SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104598-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Revisão de contratos bancários e homologação de laudo pericial. Agravo de Instrumento nº 0104598-47.2024.8.16.0000 parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao perito para adequações nos cálculos; Agravo Interno nº 0113084-21.2024.8.16.0000 julgado prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que afastou a impugnação apresentada pelo banco e homologou os cálculos periciais em cumprimento de sentença, na qual Macro Oeste Comércio e Representação de Fertilizantes Ltda. buscava a revisão de contratos de conta corrente. O banco alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de questionar a correção dos cálculos periciais e a consideração de valores relacionados a transferências para perdas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como a correção dos cálculos periciais relacionados aos juros e valores reescalonados.III. Razões de decidir3. A decisão que homologou o laudo pericial foi cassada por não considerar a correta relação entre a taxa de juros e o mês de referência, devendo os juros serem calculados com base na taxa praticada pelo banco no mês apurado.4. Os valores reescalonados devem ser verificados para determinar se foram debitados nas contas correntes revisadas, e os autores devem ter a oportunidade de comprovar o pagamento dos débitos.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, cassando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos ao perito com a observância dos comandos contidos na presente decisão. Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial em cumprimento de sentença deve considerar a correta apuração dos juros com base na taxa praticada no mês correspondente, independentemente do mês de lançamento, e deve verificar se os valores reescalonados foram debitados nas contas correntes revisadas, garantindo a possibilidade de comprovação de pagamento dos débitos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 509, I, 1.013, § 3º, VI, 368 e 369; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 01.06.2016; TJPR, Apelação Cível 1, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; Súmula nº 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S.A. não conseguiu provar que os cálculos feitos por um perito estavam errados, mas reconheceu que alguns pontos precisam ser corrigidos. O banco reclamou que os juros não estavam sendo calculados corretamente e que alguns valores não deveriam ser considerados. Assim, a decisão que havia homologado os cálculos do perito foi anulada, e o caso foi enviado de volta ao perito para que ele revise os cálculos, garantindo que os juros sejam calculados com base na taxa do mês certo e verificando se os valores de dívidas reescalonadas foram pagos. O pedido do banco para suspender a decisão anterior foi considerado sem efeito, já que a decisão foi alterada.