Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS, ELENCADOS NO CPC, DA CELERIDADE (ART. 4º), COOPERAÇÃO (ART. 6º), EFICIÊNCIA (ART. 8º) E A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (ART. 659). DECISÃO REFORMADA.- O Sniper apresenta como benefícios a conclusão do processo satisfativo em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade.- De fato, um dos objetivos é a prevenção e combate à inibição e à ocultação de patrimônio, mas sua utilização não se limita apenas a esses casos. Especialmente porque neste feito já houve tentativas de localização de patrimônio por meio de outros sistemas, todas infrutíferas.- Merece reforma a decisão, para atender aos princípios básicos que regem o processo civil em geral, como a celeridade (art. 4º), a cooperação (art. 6º), a eficiência (art. 8º) e a satisfação do direito do credor (art. 659).Agravo de Instrumento provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0104577-71.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil agrava da decisão de mov. 348.1, confirmada no mov. 356.1 em sede de embargos de declaração, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0009400-57.2011.8.16.0058 ajuizada contra Antônio Marcos Staniszewski, Elizabet Terezinha Sequinel Staniszewski e Vidraçaria Sequinel Ltda. - ME que indeferiu o pedido de buscas no SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.Entendeu o juízo que o sistema é direcionado a “investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetrados com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização” e que “cumpre, assim, ao exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização”.Recorre o agravante alegando que (i) a pesquisa via SNIPER é cabível e não há impossibilidade técnica para tanto, (ii) pleiteou a utilização da medida como exercício do seu direito como credor de promover a satisfação do seu crédito e em momento pretendeu a transferência da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, (iii) deve ser observado o disposto no art. 797 do CPC que determina que a execução se realiza no interesse do credor, que pode se valer de todos os meios possíveis e lícitos à sua disposição, (iv) de acordo com o art. 6º do CPC todas as partes devem cooperar para a duração razoável do processo e incumbe ao juiz, na forma do art. 139, IV do CPC, determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo, (v) já tentou localizar patrimônio dos devedores de outras formas (movs. 59, 77, 151, 155, 303 e 317) e o STJ já decidiu pela desnecessidade de esgotamento das demais vias para utilização do SNIPER.Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Recurso recebido no mov. 8.1/TJ sem a antecipação pretendida diante da ausência de risco.Sem resposta pelos agravados.
II – VOTO:Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja deferida a consulta de bens via sistema SNIPER, ante as reiteradas consultas infrutíferas dos demais sistemas.O Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta lançada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022 para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios.De acordo com as informações fornecidas pelo CNJ em seu site, o sistema “destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.Trata-se, portanto, de investigação patrimonial centralizada e unificada, que permite o acesso a várias bases de dados, como por exemplo:- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.- Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.- Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.- Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.- CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.Consta, ainda, que estão em processo de integração os sistemas Infojud e Sisbajud.Merece reforma a decisão agravada porque o Sniper apresenta como benefícios a conclusão do processo satisfativo em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento da ordem judicial em sua totalidade.De acordo com o CNJ, “a expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida”.De fato, um dos objetivos é a prevenção e combate à inibição e à ocultação de patrimônio, mas sua utilização não se limita apenas a esses casos, como exposto.Não há qualquer empecilho legal a sua utilização em busca da satisfação de crédito individual nem a medida pode ser considerada desproporcional já que por não se tratar de medida expropriatória, o SNIPER se limita a realizar busca de bens no nome do executado, podendo agilizar e facilitar a pesquisa.Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PLEITO DE REFORMA – POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO – MEDIDA QUE EXIGE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) - APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA SÚMULA 560 DO STJ – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117763-98.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.03.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SNIPER. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. QUEBRA DO SIGILO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011413-52.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.03.2024) Portanto, revela-se adequada e pertinente a pesquisa de pretendida em consagração aos princípios elencados no CPC, especialmente da celeridade (art. 4º), da cooperação (art. 6º), da eficiência (art. 8º) e a satisfação do direito da credora (art. 659).Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.III – DISPOSITIVO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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