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Acórdão
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Relatório 1. Alexandre Palhão, Alfonso Alves dos Santos, Julindo Xavier de Oliveira, Lucelina Cardoso, Margarida de Oliveira, Maira Aires de Oliveira e Pedro Pereira de Lima interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 92.1, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, autuados sob nº 0040587-89.2009.8.16.0014, ajuizada pelos ora agravantes em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, posteriormente substituída por Traditio Companhia de Seguros, decisão esta que encaminhou o feito em relação a parte dos autores à Justiça Federal, nos seguintes termos:
A sustentação dos agravantes, em resumo, é de que a decisão determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos agravantes Julindo Xavier de Oliveira, Lucelina Cardoso, Margarida de Oliveira e Pedro Pereira de Lima, no entanto o Juízo não detém mais jurisdição para decidir acerca da competência do feito, considerando que no julgamento do REsp nº 1.640.759/PR o Superior Tribunal de Justiça determinou a baixa dos autos para este Tribunal para eventual exercício do Juízo de retratação. Afirmam que os agravantes interpuseram agravo de instrumento nº 1.231.560-9, em face da decisão de mov. 1.80 dos autos originários, tendo o recurso sido parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores cujas apólices pertencem ao ramo 66, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual em relação aos autores cujo vínculo à apólice ramo 66 não foi demonstrado (mov. 19.1 – fls. 1 / 12 – autos originários). Com a interposição de recurso especial, aquela Corte Superior determinou remessa dos autos à origem “a fim de que o feito aguardasse o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011), para que posteriormente fosse exercido ou não juízo de retratação entre a tese fixada no recurso com repercussão geral e o acórdão recorrido”. Dizem que o Superior Tribunal de Justiça expressamente determinou a análise da matéria por este Tribunal, com o que não pode o magistrado de origem novamente vir a decidi-la. Requerem o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Distribuído o recurso por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.231.560-9 (mov. 5.1 – AI), a tutela de urgência recursal foi deferida (mov. 17.1 – AI). Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (mov. 32.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Em que pese a discussão quanto à competência não esteja elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento vinculante de que também se admite a interposição de agravo de instrumento “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Exato caso dos autos, já que a análise quanto à competência deve ser realizada com anterioridade à definição do mérito da demanda. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 95 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por serem os agravantes beneficiários da gratuidade da justiça, conforme mov. 1.8 – AO). 3. Volta-se a discussão quanto à adequação da decisão que determinou o desmembramento e remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Julio Xavier de Oliveira, Lucélia Cardoso, Margarida de Oliveira e Pedro Pereira de Lima, reconhecendo a competência da Justiça Estadual quanto aos demais. Da análise dos autos, verifica-se que a questão relativa à competência para processamento e julgamento da demanda foi objeto da decisão de mov. 1.80 – AO, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento, parcialmente provido por esta Câmara Cível para “determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em relação aos autores cujas apólices pertencem ao ramo 66 (f. 159), para que aquele Juízo decida sobre a existência de interesse jurídico que justifique a pretendida inclusão da CEF no feito e, consequentemente, se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal” e “manter os autos na Justiça Comum Estadual em relação aos autores cujo vínculo à apólice ramo 66 não foi demonstrado” (mov. 19.1, p. 11). Após a interposição de recurso especial pelos autores, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça à época, Des. Renato Braga Bettega, determinou o retorno dos autos para que, querendo, o Órgão Julgador exercesse juízo de conformidade em relação ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos leading cases nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC (mov. 19.1, p. 19-21). Em sede de retratação, o Colegiado manteve o acórdão (mov. 19.1, p. 22-25), o que conduziu à admissão do recurso especial (mov. 19.1, p. 26). Ao final, o relator do recurso especial, Excelentíssimo Min. Gurgel Faria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que “após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso especial com repercussão geral reconhecida [RE 827.996/DF] e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral” (mov. 51.4). Solicitada à Secretaria desta Câmara Cível a prestação de informações quanto ao Agravo de Instrumento nº 1.231.560-9, certificou-se que “os autos físicos de Agravo de Instrumento se encontram na 3ª Vara Cível de Londrina” e atestou-se a solicitação “ao Sr. Jeremias da Divisão de Recursos via sistema Teams para que reitere a solicitação de devolução dos autos físicos, a fim de dar cumprimento à decisão do STJ juntada ao mov. 51.4 dos autos de origem” (mov. 27.1 – AI). Nesse contexto, embora reiteradamente afastada por este Órgão Colegiado a incidência de preclusão pro judicato em relação à competência em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal[1], é evidentemente descabida a prolação de nova decisão pelo juízo de origem enquanto ainda pendente a análise quanto à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça. Do contrário, estar-se-ia chancelando nítida afronta ao princípio da segurança jurídica. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de cassar a decisão interlocutória recorrida e determinar o sobrestamento do feito até a análise, por este Tribunal de Justiça, quanto à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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