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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOAgravo de Instrumento nº 0104598-47.2024.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. nos autos de cumprimento de sentença nº 0006411-77.2016.8.16.0131, em face da decisão que afastou a impugnação apresentada pelo banco e homologou os cálculos periciais (seq. 485).Inconformado, o Banco do Brasil S.A. alega, preliminarmente, que a decisão é nula por ausência de fundamentação e que houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação da manifestação apresentada. No mérito, argumenta, em síntese, que: a) no laudo pericial apresentado à seq. 444 o perito recalculou ou juros erroneamente; b) na primeira cobrança de juros a conta corrente ainda não refletia os efeitos da capitalização, razão pela qual os juros calculados deveriam ser os mesmo praticados originalmente; c) há descompasso entre a apuração dos juros e seu mês de referência sendo que o erro relatado iniciou a partir de setembro de 2008; d) a atualização das diferenças mês a mês, como fez o perito, configura prática de bis in idem; e) não foi observado pelo expert que os lançamentos de “Transferência para Perdas”, no importe de R$ 15.621,02 em 22/05/2013 e R$ 14.025,79 em 12/09/2013 não foram desembolsados pelo agravado e, portanto, não devem ser consideradas como indébito.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme despacho de seq. 9.1.Devidamente intimado, Macro Oeste Comércio e Representação de Fertilizantes Ltda. e outros apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão que homologou os cálculos periciais.Vieram-me conclusos. Agravo Interno nº 0113084-21.2024.8.16.0000Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A., em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (seq. 9.1). Em suas razões recursais, o agravante aduz que o risco de dano grave ou de difícil reparação está presente uma vez que “existem evidentes erros no cálculo homologado, e em caso de indeferimento do efeito suspensivo, o Agravado poderá levantar os valores, e em caso de provimento do recurso e reconhecimento do excesso da execução dificultará a devolução dos valores ao Agravante.”Os agravados apresentaram contrarrazões requerendo a improcedência do agravo interno (seq. 10.1). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DOS RECURSOSOs recursos merecem ser conhecidos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOAgravo de Instrumento nº 0104598-47.2024.8.16.0000 Da síntese processualExaminando os autos, observa-se que Macro Oeste Comércio e Representação de Fertilizantes Ltda. e outros ajuizaram Ação Revisional em face de Banco do Brasil S.A. visando a revisão dos contratos de conta corrente nº 46.731-6; nº 22.241-0 e nº 6.118-2.Após a fase de conhecimento, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) Determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo nos períodos em que não houve divulgação da taxa ou se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor, nos termos da súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; b) Determinar a exclusão da capitalização de juros, mantida a incidência da regra contida no artigo 354 do Código Civil, nos termos da fundamentação; c) Determinar a exclusão da cobrança dos valores referentes a débitos não autorizados efetuados na conta corrente do autor, observadas as ressalvas feitas na fundamentação; d) Determinar a repetição do indébito, determinando a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em liquidação de sentença a ser apurada pelo Sr. Perito já nomeado, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora no pagamento de 10% (dez por cento) e a parte ré, no importe de 90% (noventa por cento), das custas processuais e, na mesma proporção, dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (a ser apurado na liquidação de sentença), com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, atentando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários de sucumbência deverão ser corrigidos atualizados monetariamente pela média do INPC + IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado da referida sentença.” (seq. 256.1) Interposto recurso de apelação por ambas as partes, a decisão foi parcialmente reformada. Veja-se: “ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, para: a.1) manter os juros remuneratórios praticados nas contas correntes revisadas; e, a.2) afastar a nulidade da cobrança de taxas e tarifas; b) conhecer do recurso de apelação interposto pelos autores, Macro Oeste Comércio e Representação de Fertilizantes Ltda, Marta Elisa Langer Cechin e Rubymar Castro Cechin, e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a ilegalidade da