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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MSM GROUP LTDA. em face da decisão interlocutória[1] – proferida na nominada “tutela antecipada requerida em caráter antecedente c/c pedido de sustação de protesto e reparação por danos morais e perdas e danos”, autos nº 0000253-30.2024.8.16.0194, movida pela ora agravada ANA CAROLINA MORESCO OLIVEIRA em face da recorrente – por meio da qual o MMº. Dr. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para determinar “A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS efetuados perante os 2º, 3º e 5º Tabelionatos de Notas de Curitiba/PR, tendo como credora a ré MSM GROUP LTDA e como devedora a Autora ANA CAROLINA MORESCO OLIVEIRA”, conforme os termos a seguir:“(...)III. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC). A publicação de dívida indevida como inadimplida, seja por meio dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) ou por meio do protesto de títulos em cartório de notas é um dos poucos casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência de dano moral in re ipsa, independendo de maiores provas. Noutras palavras, assumindo-se correto o exercício do direito de retenção pela autora, a perpetuação dos efeitos do protesto estaria a ocasionar danos extrapatrimoniais à requerida de difícil ou incerta reparação. A situação narrada no caso em tela é razoavelmente tumultuosa, considerando a falta de formalização de contrato escrito, a realização de acertos ao negócio mediante comunicação entre as partes, a necessidade de conhecimentos específicos para se concluir por efetivos vícios do produto /serviço prestado e, finalmente, a inexistência de contraditório da ré, que já nos documentos colacionados pela parte autora (ref. 1.19) imputa à autora inadimplemento contratual, dando a retenção como indevida. Entretanto, o regime de urgência demanda a análise do pleito em juízo de verossimilhança, sem a possibilidade de se postergar a medida. Considerando os limites probatórios do presente momento processual verifico que a autora produziu razoável cotejo probatório, inclusive com relatório de obra emitido por escritório de arquitetura apontando os elementos que evidenciam a má-prestação do serviço no que toca danos dos móveis e descumprimento ao projeto. Efetivamente há algum respaldo à probabilidade do direito invocado, ainda que calcado em alegações e documentos unilaterais. Ademais, aparenta ser de especial relevância no caso em comento considerar a colisão de direitos discutida na presente medida: de um lado, a manutenção do bom nome da consumidora na praça e, de outro, o exercício do direito de cobrança pelo fornecedor. Frise-se que o direito da empresa discutido nesta medida em específico não é o direito ao crédito, mas especificamente a prerrogativa de publicar a dívida para fins coercitivos de pagamento. Parece claro, o receio de dano continuado e de difícil reparação é aquele ao qual a autora está sujeita, tendo em vista os efeitos nefastos de eventual protesto indevido. Ainda que o protesto seja suspenso, poderá ser facilmente reestabelecido, não se podendo dizer o mesmo no que toca a honra objetiva da autora. A prestação de caução/depósito equivalente à parcela protestada, como pretendido pela autora, se mostra medida suficiente para a assegurar à parte Ré o ressarcimento dos danos que vier a sofrer, na forma do art. 300, §1º do CPC. Constitui, na verdade, em efetiva garantia ao direito de crédito, razão principal do protesto, de modo que o deferimento da medida repercute em maior segurança jurídica a ambos os litigantes, evitando maiores lesões a seus interesses enquanto é deliberada judicialmente a questão.IV. Nestes termos, DEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter antecedente para fim de determinar A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS efetuados perante os 2º, 3º e 5º Tabelionatos de Notas de Curitiba/PR, tendo como credora a ré MSM GROUP LTDA e como devedora a Autora ANA CAROLINA MORESCO OLIVEIRA, conforme documentos de mov. 1.16. 1.17 e 1.18. V. CONDICIONO a efetivação da tutela deferida ao depósito em conta judicial do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) correspondente à parcela já protestada e à vincenda, tal como requerido na exordial, o que faço com espeque no art. 300, §1º do CPC. VI. Intime-se a parte autora para promover o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.VII. Certificado o depósito, oficie-se com urgência aos Tabelionatos de Protesto correspondentes, a fim de se promover a sustação dos efeitos” (mov. 13.1, origem – destaquei).A parte agravante alega, preliminarmente, que (i) o foro de Curitiba é incompetente, pois há cláusula contratual que elege o foro de Indaiatuba/SP; e, (ii) decaiu o direito ao pedido principal, nos termos da Súmula 482/STJ, devendo o feito ser julgado extinto sem a resolução do