Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. COMPRA E VENDA DE LOTE ENCRAVADO EM ÁREA MAIOR. DECADÊNCIA. PRAZO DE ANO PARA EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA (art. 500 e 501/CC). CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. QUESTÕES DE MÉRITO. AVALIAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A decisão saneadora, prevista a partir do art. 357/CPC, com o escopo de garantir a regularidade e eficiência do processo, visa resolver questões processuais que podem prejudicar o seu regular andamento, mas não está adstrita ao mérito da causa, não obrigando o magistrado a tratar de todos os pontos arguidos na inicial ou na contestação, porquanto não se trata de uma decisão de mérito. 2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501/CC não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, justamente por se tratar questão de mérito, que deverá ser avaliada mediante elementos probatórios suficientes, após maior investigação necessária com regular abertura de dilação probatória quando assim exige o feito, não se aplicando a norma do § 1º, do art. 332/CPC).3. O condomínio pro indiviso é uma forma de copropriedade em que mais de uma pessoa possui um bem em comum, sem que haja divisão física do referido bem, ou seja, cada um dos coproprietários possui uma fração ideal que lhes garante o direito à fruição total do bem, e não a uma parte física especificada. Ficando comprovada eventual divisibilidade do imóvel, não há que se falar em condomínio pro indiviso. 4. Agravo de instrumento à que nega provimento.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0104624-45.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.03.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Josiane Pereira Correa e Vladimir Neves Elias agravam da decisão de mov. 43.1, ratificada pela de mov. 72.1 proferida nos autos nº. 0013368-04.2024.8.16.0038 de reintegração de posse, proposta em face de Marcelo Schwanke Willrich e Telma Regina da Silva, que revogou a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida aos autores.Ao que, irresignados, insurgem-se alegando que a ação por eles proposta foi ajuizada anteriormente ao interdito proibitório ajuizado pelos agravados, o que impedia a menção na inicial, sendo que o desmatamento alegado sequer existiu.Afirmam que os agravados não mencionaram a existência desta demanda quando do ajuizamento do interdito, o que configura deliberada intensão de ocultar a discussão e configura má-fé.Alegam que a pretensão deduzida na inicial é a reintegração de uma área que sempre serviu de servidão de passagem e que vem sendo utilizada há praticamente 100 anos.Explicam que ambos os terrenos estão localizados em área de reserva legal e que em ato de má-fé “na tentativa de uma coação, os agravados bloquearam o acesso dos agravantes à servidão que lhes é direito real e os acusam de desmatamento ilegal, utilizando como “prova” os vídeos de movimento 1.8 e seguinte dos autos 0014270-54.2024.8.16.0038.”Sustentam que, ao contrário do que afirmam os agravados, não houve desmatamento, mas apenas existência de mato roçado para fins de abertura de espaço de passagem em alguns pontos da mata.Aduzem que “o bloqueio da servidão de passagem e a negativa de seu uso para o fim de acesso à propriedade dos agravantes, é uma forma de retaliação e inutilização do terreno dos recorrentes, para que, assim, os agravantes sejam “obrigados” a vende-lo aos agravados”.Afirmam que, enquanto na presente demanda discute-se direito possessório, em especial o direito de ingresso e utilização legítima da propriedade, na outra há apenas discussão acerca de aspectos gerais do imóvel, inclusive deve ser observado que eventual infração ambiental jamais foi denunciada aos órgãos competentes.Concluem, então, pela necessidade de que seja mantida a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, com a imediata desobstrução da passagem, garantindo o direito à servidão estabelecido há muitos anos.Pugnam pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. 8.1/TJ, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 15.1/TJ alegando que: (i) ao contrario do que alegam os recorrentes, o desmatamento foi denunciado junto ao Instituto de Água e Terra e perante a força verde; (ii) não procede a alegação de que a servidão de passagem sempre existiu, pois que há imagens datadas de 2003 nas quais não se verifica a existência de qualquer estrada de ligação; (iii) há declarações do antigo proprietário do bem e de vizinhos no sentido de que a alegada servidão de passagem não existe; (iv) deve ser mantida a decisão agravada como proferida.Em parecer de mov. 24.1/TJ o d. Procurador de Justiça manifestou seu desinteresse na demanda.É o relatório.
II – VOTO:As razões que levaram ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal são as mesmas que impõe, neste momento, o não provimento do recurso de agravo de instrumento. Josiane Pereira Correa e Vladimir Neves Elias ajuizaram ação de reintegração de posse alegando que entre o imóvel por eles adquirido e o de propriedade dos requeridos existe passagem utilizada há mais de 100 anos que interliga os bens.Aduzem que se trata do único acesso ao imóvel e que em setembro de 2024 a parte requerida obstruiu o local “colocando um morro de terra e entulhos e quebrando o portão antes existentes, mandando “avisar” que se alguém tentar entrar, vai ter consequências, o que configurou ameaça”.Sustentam não haver outra forma de acesso ao local a não ser a pé, o que merece ser protegido através da presente demanda.Inicialmente, foi deferida a liminar de reintegração a fim de que fosse franqueado o acesso dos requerentes à servidão descrita na inicial (mov. 13.1).Contudo, após a manifestação do requerido, noticiando que a propriedade do imóvel vizinho ao do autor é de sua companheira e informando acerca da existência de ação de interdito proibitório ajuizada em face dos autores, foi proferida a decisão agravada que cassou a liminar anteriormente concedida. Pois bem. Os artigos 560 e 561 do CPC assim dispõem: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E o art. 562 do CPC assim prevê: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Assim, para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo citado art. 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. Não há prova do esbulho praticado pelos requeridos, ao menos neste momento, que justifique a concessão de medida liminar.Isso porque no interdito proibitório, por eles ajuizado em face dos ora agravantes (autos 0014270-54.2024.8.16.0038), foi concedida tutela de urgência para: “DETERMINAR a parte requerida se abstenha de realizar qualquer conduta tendente ao corte de árvores, roçada, desmatamento ou análogo, no imóvel da parte autora e no perímetro de 100 metros a contar da divisa em direção ao imóvel dos réus (a fim de evitar que divagações a respeito da divisa implique no descumprimento indireto da presente liminar) sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 observado o teto provisório de R$ 1.000.000,00 e sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).” Naquela demanda foi reconhecida a existência de indício de conduta dos requeridos (autores desta demanda) tendente ao corte de árvores e desmatamento em área protegida o que, para além de afastar o alegado esbulho que teria sido cometido pelos requeridos da ação de reintegração de posse, atribuiu a prática de tal ato aos próprios agravantes.E, como reconhecido pela decisão que recebeu este recurso, não houve insurgência quanto à decisão proferida naqueles autos, o que impõe a necessidade de que seja respeitada.Por fim, eventual discussão acerca do efetivo dano ambiental, ou responsabilização pelos atos atribuídos aos agravantes não encontra cabimento neste momento processual, tampouco nesta demanda, o que não se presta a reforma da decisão que cassou a liminar anteriormente concedida.Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, mantendo a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de em seu favor.III - DECISÃO:
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