cláusula que prevê cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, sem, contudo, determinar nenhuma repetição, dada a não comprovação de efetiva cobrança; e, c) de consequência, redistribuir os encargos sucumbenciais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sob atribuição dos autores, e 20% (vinte por cento) do réu, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 – dez mil reais– mov. 1.1 - 1º grau, f. 11), a ser atualizado.” (seq. 206.2).Com a baixa dos autos, a instituição financeira requereu o cumprimento de sentença de honorários (seq. 319.1) e os autores solicitaram a liquidação da sentença com a nomeação de perito (seq. 328.1).O valor dos honorários foi devidamente depositado nos autos à seq. 337.O juízo determinou a remessa dos autos ao perito que já havia realizado a perícia durante a fase de conhecimento, com a seguinte orientação “para que modifique o cálculo apresentado anteriormente, apenas no sentido de adequar para as modificações feitas pelo acórdão de movimento 306.2.” (seq. 354.1).O laudo pericial e demais cálculos foram anexados à seq. 444.1/444.16. Conforme o expert, o saldo devido aos requerentes, consideradas as três contas correntes vinculadas à ação, resultaram no montante de R$ 15.316,49.O banco apresentou impugnação ao laudo, anexando parecer técnico, cálculos e indicando como valor devido o importe de R$ 8.372,30 (seq. 455.1/455.5).Os autores, por sua vez, concordaram com o valor apresentado pelo perito e solicitaram a homologação do laudo (seq. 548.1).Na sequência, o perito anexou esclarecimentos rebatendo todos os pontos de insurgência da instituição financeira (seq. 476.1).O Banco do Brasil reiterou sua impugnação (seq. 482.1) e os autores seu pedido de homologação do laudo (seq. 483.1).Finalmente, sobreveio a decisão agravada que homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarando encerrada a produção da prova pericial. Extrai-se: “Verifica-se que ocorreu a impugnação do laudo pericial por parte do Banco Requerido, ao passo que apresentou um parecer técnico (mov. 455). Diante de tal impugnação ocorreu a complementação do laudo pericial, momento em que o Sr. Perito esclareceu todos os pontos alegados pela parte ré. Nesse sentido, percebe-se que do laudo e quesitos apresentados, não se vislumbra nenhuma irregularidade ou contradição que justifique o acolhimento da impugnação apresentada. Desse modo, o Perito cumpriu com o determinado no Código de Processo Civil, a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e dela as partes puderam participar com a formulação de quesitos, com a indicação de assistente técnicos, com a possibilidade de impugnar o laudo e apresentar quesitos de esclarecimento, de sorte que nada há nos autos que abale a higidez da prova pericial. 2. Assim sendo, afasto a impugnação apresentada pelo réu, homologando o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarando encerrada a produção da prova pericial.” (seq. 485.1). Da ausência de fundamentação e do cerceamento de defesaO agravante, argumenta, preliminarmente, que a decisão agravada deve ser anulada por ausência de fundamentação pois deixou de analisar os argumentos apresentados pelo banco em sua impugnação. Nessa linha, em razão do juízo não ter se manifestado sobre suas arguições, também pleiteia o reconhecimento do cerceamento de defesa.De acordo com a regra disposta no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade.Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a magistrada de primeiro grau se limitou a fazer referência ao laudo pericial, sem enfrentar os tópicos levantados pelo banco em sua impugnação.Por ouro lado, constata-se que a complementação do laudo pericial, anexada à seq. 476.1, rebate pontualmente todos os pontos elencados pelo banco, razão pela qual é possível o cotejamento entre os argumentos da parte executada e as conclusões do expert em grau recursal, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, VI, do CPC.Recorda-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento (STJ. Corte Especial. REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016), entendimento que também é amplamente aceiro pela doutrina.Passa-se à análise. Dos juros remuneratórios em janeiro de 2006 Argumenta o agravante que o perito agiu equivocadamente ao indicar saldo de R$ 0,14 em favor da agravada Marta no mês de janeiro de 2006. Segundo o banco, a capitalização não incidiu no primeiro mês do contrato, razão pela qual o valor verificado em conta corrente em janeiro de 2006 corresponde unicamente aos juros remuneratórios praticados, os quais foram validados pelo acórdão.Em resposta à insurgência, o perito esclareceu que: “Em sua manifestação o Banco cita o mês de janeiro/2006 da conta