mérito. No mérito, aduz que: a) o contrato de fabricação e montagem dos móveis, no valor de R$ 54.000,00, é válido mesmo sem assinatura da agravada, conforme artigos 104 e 107 do Código Civil; b) cumpriu o cronograma de serviços e a inadimplência da agravada é comprovada pelos protestos lavrados, conforme a Lei nº 9.492/97; c) as falhas nos prazos de entrega dos móveis ocorreram por culpa da agravada e de terceiros; d) a responsabilidade civil é excluída quando o dano é causado exclusivamente pela conduta do contratante ou de terceiros, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC; e) a agravada não permitiu a avaliação e reparo dos móveis, mesmo com a garantia oferecida; f) há provas de que a mobília está em uso há meses, sem defeitos, indicando tentativa de evitar pagamento; g) busca meios extrajudiciais para receber os valores devidos, evitando o enriquecimento sem causa da agravada (art. 884 do CC); h) a agravada alega atrasos e defeitos nos móveis, mas há provas de que exibiu os móveis nas redes sociais, o que evidencia seu comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.Assim, pede, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência territorial, com extinção do processo, e a declaração da decadência do direito de formular pedido principal, com extinção da Ação Cautelar sem resolução de mérito. No mérito, requer o reconhecimento do direito ao crédito e a legalidade dos protestos dos títulos efetivados.Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoA parte agravante aduz que “a Cláusula 9ª do Contrato de Prestação de Serviço de Marcenaria possui expressa previsão de eleição de foro, pela qual definiu-se a Comarca de Indaiatuba/SP como competente para dirimir eventuais litígios entre as contratantes”.Pois bem.No caso, quando proferida a decisão agravada (mov. 13.1, dos autos de origem), a agravante (parte ré) ainda não havia sido citada[2]. Bem por isso, foi determinado ao juízo de origem que se manifestasse sobre a manutenção ou não da ordem de sustação dos efeitos dos protestos, “diante dos fatos e documentos alegados pelo agravante em sede recursal (que, repita-se, figura como réu e ainda não havia sido citado no processo de origem quando da prolação da decisão recorrida)” (mov. 23.1-TJ).Analisando-se as informações diligentemente prestadas no mov. 106.1 (origem), denota-se que o juízo de primeiro grau extrapolou os limites da ordem determinada para sua manifestação, imiscuindo-se no mérito da incompetência relativa, posto que ainda não era o momento processual devido para tanto.Diz-se isso porque, a alegada incompetência em razão de cláusula de “foro de eleição”, que é relativa, deve ser declinada em preliminar de contestação, conforme expressamente define o Código de Processo Civil:“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação” (destaquei).Aliás, a fim de corroborar, eis o que leciona a doutrina de Nelson Nery Junior, “o meio processual adequado para arguir-se a incompetência relativa é a discussão de questão preliminar na contestação”[3]. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça: “Conforme definido no art. 64, § 1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação” (CC nº 166.952/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28/08/2019, 1ª Seção, DJe 02/09/2019 – destaquei).Portanto, caberá à parte interessada, querendo, manifestar-se sobre a incompetência relativa em sede de preliminar de contestação, momento processual oportuno, ocasião em que o juízo de origem proferirá sua decisão válida sobre o mérito da questão, restando, por ora, sem efeito qualquer abordagem do tema, sob pena de violar o devido processo legal.Desse modo, não merece conhecimento a tese recursal de incompetência relativa porque ela não foi objeto do pronunciamento judicial aqui atacado e, também, porque somente “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição” (§ 1º do art. 64 do CPC).Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoColhe-se da origem, que no dia 10.01.2024, Ana Carolina Moresco Oliveira ajuizou a nominada “tutela antecipada requerida em caráter antecedente c/c pedido de sustação de protesto e reparação por danos morais e perdas e danos”, autos nº 0000253-30.2024.8.16.0194, em face de Msm Group Ltda., dizendo que contratou a ré para prestação de serviços de marcenaria, consistente na fabricação e montagem de móveis para sua residência, no valor de R$ 54.000,00. Disse que a parte ré (MSM), contratada, não atendeu ao prazo de entrega e os parâmetros de montagem e instalação dos bens, que “se apresentaram com vários defeitos de fabricação ou em decorrência da montagem”, em desconformidade com o que foi contratado. Assim, requereu (i) inaudita altera pars, a concessão da antecipação de tutela à imediata sustação dos protestos realizados pela requerida, “mediante prestação de caução nos exatos valores do protesto (R$ 4.500,00 – dezembro/2023) e a parcela que ainda possa ser protestada (R$ 4.500,00 - janeiro/2024), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a consequente expedição de ofícios aos 2º, 3º e 5º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR” e (ii) “o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação para acrescentar ao pedido principal, notadamente quanto aos danos que devem ser indenizados, perdas e danos, danos morais, e demais pleitos”.O juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando “a sustação dos efeitos dos protestos efetuados perante os 2º, 3º e 5º Tabelionatos de Notas de Curitiba/PR, tendo como credora a ré MSM GROUP LTDA e como devedora a Autora ANA CAROLINA MORESCO OLIVEIRA, conforme documentos de mov. 1.16. 