SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104624-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. COMPRA E VENDA DE LOTE ENCRAVADO EM ÁREA MAIOR. DECADÊNCIA. PRAZO DE ANO PARA EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA (art. 500 e 501/CC). CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. QUESTÕES DE MÉRITO. AVALIAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A decisão saneadora, prevista a partir do art. 357/CPC, com o escopo de garantir a regularidade e eficiência do processo, visa resolver questões processuais que podem prejudicar o seu regular andamento, mas não está adstrita ao mérito da causa, não obrigando o magistrado a tratar de todos os pontos arguidos na inicial ou na contestação, porquanto não se trata de uma decisão de mérito. 2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501/CC não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, justamente por se tratar questão de mérito, que deverá ser avaliada mediante elementos probatórios suficientes, após maior investigação necessária com regular abertura de dilação probatória quando assim exige o feito, não se aplicando a norma do § 1º, do art. 332/CPC).3. O condomínio pro indiviso é uma forma de copropriedade em que mais de uma pessoa possui um bem em comum, sem que haja divisão física do referido bem, ou seja, cada um dos coproprietários possui uma fração ideal que lhes garante o direito à fruição total do bem, e não a uma parte física especificada. Ficando comprovada eventual divisibilidade do imóvel, não há que se falar em condomínio pro indiviso. 4. Agravo de instrumento à que nega provimento.