corrente nº 6.118-2, alegando que não deve existir diferença entre o encargo originalmente cobrado e o encargo recalculado. Porém, incorreta a alegação do Réu, pois ao analisar a recomposição da conta corrente e mês citados, observa-se que os juros remuneratórios cobrados pelo Banco do cliente bancário pela utilização do limite de crédito foram debitados da conta corrente do autor dentro do próprio mês (31/01/2006).Portanto, observa-se que a diferença apurada pela Perícia de R$ 0,14 (catorze centavos) para o primeiro mês de cobrança, refere-se unicamente ao expurgo dos juros, portanto, escorreitos os cálculos periciais neste sentido. A tabela abaixo recompomos os valores para demonstrar que a diferença apurada se origina dos juros expurgados.” (seq. 476.1) Com razão o perito. Tal como se depreende do anexo II (seq. 444.8), nos 30 primeiros dias do mês de janeiro de 2006 o “saldo ajustado para capitalização” correspondeu ao mesmo “saldo” verificado na conta corrente. Apenas no dia 31.01.2006, ou seja, após decorrido um mês comercial (30 dias), foi expurgado o valor de R$ 0,14 referente à capitalização incidente – unicamente – sobre o dia 31. Veja-se:Portanto, sem razão o agravante. Do descompasso entre a apuração de juros e seu mês de referênciaAduz a instituição financeira que o expert não observou a correta relação entre a taxa de juros e o mês de referência.Exemplificativamente menciona que no mês de outubro de 2014, apesar dos extratos apresentados não indicarem a cobrança de juros, o perito fez incidir juros de novembro de 2014.Neste ponto, com razão o agravante.Sobre a insurgência, o auxiliar do juízo explicou que: “Ao analisar a recomposição de toda a conta corrente nº 6.118-2 observa-se que até agosto/2008 os juros foram debitados da conta corrente do Autor sempre no último dia útil do mês de apuração, de modo que o mês de apuração e o mês de referência eram os mesmos. A partir de setembro/2008 por motivo não identificado junto aos autos, o Banco passou a debitar os juros remuneratórios no mês seguinte ao da apuração dos juros, inicialmente, os juros eram debitados no primeiro dia útil do mês seguinte ao da apuração, e, a partir de novembro/2013, os juros passaram a ser debitados da conta corrente do Autor no dia 10 (dez) do mês seguinte, ou no primeiro dia útil subsequente.” Entretanto, mesmo que debitado no mês seguinte, os juros devem ter como referência a taxa praticada no mês a que se referem. Dito de outra forma, os juros referentes ao mês de outubro de 2014 devem ser calculados com base no percentual praticado pelo banco em outubro, independentemente de terem sido debitados no mês de novembro.Assim, o recurso deve ser acolhido neste ponto. Do bis in idemSegundo o Banco do Brasil, a atualização das diferenças mês a mês configura a prática de bis in idem. Nessa linha, destaca que a substituição dos juros cobrados pelos novos encargos apurados, per si, já alteram o saldo da conta corrente e esse novo saldo é utilizado para apuração de novos juros do período seguinte.Por sua vez, o perito explicou que apenas observou o disposto na sentença de seq. 256.1 que “determinou a parte ré a devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente a partir da data do seu desembolso pela média do INPC/IGP-DI, e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação”.De fato, a sentença determinou que a correção monetária sobre os valores repetidos deveria se dar a partir da data do desembolso. Recorda-se: “d) Determinar a repetição do indébito, determinando a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;” (sem grifo no original) Além disso, tal tópico não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo banco à seq. 281.1.Dessa forma, considerando que a sentença transitada em julgado determinou a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso indevido, não há que se falar em bis in idem.A propósito, é a jurisprudência desta 15º Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. JUROS REFLEXOS ÀS TARIFAS DECLARADAS NULAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS LANÇAMENTOS DA CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO PELO EXECUTADO. DÉBITO REMANESCENTE. ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES NA MEDIDA DAS PARCELAS DE VITÓRIA E DE DERROTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO A FAVOR DOS EXEQUENTES/IMPUGNADOS. NÃO CABIMENTO.1. Não comporta conhecimento a matéria já decidida anteriormente, em relação à qual se operou a preclusão.2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando forem expostas as razões que formaram o convencimento do julgador.3. Rejeita-se a alegação de violação à coisa julgada, quando os cálculos elaborados pela contadoria do juízo estiverem em conformidade com as decisões exaradas na fase de conhecimento da ação. 4. Constatado que, ao realizar depósito judicial, o executado indicou valor incontroverso, os encargos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, devem ser aplicados apenas sobre o débito remanescente.5. