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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelos espólios de Aluisio Neves e Vera Lucia Nogueira Neves contra decisão de mov. 236.1 dos autos nº: 0006542- 20.2017.8.16.0001, a qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido pelos recorrentes e determinou o pagamento das custas processuais relativas a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentam os agravantes que os espólios não possuem renda, sendo compostos apenas por três imóveis indivisíveis, os quais possuem ainda dívidas de IPTU e estão ocupados sob uso dos herdeiros, sem contraprestações. O inventariante também não possuiria renda, estando desempregado e atuando apenas como autônomo. Ademais, o benefício já teria sido concedido aos espólios em outros processos. Pugnam pela reforma da decisão para que seja integralmente concedido os benefícios da gratuidade. Não obstante, pugnam pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1) em que requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo foi interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, V, CPC.Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoPor meio do recurso interposto, pretendem os agravantes a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.O recurso, contudo, encontra-se prejudicado, em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada, proferida em discordância a garantia prevista pelo art. 10 do CPC e ao disposto pelo art. 99, §2º do mesmo Código.O Código de Processo Civil, através de seu art. 10, veda expressamente que o juiz profira decisão sem que oportunize a prévia manifestação da parte, quando a fundamentar em questão ainda não debatida no processo. Confira-se:CPC - Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Tal norma decorre diretamente da garantia constitucional ao contraditório, atribuindo um caráter democrático e participativo ao processo civil brasileiro. Desse modo, ressalvadas as exceções expressamente previstas no art. 9º do CPC, a não observância desta regra configura ofensa direta ao art. 5º, LV da Constituição Federal, ensejando a nulidade da decisão.Por sua vez, a assistência judiciária gratuita é uma prerrogativa constitucionalmente garantida pelo art. 5°, LXXIV, que estabelece, de forma clara, que esta será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando e efetivando o princípio do acesso universal à justiça.No caso dos autos, o Agravante se trata de um Espólio, ou seja, uma massa despersonalizada de direitos e deveres patrimoniais e, portanto, o exame da necessidade do benefício da gratuidade de justiça deve recair, precipuamente, sobre o patrimônio objeto do inventário e não sobre a condição financeira dos inventariantes. Assim, não cabe examinar a capacidade econômica dos inventariantes, mas tão somente a massa patrimonial do espólio.Destaca-se, neste sentido, que o CPC regulamenta a concessão do benefício em seu art. 99, o qual o parágrafo segundo assim dispõe:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No presente caso, a decisão que indeferiu o benefício (mov. 236.1) foi proferida sem a prévia intimação dos requerentes, de maneira sumária, sem oportunizar a parte a comprovação da necessidade do benefício, e com fundamento o qual não puderam se defender ou justificar, e sem expor satisfatoriamente os motivos que levaram a desconsideração da documentação apresentada pelos agravantes com o pedido de concessão (mov. 233)Portanto, reconhecendo o vício processual, entendo ser devido cassar a decisão recorrida, de ofício, por inobservância ao art. 10 do CPC, julgando ainda prejudicado o recurso.Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal em caso similar:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU SUMARIAMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO – PLEITO PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFICIO, DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO SUMÁRIO - NECESSIDADE DO JUÍZO OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - ART. 99, §2º, DO CPC - INDEFERIMENTO PREMATURO – “ERROR IN PROCEDENDO” CONFIGURADO – DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012803-28.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.06.2022)Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso interposto e, de ofício, cassar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da decisão que não concedeu o benefício pleiteado pelas autoras, conforme exposto, determinando o retorno dos autos para regular tramitação do feito.
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