de determinar que o índice da correção monetária seja a média entre o INPC/IGP-DI, conforme entendimento desta Corte. 5. Honorários advocatícios recursais No tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 136.1 – autos originários), razão pela qual a parte ré interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e provido.Assim sendo, se mostra incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de apelação, a fim de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da condenação.Ainda, altero, de ofício, a sentença, para que o índice de correção monetária adotado seja a média INPC/IGP-DI.
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