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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0104608-91.2024.8.16.0000 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara. Trata-se de recurso interposto contra decisão (mov. 14.1) que, Mandado de Segurança, não concedeu a medida liminar pretendida pela parte autora para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo - Decreto nº 623/2024- garantindo o retorno imediato da autora ao cargo de Professora da Educação Infantil no serviço público municipal até o trânsito em julgado da decisão que julgar definitivamente o mérito da demanda.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) era servidora pública desde 2012, tendo sido acusada de inserir intencionalmente dados inverídicos no sistema de cadastro on-line para beneficiar seu próprio filho, o que culminou com a penalidade de demissão, aplicada em 26/04/2024; b) o PAD inaugurado para averiguar tais fatos violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que indeferiu de forma imotivada os pedidos de Oitiva de testemunhas e juntada de documentos; c) um dos membros da comissão processante possuía relação conjugal com a pessoa que exercia função de ascendência hierárquica da agravante, comprometendo a imparcialidade do julgamento; d) o simples fato de que a agravante foi acompanhada de advogado no curso do PAD não é suficiente para presumir que não houve prejuízo à defesa; e) a conduta da agravante ao cadastrar a intenção de vaga em CMEI deve ser interpretada à luz da presunção de representação legal, de forma que, ao preencher o cadastro em nome de seu filho, atuou como representante legal, não como servidora municipal ou diretora do CMEI, afastando a hipótese de uso indevido de informações privilegiadas ou violação de normas internas; f) o cadastramento de seu filho no sistema não foi feito com login e senha privativo de servidora ou gestora municipal, seguindo o procedimento regular, razão pela qual o ato de demissão com base no art. 219, II e XI, do Estatuto dos Funcionários viola o princípio da legalidade; g) as infrações imputadas à agravante através do PAD foram aquelas previstas no art. 207 e 209 do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Curitiba, respectivamente, descumprimento de dever funcional e desobediência de proibição expressa, cuja penalidade cabível, em ambos os casos, é a repreensão, e não a demissão; h) a decisão pela aplicação da penalidade de demissão ao invés da de repreensão configura expressa violação ao texto da lei municipal, que se constitui na parcela vinculada do ato em questão, que não poderia ser decidida com base em critérios da discricionariedade; i) a não concessão da liminar implicará claro prejuízo à agravante, que se encontra completamente desamparada, sem condições financeiras mínimas para suprir suas necessidades básicas. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de reintegrar a agravante à sua função, com a consequente suspensão do Decreto nº 623/2024, restabelecendo seus vencimentos, com efeitos ex tunc (mov. 1.1/AI).A medida liminar não foi concedida em decisão do Desembargador Fernando Wolff Bodziak (mov. 10.1/AI).O Município de Curitiba apresentou contrarrazões (mov. 16.1/AI).Há parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1/AI).É o relatório.
Compulsando os autos, observa-se que em 17/07/2023 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração da infração ao art. 207, XIII e 209 VIII da Lei n. 1.656/58 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Curitiba pela autora, ora agravante (mov. 14.2 – f. 01/03).A agravante foi indiciada em virtude de, supostamente, “ter se valido de sua qualidade de diretora para lograr proveito em benefício próprio ao ter desrespeitado a lista da espera de vagas, quando então inseriu dados inverídicos no sistema de Cadastro Online, com o intuito de obter uma vaga para seu próprio filho no CMEI Sylvia Orthof, no ano de 2020, posteriormente, repetindo o mesmo procedimento irregular para conseguir uma vaga no CMEI Coqueiros, no qual era a diretora à época, e depois para o CMEI Vila Rosinha”.Como já mencionado na decisão liminar de mov. 10.1, em que pese os argumentos da agravante nas razões recursais, este momento processual, em juízo de cognição sumária em que a agravante busca a concessão de tutela de urgência até o julgamento do mérito na ação originária, limita-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo da demora.E, nesta fase, não se verifica a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a constatação de que deveria ter sido aplicada a pena de repreensão e não demissão, bem como a verificação de violação do devido processo legal e cerceamento de defesa, que conduziriam à pretensa invalidade do PAD e, por consequência, do ato administrativo de demissão, são temas que, caso analisados nesta instância recursal, esgotariam o mérito da demanda, pois se tratam do pleito que norteia o pedido inicial.Nesse ponto, faz-se necessário aplicar a previsão do §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.Ademais, pontua-se que o mérito do ato, isto é, o juízo discricionário, é próprio do poder público acerca da gravidade dos fatos e da ponderação da solução adotada, o que não é passível de revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete tão somente o exame do cumprimento da legalidade procedimental pertinente para a produção do ato administrativo.Nesse sentido, em que pese a ânsia de a recorrente ter seu pedido analisado, não se verifica que, em sede de cognição sumária, seja o momento oportuno para a verificação de legalidade do PAD e da validade da pena aplicada. No mesmo sentido, não parece viável a análise da proporcionalidade e da razoabilidade da medida adotada pela Administração Municipal, no exercício do seu poder de autotutela, em análise de pedido de tutela de urgência.Ou seja, é prudente aguardar a prestação de informações pela autoridade coatora, sob pena de inobservância do devido processo legal e supressão de instância.E ao menos em uma análise perfunctória, não se verifica erro de premissa de fato na decisão agravada, que tão somente analisou, sumariamente, os argumentos da autora, com base nos elementos que possuía naquele momento processual, não podendo ser considerada para tanto ilegal, violadora de dispositivos processuais e Súmulas dos tribunais superiores ou, ainda, não fundamentada, apenas por não acolher os argumentos da parte.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO DEMISSIONAL. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A AMPARAR O PEDIDO LIMINAR FORMULADO. 3. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADOS. PAD QUE APARENTA RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUTOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS DE FORMA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUALQUER NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051690-13.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.12.2024) Ainda, não restou demonstrado o perigo da demora no presente caso, tendo em vista que a agravante fora demitida e encontra-se sem perceber remuneração correspondente desde seu desligamento da administração pública, ou seja, desde 26/04/2024 (data da publicação do Decreto demissional), enquanto que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 16/08/2024, quase 4 meses após a publicação do Decreto.Por fim, o § 3º do art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” e o presente caso amolda-se à esta situação, uma vez que com a reintegração da agravante haveria o pagamento de verbas salariais e, se ao final da demanda a reintegração for considerada indevida, causaria uma discussão acerca dos pagamentos efetuados que se imputariam indevidos e, ante a sua natureza de verba alimentar, em tese, serias considerados irrepetíveis, visto que os valores seriam percebidos de boa-fé por força da decisão liminar de reintegração, conforme Informativo n. 923[1] do STF, o que poderia causar prejuízo ao erário. Assim é a jurisprudência desta Câmara em casos semelhantes, conforme decisão de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR PARA O FIM DE REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES EM SEUS CARGOS APÓS APOSENTADORIA, COM O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DEVIDO AO LAPSO TEMPORAL ENTRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE A APOSENTADORIA CONSTITUI FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. É INVIÁVEL A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 300 DO CPC. DIFICULDADE DE REPOR POSSÍVEIS PAGAMENTOS INDEVIDOS. VERBAS ALIMENTARES QUE SÃO IRREPETÍVEIS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076476-58.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 05.12.2023 – destaque acrescentado) Portanto, neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito e o perigo da demora, afastando a possibilidade de concessão de tutela de urgência, não havendo o que ser alterado no entendimento adotado na decisão agravada.Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).Portanto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de CAROLINE REGINA BACCARO.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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