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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte agravante, considerando a renda mensal e o patrimônio declarado.III. RAZÕES DE DECIDIRNos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, ex vi do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 99, § 2º; CPC/2015, art. 93, § 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075018-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21.08.2024;TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020695-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.08.2024;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117077-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 26.08.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0104630-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 0104630-52.2024.8.16.0000, em que figuram como agravante Daniel Luis Bergamin e, como agravado, Lvr Construção Civil Ltda.Insurgiu-se a parte recorrente contra a decisão do evento 71.1 dos autos da ação de n.º 0034792-53.2023.8.16.0001, na qual se indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao recorrente.Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais, que o patrimônio não pode ser utilizado como meio de aferição da capacidade econômica da parte, mas sim o auferimento de renda inferior ao patamar jurisprudencial (evento 1.1 – TJ). O agravado, nas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (evento 19.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPretende a parte agravante o reconhecimento ao direito da gratuidade da justiça, sustentando sua hipossuficiência financeira. Apresentou extratos bancários dos últimos três meses, bem como declarações de imposto de renda dos últimos três anos.Extrai-se, dos documentos acostados, uma renda anual auferida de aproximadamente R$ 12.277,00 (doze mil duzentos e setenta e sete reais), o que, em tese, atenderia aos critérios desta colenda Câmara para o deferimento da benesse.Demonstrou possuir o recorrente, entretanto, três imóveis e dois automóveis, além de aplicações no valor de R$ 596.000,00 junto à CEF, o que totalizam o patrimônio total de R$ 1.703.120,38 (eventos 12.11 – TJ).Da análise dos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, para aferição de miserabilidade da pessoa física, qual seja, a Deliberação CSDP n.º 042, retira-se, do inciso III do seu artigo 5º, que se presume necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar, que não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Trata-se de critério razoável, que pode ser utilizado para a aferição de proporcionalidade necessária para o exame do pleito. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA – MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – RENDIMENTO MENSAL EXPRESSAMENTE VALORADO – DIVERSAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS ENCARGOS DO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE RESERVA FINANCEIRA PARA EVENTUAL EMERGÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075018-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATeRIAiS E EXTRAPATRIMONIAIS – dECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – APLICAÇÕES FINANCEIRAS – PRESENÇA DE SIGNIFICATIVO PATRIMÔNIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020695-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. BENS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE SER AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO § 2º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117077-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.08.2024). Dessarte, como o valor aplicado excede aos parâmetros acima expostos, bem como ausentes demais fatores excepcionais, mostra-se elidida a presunção de hipossuficiência deduzida pelo recorrente.Impositivo, pois, o indeferimento do benefício. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do presente recurso.É como voto. III - DECISÃO
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