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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Luiz e Rosenilda Pereira da Silva contra a decisão interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença na Ação Ordinária ajuizada por Noemi de Ramos Schmidt e Eron Paulo Schmidt em desfavor dos ora agravantes, por meio da qual o Magistrado determinou que (mov. 141.1): “1. No que diz respeito ao pedido formulado no mov. 139.1, verifica-se que a decisão do mov. 121.1 observou estritamente o determinado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao analisar o recurso de agravo de instrumento n°. 0021473-21.2023.8.16.0000 AI, notadamente pelo fato de que foi reconhecido que a questão atrelada a vinculação entre o cumprimento das obrigações, conforme interpretado pelos executados, não foi objeto de análise em primeiro grau, o que impediu a análise do referido questionamento em segundo grau. Assim, quando proferida a decisão de mov. 121.1, foi pontuado que “Efetivamente há condenação recíproca entre as partes, conduto, inexiste na sentença ou acórdão determinação para que a desocupação do bem ocorra, tão somente, após o pagamento daquilo que é devido aos requeridos. (...). Por outro lado, deverão os requeridos adotarem as medidas cabíveis para o recebimento do que lhes é devido no cumprimento de sentença de n°. 0001192-44.2023.8.16.0194”. Quanto ao efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento n°. 0021473-21.2023.8.16.0000, este está vinculado à decisão atacada, a qual não teria decidido acerca da necessidade ou não de cumprimento da obrigação de pagar para a desocupação do bem, sendo que foi proferida nova decisão, já analisando a questão pendente, não havendo motivos para reconhecer que o recurso mantém seu efeito. Desta forma, foi decidido que não há justificativa para que a desocupação ocorra apenas após o pagamento da condenação imposta aos exequentes, sendo que caberá aos executados desta demanda, no seu processo, requerer o cumprimento da sentença que lhes favoreceu.(...)” Em suas razões de recurso, defenderam os agravantes, em suma, que: (i) o imóvel deve permanecer na sua posse até que os agravados cumpram com a sentença no que lhes coube, pois foram condenados a lhes restituir o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais); (ii) antes de se realizar o início do cumprimento de sentença, é necessário se realizar a liquidação dos valores que foram arbitrados em sentença; (iii) é imprescindível que a imissão na posse ocorra somente após o pagamento dos valores que lhes são devidos; (iv) o imóvel é utilizado para sua moradia; (v) no Agravo de Instrumento n° 0021473- 21.2023.8.16.0000, ficou determinado que as partes agravadas devem pagar o valor devido antes da desocupação do imóvel; e (vi) a desocupação do imóvel deve ocorrer somente após o pagamento integral do valor executado no Cumprimento de Sentença. Ainda, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1). A parte agravada apresentou resposta (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Analisando detidamente os autos, no mérito, verifica-se que o recurso não deve ser provido. Isso, porque, consoante se extrai do caderno processual e conforme já dito quando da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso, além da condenação na obrigação de fazer imposta aos ora agravantes – desocupação do imóvel objeto da rescisão contratual –, a parte agravada também foi condenada a restituir o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) aos agravantes. Assim constou na sentença: “(...) JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes; b) DETERMINAR a imissão dos autores na posse do imóvel de alvenaria situado à Rua Nicolau Vorobi, nº 96, conjunto Itatiaia, Bairro CIC, na cidade de Curitiba/PR. Diante de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% ao autor e 50% ao réu, nos termos do art. 86, do CPC/15, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor condenação, rateados na mesma proporção acima, tendo em vista as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/15, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.(...) JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes; b) CONDENAR os reconvindos à restituição do valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) pago pelos reconvintes, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos incidentes até a data do pagamento.Diante de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% ao reconvinte e 50% ao reconvindo, nos termos do art. 86, do CPC/15, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor condenação, rateados na mesma proporção acima, tendo em vista as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/15, atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.(...)” Por meio do acórdão de mov. 46.1, este E. Tribunal reformou em parte a sentença: “Por tais fundamentos, voto no sentido de (i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso 1, apenas para reconhecer que na reconvenção os réus decaíram em maior parte do pedido; e (ii) conhecer em parte e, nessa, dar parcial provimento ao recurso 2, tão somente para reconhecer a obrigação dos autores pelo pagamento das taxas condominiais durante o período de ocupação do imóvel dos réus, devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença.” Iniciado o cumprimento provisório da sentença, o Magistrado singular decidiu: “a) Façam-se as anotações necessárias pertinentes a fase de cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer.b) Intime-se o devedor da obrigação, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias desocupem voluntariamente o imóvel dos exequentes.c) Conste-se na intimação que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 combinado com o art. 536, §4º do CPC).d) Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias.e) Após, façam-se conclusos para decisão.(...)” Na sequência, o cumprimento provisório foi convertido em definitivo pela decisão de mov. 39.1. Sobreveio, então, a decisão de mov. 44.1: “Vistos.Intime-se o devedor da obrigação, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A. R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias desocupem voluntariamente o imóvel dos exequentes.Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.Intimações e diligências necessárias.” Contra referida decisão, os mesmos agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, que foi autuado sob o nº 0021473-21.2023.8.16.0000, no qual decidiu-se que (mov. 31.1): “(...)Portanto, o recurso merece parcial provimento, a fim de determinar que o cumprimento da outra parte da sentença, isto é, a restituição dos valores pelos executados, seja suscitada perante o Juízo a quo antes do prosseguimento da ordem de desocupação. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. (...)” Pois bem, dos excertos acima, percebe-se que é incontroverso que, na hipótese em tela, houve condenação de ambas as partes: (...)b) DETERMINAR a imissão dos autores na posse do imóvel de alvenaria situado à Rua Nicolau Vorobi, nº 96, conjunto Itatiaia, Bairro CIC, na cidade de Curitiba/PR.(...)b) CONDENAR os reconvindos à restituição do valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) pago pelos reconvintes, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IPCA, ambos incidentes até a data do pagamento. Contudo, diferente do que sustentou a parte agravante, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0021473-21.2023.8.16.0000, não ficou determinado que “as partes agravadas pagassem o valor devido antes da desocupação do imóvel”. O que se decidiu, tão somente, é que a questão sobre a restituição dos valores pelos executados fosse posta à análise pelo Magistrado antes do prosseguimento da ordem de desocupação. O acórdão de mov. 31.1 é bastante claro nesse sentido. Tanto que, na origem, sobreveio a decisão ora agravada (mov. 141.1), por meio da qual o Magistrado apreciou a referida questão e decidiu que: “(...)Efetivamente há condenação recíproca entre as partes, conduto, inexiste na sentença ou acórdão determinação para que a desocupação do bem ocorra, tão somente, após o pagamento daquilo que é devido aos requeridos. (...). Por outro lado, deverão os requeridos adotarem as medidas cabíveis para o recebimento do que lhes é devido no cumprimento de sentença de n°. 0001192-44.2023.8.16.0194”. (...)Desta forma, foi decidido que não há justificativa para que a desocupação ocorra apenas após o pagamento da condenação imposta aos exequentes, sendo que caberá aos executados desta demanda, no seu processo, requerer o cumprimento da sentença que lhes favoreceu. (...)” (Destacou-se) Destarte, a discussão já foi analisada pelo Magistrado, cabendo aos agravantes providenciarem o cumprimento da parte da sentença que lhes favorece, qual seja, em relação à restituição dos valores. Sendo assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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