SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104631-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela requerida, contra decisão interlocutória que que concedeu a tutela antecipada para sustar os efeitos de protestos realizados pela recorrente contra a autora-agravada, condicionando a efetivação da medida à prestação de caução idônea do valor correspondente aos títulos protestados e vincendos.2. A parte agravante sustentou, preliminarmente, a incompetência do foro de Curitiba e a decadência do direito da parte agravada, e, no mérito, alegou a legalidade dos protestos e a inexistência de requisitos para concessão da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incompetência territorial poderia ser reconhecida nesta fase processual; (ii) saber se decaiu o direito ao ajuizamento da ação principal; e (iii) saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada para sustar os protestos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Quanto à incompetência territorial, arguida pela ré no presente recurso, o foro de eleição não pode ser analisado nesta fase recursal, devendo se dar em preliminar de contestação, conforme expressamente dispõe o art. 64 do CPC.5. Demonstrado o aditamento da petição inicial, nos termos do que determina o art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, não há que se falar em decadência.6. O deferimento da tutela antecipada está amparado no art. 300 do CPC, uma vez que há elementos que indicam a existência de falhas na prestação do serviço contratado, consubstanciado a probabilidade do direito da agravada e o perigo de dano, na possibilidade de prejuízos decorrentes dos protestos, caso fossem mantidos.7. A sustação dos protestos foi condicionada ao depósito judicial do valor das parcelas questionadas, conforme preceitua o § 1º do art. 300, do CPC, garantindo segurança jurídica tanto ao apontado credor quanto à afirmada devedora , permitindo eventual ressarcimento futuro e eliminando o perigo na demora inverso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: “A sustação de protesto pode ser deferida em tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano, reforçada pela ordem de prestação de caução idônea correspondente ao valor do débito discutido, devidamente cumprida”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, 65, 300, caput, § 1º e 303, § 1º, inc. I.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, CC nº 166.952/MT, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.08.2019; AgRg no AREsp nº 598.657/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 23.06.2015,