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se adequada a distribuição das custas processuais entre as partes na medida das parcelas de vitória e de derrota verificadas nesta fase processual.6. Na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios exclusivamente ao patrono do executado/impugnante, sobre o proveito econômico obtido, sem prejuízo da verba fixada ao procurador do exequente/impugnado com base no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.7. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006526-71.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024) (sem grifo no original) Da inobservância dos valores transferidos a título de reescalonamento de dívidaPor fim, assevera o agravante que o expert não observou que os lançamentos sob o código 823 correspondem a “transferência para perdas” e, portanto, não se tratam de valores desembolsados pelos agravados, mas de dívida junto à instituição financeira.Ante à insurgência, o perito fez constar que: “(...) cumpre a Perícia esclarecer que o “reescalonamento de dívida” é, basicamente, uma negociação de dívida realizada entre o devedor e a instituição financeira, objetivando reduzir o valor da parcela mensal. De modo que, passa-se a desembolsar menos dinheiro por mês, mas não significa que o total do valor devido diminuiu. Pelo contrário, para deduzir o valor mensal a pagar será aumentada a quantidade de parcelas, com o consequente aumento dos juros sobre o valor devido.(...)Portanto, a Perícia entende que o “reescalonamento de dívida” não equivale a baixa do valor devido pelo cliente bancário para conta de resultado com perdas, mas sim, de uma renegociação entre as partes.Corrobora com este entendimento a existência de valor debitado da conta corrente nº 46.731-6 referente a “Tarifas Reescalonamento MPE” sob o código 262, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), exatamente na data de renegociação do saldo devedor entre as partes.” Pois bem.Segundo extratos anexados às seq. 1.16 e 1.40 da ação originária: (i) em 12.09.2013 foi realizado “reescalonamento de dívida MEP”, no valor de R$ 14.025,79, na conta corrente nº 46.731-6 e (ii) em 22.05.2013 foi realizado “reescalonamento de dívida MEP”, no valor de R$ 15.62102, na conta corrente nº 22.241-0.Embora os referidos valores correspondam inequivocadamente a créditos administrativos, diferente do que afirmou o perito, não há indicação de que a dívida foi renegociada e posteriormente deduzida nas próprias contas correntes. A tarifa de reescalonamento no importe de R$ 450,00, cobrada na conta corrente nº 22.241-0, é, como o próprio nome sugere, apenas uma tarifa, e não uma parcela mensal capaz de comprovar o parcelamento da dívida dos autores.Dessa forma, os autos deverão retornar ao perito para que o profissional verifique se houve o parcelamento dos débitos nas próprias contas correntes.Ainda, deverá ser conferida aos autores a possibilidade de comprovação de quitação dos débitos reescalonados.Caso não seja verificada/demonstrada a quitação, os valores deverão ser compensados dada a natureza dúplice da ação revisional, em observância aos artigos 368 e 369 do Código Civil. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. a fim de que a decisão que homologou o laudo pericial seja cassada, determinando-se o retorno dos autos ao expert a fim de que (i) os juros sejam calculados com base na taxa praticada pelo banco no mês apurado, independentemente do mês de lançamento; (ii) seja verificado se os valores reescalonados foram posteriormente debitados nas contas correntes revisadas, bem como seja oportunizado aos autores a comprovação de pagamento dos referidos débitos. Agravo Interno nº 0113084-21.2024.8.16.0000Nas razões do recurso de Agravo Interno, insurge-se o agravante em face da decisão que não concedeu a medida liminar postulada no Agravo de Instrumento (seq. 9.1). Todavia, em face do que restou decidido no recurso anterior, dando-se parcial provimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno nº 0113084-21.2024.8.16.0000. ConclusãoDo exposto, voto: a) pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento sob nº 0104598-47.2024.8.16.0000, cassando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos ao perito com a observância dos comandos contidos na presente decisão; b) por julgar prejudicado o Agravo Interno sob nº 0113084-21.2024.8.16.0000.
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