Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a decisão (mov. 328.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais nº 0001118-42.2020.8.16.0049 em fase de cumprimento de sentença promovido pelo agravado, que não conheceu a impugnação apresentada pelos executados, ante a intempestividade.Nas razões recursais (mov. 1.4-TJ AI), os agravantes alegam que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, porquanto foram intimados da execução no dia 01.02.2024, iniciando a contagem do prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário no dia seguinte. Afirmaram que, apenas após transcorrido referido prazo sem pagamento voluntário, iniciou o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, o qual findou em 19.03.2024, sendo protocolada em 11.03.2024. Desse modo, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ AI), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-TJ AI).Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A aviou agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 1.1-TJ Ag), sem apresentação de contrarrazões pelo agravado e interessado (mov. 10/11-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Agravo de Instrumento nº 0104607-09.2024.8.16.0000 AI Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Osvani Resquetti em face de “Aymoré Crédito” e Banco Santander S/A (mov. 1.12), na qual houve homologação de desistência do pedido de indenização por danos morais e foi julgado procedente o pleito remanescente para declarar a inexigibilidade do débito, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante (mov. 237.1 e 255.1).Os requeridos interpuseram apelação cível, a qual foi conhecida parcialmente e, na extensão, desprovida por este Colegiado (mov. 25.1-TJ dos autos nº 0001118-42.2020.8.16.0049 Ap).Certificado o trânsito em julgado (mov. 276), o demandante requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 58.095,77 (mov. 279.1), tendo a corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentado comprovante de pagamento da condenação no importe de R$ 15.483,47, requerendo a extinção do processo (mov. 281.1/281.2).Foi determinada a intimação dos devedores para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da dívida (mov. 282.1).O exequente se manifestou, discordando do valor depositado (mov. 285.1).Ante a não realização do pagamento remanescente pelos executados, o credor incluiu no valor da dívida multa e honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 69.714,90 (mov. 288.1).Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 298.1), tendo o MM. Juiz determinado a intimação do exequente para apresentação de memória de cálculo atualizada, ante a intempestividade da impugnação (mov. 299.1).Foi apresentado novo cálculo (mov. 302.1/302.2), com deferimento de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (mov. 305.1).Os devedores apresentaram embargos de declaração (mov. 308.1) e, posteriormente, postularam a nulidade dos atos praticados após a impugnação ao cumprimento de sentença, “apresentado a tempo e a modo, e que se encontra pendente de julgamento, a fim de liberar os valores constritos via Sisbajud, devolvendo-os ao Banco” (sic – mov. 324.1, p. 02).Não foi conhecida a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a intempestividade (mov. 328.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Os arts. 523, § 2º e 525, caput do CPC dispõem o seguinte: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.(...)§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso, após o pedido de cumprimento de sentença (mov. 279.1) e o pagamento pela agravante Aymoré de parcela do valor pretendido (mov. 281.1/281.2), os executados foram intimados para pagamento da dívida, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da dívida (mov. 282.1).Referido prazo iniciou a contagem em 02.02.2024 e findou em 26.02.2024, começando, então, o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que findaria em 18.03.2024, não fosse o protocolo tempestivo da peça ocorrido em 11.03.2024 (mov. 298.1).Assim, não há razão para ser considerada extemporânea a impugnação ao cumprimento de sentença.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MÉRITO. PEDIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E, ASSIM, TER SEU MÉRITO ANALISADO. PROVIMENTO. HIPÓTESE EM QUE TRANSCORREU APENAS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523, DO CPC), MAS NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, DO CPC). PEÇA DEFENSIVA TEMPESTIVA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO JUÍZO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014307-98.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE – REFORMA – NULIDADE À MÍNGUA DE APRECIAÇÃO DO TERMO INICIAL ADOTADO PARA A CONTAGEM – ACOLHIMENTO, POR MOTIVO DIVERSO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU O RITO DISPOSTO NOS ARTS. 523 E SEGUINTES DO CPC – PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA QUE INICIA, APENAS, APÓS O ESTABELECIDO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – TEMPESTIVIDADE VERIFICADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DEFESA – ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES PREJUDICADA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0102283-80.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 26.04.2024) (grifei) Portanto, é caso de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o feito retornar à origem para a devida apreciação, sob pena de supressão de instância. 2.2. Agravo Interno nº 0114943-72.2024.8.16.0000 Ag Considerando que o agravo de instrumento foi provido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o feito retornar à origem para a apreciação, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
|