1.17 e 1.18” (mov. 13.1, origem).A autora habilitou novos procuradores (mov. 14-TJ) e demonstrou o aditamento da petição inicial (mov. 21-TJ), conforme preconiza o art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil[4].Solicitado ao magistrado de origem se, diante dos fatos e documentos alegados pela agravante em sede recursal (que figura como ré e ainda não havia sido citada no processo de origem quando da prolação da decisão recorrida), mantém ou não a ordem de sustação dos efeitos dos protestos (mov. 23.1-TJ), o juízo a quo se manifestou (mov. 106.1, origem) pela manutenção da decisão que sustou os efeitos dos protestos realizados.Em face do referido decisum, a parte ré (MSM) interpõe o presente agravo de instrumento, cujas razões serão analisadas a seguir.2.1. Da alegada decadência do direito ao pedido principalInicialmente, aduz a parte agravante que decaiu o direito da autora (agravada), em razão não ajuizamento da ação principal no prazo legal definido no caput do art. 308 do CPC[5]. No caso, a parte autora Ana Carolina Moresco Oliveira, ora agravada, realizou o aditamento da petição inicial (vide mov. 103.1, origem), conforme determina o art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil[6].Não obstante, o próprio MM. Dr. Juiz consignou que “não foi realizada esta intimação específica [para aditamento da inicial] pelo Cartório após a expedição da carta de intimação (mov. 45.1), ou mesmo da carta precatória, jamais se iniciando o prazo formal cuja abertura a autora aguardava. Uma vez que já foi apresentado pedido formal de emenda à inicial ao mov. 103.1, resta preenchido, formalmente, o requisito do art. 303, §1º, I do CPC, não havendo que se falar em extinção sem resolução do mérito da causa” (mov. 106.1, origem – destaquei).Desse modo, não há que se falar na decadência alegada, restando desprovido o recurso, no ponto.2.2. Da alegada legalidade dos protestos Na origem, tem-se um contrato de prestação de serviços de marcenaria no qual foi acordado que a contratante, Ana Carolina Moresco (agravada), pagaria à ré, MSM Group Ltda. (agravante), o valor de R$ 54.000,00 como contraprestação. Esse valor seria dividido em uma entrada de R$ 27.000,00 e o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.500,00 cada.A contratante realizou o pagamento do valor da entrada (mov. 1.14, origem) e de 02 (duas) parcelas do contrato, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 (mov. 1.15, origem). Todavia, em razão do alegado descumprimento contratual das obrigações assumidas pela ré, por atraso na entrega e desatendimento na qualidade dos móveis e instalação às especificações acordadas, a autora deixou de pagar a parcela referente ao mês de dezembro/2023, na qual foi objeto de protestos pela contratada.Diante disso, Ana Carolina Moresco ajuizou, no dia 10.01.2024, a nominada “tutela antecipada requerida em caráter antecedente c/c pedido de sustação de protesto e reparação por danos morais e perdas e danos”, requerendo a concessão da antecipação de tutela à imediata sustação dos protestos realizados.O Juízo a quo, entendendo presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deferiu a sustação dos efeitos dos protestos, condicionando a sua efetivação “ao depósito em conta judicial do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) correspondente à parcela já protestada e à vincenda”, nos exatos termos do que determina o art. 300 e § 1º do CPC, in verbis:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la” (destaquei).Agora, a parte ré, MSM Group Ltda., pretende a modificação do decisum de (mov. 13.1, origem), a fim de que seja indeferida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos efeitos dos protestos.Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da sustação dos protestos realizados contra a agravada.Quanto à possibilidade de concessão da suspensão de protesto em caráter liminar, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o entendimento que cabe à parte requerente demonstrar, simultaneamente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação total ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão se baseia na aparência de um direito legítimo; e c) o depósito ou a prestação de caução adequada do valor referente à parte incontroversa, caso a discussão seja apenas de parte do débito. Veja-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. O mero ajuizamento de demanda judicial discutindo o débito não é suficiente para obstar a negativação do devedor ou o protesto de títulos, sendo necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.4. Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de verossimilhança das alegações autorais, estão ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão do protesto relativo ao débito em questão.5. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp nº 598.657/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - destaquei).Pois bem.Os fatos narrados pela autora na petição inicial se encontram amparados por lastro probatório capaz de indicar a probabilidade do direito. Explica-se.Das conversas de Whatsapp com acervo fotográfico e relatórios da obra (mov. 1.6/1.13, origem), juntados aos autos, nota-se o impasse quanto à data de entrega dos móveis e a qualidade deles. A autora demonstrou o pagamento do valor da entrada (R$ 27.000,00 – mov. 1.14, origem) e de duas parcelas do contrato, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 (no total de R$ 9.000,00 – mov. 1.15, origem). Todavia, por alegar que a ré não cumpriu de forma satisfatória suas obrigações –, questionando, portanto, o débito cobrado –, deixou de pagar a parcela referente ao mês de dezembro/2023, na qual foi protestada por três vezes – “foi daí surpreendida com a realização de 03 (três) protestos iguais e referente a mesma dívida (2º, 3º e 5º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR)” (mov. 1.1, origem).Por outro lado, é importante considerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação devido aos prejuízos que podem ser causados à parte agravada pelo protesto indevido de um valor cuja (in)exigibilidade será melhor examinada pelo juízo após a instrução do caso, em observância do contraditório e da ampla defesa.Ademais, constata-se que a ordem não acarretará qualquer prejuízo à agravante, considerando que o d. magistrado de origem a condicionou à prestação de caução idônea, já efetuada pela agravada, conforme depósitos de mov. 15 e mov. 79 (origem).Nesse sentido, esta Corte de Justiça:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. DUPLICATAS. PLEITO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DO PROTESTO INDEVIDO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE DIANTE DA DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026367-11.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.10.2021 - destaquei).Logo, todos os requisitos legais e aqueles elencados pela Corte Superior à hipótese estão preenchidos, sendo adequada a sustação dos efeitos dos protestos, tal como determinado na decisão agravada, cujos oportunos termos merecem ser colacionados:“A publicação de dívida indevida como inadimplida, seja por meio dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) ou por meio do protesto de títulos em cartório de notas é um dos poucos casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência de dano moral in re ipsa, independendo de maiores provas. Noutras palavras, assumindo-se correto o exercício do direito de retenção pela autora, a perpetuação dos efeitos do protesto estaria a ocasionar danos extrapatrimoniais à requerida de difícil ou incerta reparação.(...)Considerando os limites probatórios do presente momento processual verifico que a autora produziu razoável cotejo probatório, inclusive com relatório de obra emitido por escritório de arquitetura apontando os elementos que evidenciam a má-prestação do serviço no que toca danos dos móveis e descumprimento ao projeto. Efetivamente há algum respaldo à probabilidade do direito invocado, ainda que calcado em alegações e documentos unilaterais.Ademais, aparenta ser de especial relevância no caso em comento considerar a colisão de direitos discutida na presente medida: de um lado, a manutenção do bom nome da consumidora na praça e, de outro, o exercício do direito de cobrança pelo fornecedor. Frise-se que o direito da empresa discutido nesta medida em específico não é o direito ao crédito, mas especificamente a prerrogativa de publicar a dívida para fins coercitivos de pagamento. Parece claro, o receio de dano continuado e de difícil reparação é aquele ao qual a autora está sujeita, tendo em vista os efeitos nefastos de eventual protesto indevido. Ainda que o protesto seja suspenso, poderá ser facilmente reestabelecido, não se podendo dizer o mesmo no que toca a honra objetiva da autora” (mov. 13.1, origem – destaquei).De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.3. Ante o exposto, VOTO[7] por conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MSM GROUP LTDA., nos termos da fundamentação.
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