Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária que, nos autos de embargos à execução nº 0012121-03.2019.8.16.0025, opostos contra ATHENA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, julgou improcedente o pedido, condenando o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 108.1).Os embargos de declaração opostos (mov. 112.1) foram rejeitados na decisão de mov. 118.1.Inconformado, o embargante apela alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova oral, que seria apto a demonstrar: o procedimento de compra e aferição de serviço adotado pelos apelantes, a ausência de realização de todos os procedimentos e a ausência da integral prestação dos serviços indicados na exordial.No mérito defende, em síntese, a inexigibilidade da cobrança, diante da ausência da entrega de materiais, sendo fato incontroverso que a apelante possui um procedimento próprio para a aquisição de produtos que não foi observado. Assevera que as notas foram assinadas por pessoas desconhecidas, que supostamente fizeram a entrega dos referidos materiais.Por fim, requerem a reforma da sentença, a fim de determinar a extinção da execução (mov. 126.1).Contrarrazões no mov. 131.1. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível. Do cerceamento de defesaPreliminarmente, sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova oral.Sem razão a apelante. O juiz é o destinatário legal das provas e a ele incumbe determinar a produção das que entender necessárias, especialmente quando se convencer serem dispensáveis para a solução da causa, no caso de estarem reunidos outros elementos suficientes, em conformidade com o art. 370 do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalta-se que o magistrado tem margem de liberdade para aferir acerca da colheita de provas, face ao princípio do livre convencimento motivado consagrado pelo Código de Processo Civil.Dessa maneira, somente ao julgador compete avaliar a necessidade ou não da realização de diligência requerida para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos e, entendendo estar a ação apta para proferir sentença, cabe conhecer diretamente do pedido, julgando o feito antecipadamente, com fundamento no art. 355, inciso I, do atual Código de Processo Civil.No caso em comento, a parte embargante, alega que a prova oral seria capaz de provar o procedimento de compra e aferição de serviço adotado pela apelante, a ausência de realização de todos os procedimentos e a ausência da integral prestação dos serviços indicados na exordial.No entanto, denota-se que a matéria controvertida – a entrega das mercadorias – é de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise das insurgências arguidas, sendo descabida a produção de prova oral, visto que se trata de matéria eminentemente documental.Na casuística, pouca ou nenhuma importância teria a dilação probatória consistente na realização de prova oral, sendo plenamente possível de solução pelos documentos dos autos, que constituem prova idônea a firmar o convencimento do Juízo, mesmo porque não houve qualquer demonstração apta da imprescindibilidade da produção da prova requerida. Frise-se que a produção de prova oral não teria o condão de afastar a higidez do título executado, eis que sequer a embargante trouxe mínimos indícios probatórios do seu quadro de funcionários, escalas e horários aptos a autorizar outras provas nos autos, sendo que no caso, a prova documental produzida é suficiente a comprovar a relação negocial entre as partes.Corroborando com esse entendimento, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação no caso dos autos é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8-SP). Portanto, não se observa cerceamento de defesa no caso dos autos, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da questão, de modo que resta afastada a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa.Passo à análise do mérito recursal. Da inexigibilidade da cobrançaDefende o apelante a inexigibilidade da cobrança, diante da ausência da entrega de materiais, sendo fato incontroverso que a apelante possui um procedimento próprio para a aquisição de produtos que não foi observado. Assevera que as notas foram assinadas por pessoas desconhecidas, que supostamente fizeram a entrega dos referidos materiais.Sem razão. Sobre o tema, é certo que o art. 784, I, do CPC elenca como título executivo extrajudicial a duplicata, contudo, somente constitui título executivo aquela regularmente emitida, nos termos da Lei nº 5.474, de 18.07.68.A emissão de uma duplicata exige negócio comercial subjacente, aperfeiçoado por meio da emissão de uma fatura (onde se discriminam os produtos) e do comprovante de entrega de mercadorias, a teor do disposto no art. 1° da Lei 5.474/68. Sua regularidade, portanto, fica vinculada à demonstração da subsistência do negócio jurídico subjacente, por meio da nota fiscal de emissão obrigatória, bem como do cumprimento da obrigação do contratado, pela comprovação da efetiva prestação do serviço ou compra e venda. Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho leciona que: "São distintos os requisitos para protesto das duplicatas de venda mercantil e de prestação de serviços, pois, enquanto esta última exige documento que comprove sua efetiva prestação e o vínculo contratual que autorize sua emissão, a duplicata de venda mercantil pode ser protestada sem tais requisitos."No caso dos autos, as duplicatas questionadas estão fundamentadas em eventual prestação de serviços e não possuem aceite. E, por força do art. 15, inciso II, da Lei de Duplicatas, com as alterações da Lei nº 6.458/77, requisito básico para que se permita a execução com base em duplicatas sem aceite é que: a) hajam sido protestadas; b) estejam acompanhadas de documentos hábeis comprovando a entrega e recebimento das mercadorias e c) a sacada não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº de Duplicatas. In verbis: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)(...)II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977). Por sua vez, o art. 20, parágrafo 3º, da Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474/68), ao tratar das duplicatas de prestação de serviço, regulamentando a cobrança de duplicata não aceita, determina que para haver o saque da duplicata por prestação de serviços, é necessária a prova efetiva da sua prestação e do vínculo contratual que o autorizou. Da análise dos autos e do conjunto probatório, verifica-se que restou incontroversa a existência de relação comercial entre as partes. Ainda que a embargante alegue que não foram observados os seus procedimentos para aquisição de produtos e que desconhece a assinatura no canhoto de comprovante de mercadorias, resta evidenciada a existência de negócio jurídico, bem como a prestação de serviço. Nota-se que cada duplicata emitida com comprovante entrega de mercadoria está acompanhada de troca de e-mails entre as partes (mov. 30.7). Logo, apesar de não haver formalização de contrato escrito, da análise do conjunto probatório, restou incontroverso a contratação e a efetiva prestação do serviço. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO PELO QUAL SE ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECLAMO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO INDEVIDAS, AS COBRANÇAS, REFERENTES ÀS DUPLICATAS EMITIDAS EM SEU NOME. DUPLICATAS SEM ACEITE E ACOMPANHADAS DE PROVA DA ENTREGA DOS PRODUTOS HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, DE QUE A MERCADORIA NÃO LHE FORA ENVIADA E RECEBIDA, E QUE ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO OU RECIBO PERTENCE A PESSOA ESTRANHA AOS SEUS QUADROS. NOTAS FISCAIS QUE ATESTAM O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. EXEQUENTE QUE DEMONSTRARA, E SATISFATORIAMENTE, OS ENVIOS E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, PORQUE A SOMATÓRIA DOS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO AOS DOS EMBARGOS JÁ ALCANÇARA O TETO LEGAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017894-40.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO NEGOCIAL (CONTRATO VERBAL) E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CORTE DE MADEIRA). PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO CAMBIÁRIO. PROTESTO DEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11° DO CPC. CABIMENTO.1. A duplicata é um título de crédito formal que necessita do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.474/68 para sua exigibilidade, e rege-se pelo princípio da causalidade, através do qual só poderá ser emitida com fundamento em contrato de compra e venda mercantil ou contrato de prestação de serviços. 2. Havendo prova da prestação de serviço que serviu de substrato à emissão de duplicata, não há que se falar na sua inexigibilidade, bem como em condenação em danos morais.3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação Cível cível não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0004673-08.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.07.2020) Nesse viés, destaco trecho do voto do Des. Camacho acima citado: “Assim, à luz do art. 373, inc. II, do CPC, era da parte embargante o ônus de alegar e, só então, comprovar fatos que se pusessem, efetivamente, caracterizar a iliquidez, incerteza ou inexigibilidade dos títulos executivos, como a não qualidade de funcionária da pessoa recebedora das respectivas mercadorias entregues, ou de vicio nestas. Mas, a parte obrigada, recorrente se limitara a argumentos evasivos, de que não teria havido entrega, e, contraditoriamente a isto, de que a assinatura aposta no comprovante de entrega não seria sua (como não era, mesmo), porém, sem dizer (e, muito menos, demonstrar pelo quadro funcionários, que seria pessoa estranha). Convenientemente, dera as costas ao contido no canhoto na NF, só questionando que a aventando que a assinatura nela aposta não era sua, sem adentrar à essência do documento, ao mérito da subscrição. Tampouco, explicara porque a pessoa recebedora não poderia tê-lo feito (o que, por si, desqualifica o argumento da não entrega), se encontrava no local (nas dependências da Empresa) onde a entrega e o recebimento deveriam ocorrer, segundo o combinado (e à luz do que ordinariamente ocorria, no geral das negociações que, corriqueiramente, haviam entre as partes).”Portanto, do conjunto probatório conclui-se que não prospera a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de que não há provas da assinatura no comprovante de entrega de mercadoria, motivo pelo qual nego provimento ao recurso da embargante nesse tocante. Por fim, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em favor dos patronos do apelado, estabelecendo como montante final 11% sobre o valor atualizado da causa.Essa é a proposta de voto.DISPOSITIVO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto.
|