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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0044078-79.2024.8.16.0014 Ap, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante ANTONIO GOMES RIBEIRO e como apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 30.1, de 19.08.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Jamil Riechi Filho, na Ação Revisional n.º 0044078-79.2024.8.16.0014, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Dispositivo Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela embargante. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte adversa na qual arbitro em 10% do valor do proveito econômico, no caso representado pelo valor da causa. Observar a concessão da gratuidade da justiça e seus efeitos legais. [...]” (mov. 30.1, pág. 3). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 34.1), sustentando, em resumo: a) contraiu empréstimo consignado em 14.07.2019, sendo desde então descontado, mensalmente, R$ 250,00 de sua aposentadoria; b) o valor do crédito disponibilizado foi de R$ 8.855,83, mediante o pagamento de 72 parcelas de R$ 250,00, isto é, de R$ 18.000,00, o que significa que mais de R$ 9.000,00 correspondem exclusivamente a juros; c) os juros praticados mensalmente foram de 2,257010, o que ultrapassa o limite máximo de 1,8% a.m. estabelecido na Instrução Normativa n.º 28 do INSS, bem como as próprias taxas divulgadas pelo Bacen à época; d) o próprio valor destinado ao pagamento de juros, que é maior que o crédito disponibilizado, já demonstra, por si só, a abusividade da operação; e) diante da readequação dos juros para 1,8% a.m., a parcela do empréstimo consignado deve ser minorada para o valor de R$ 220,42, de maneira que deverá ser ressarcido pelos valores cobrados a maior, que, atualizados e em dobro, até a data da propositura da demanda totalizam R$ 2.646,44; e f) requer a reforma da r. sentença no tocante à indenização por dano moral, tendo em vista que a falha na prestação do serviço lhe causou diversos incômodos, que ultrapassam o mero dissabor. Ao final, requer o provimento do recurso para que haja a reforma da r. sentença, reconhecendo-se a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa, com a manutenção da gratuidade da justiça. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 38.1, em que o Apelado defende, em resumo, a manutenção da r. sentença recorrida. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 9.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, haja vista a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau (movs. 17.1 e 39.1), sendo desnecessária, pois, a reiteração do pedido, ante a prevalência de seus efeitos por todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n.º 1.060/50, art. 9º[3]), carecendo o Apelante de interesse recursal nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. O Apelante requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a abusividade da operação, tendo em vista que os juros remuneratórios praticados teriam desrespeitado o limite máximo previsto na Instrução Normativa n.º 28 do INSS, bem como a própria taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Todavia, sem razão! Isso porque, a Lei n.º 10.820/2003 autoriza o INSS a regulamentar, em ato próprio, os valores dos encargos relativos aos seus custos operacionais, conforme dispõe seu art. 6º, §1º, inc. V[4], contudo, em relação aos encargos do empréstimo, como a taxa de juros remuneratórios, a referida norma, em seu art. 4º[5], remete à livre negociação dos contratantes. Deveras, a limitação dos juros remuneratórios somente se revelaria possível nos casos em que verificada a abusividade em relação aos parâmetros fixados em sede do representativo de controvérsia REsp. n.º 1.061.530/RS, sendo irrelevantes, assim, os parâmetros fixados na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, com alterações posteriores pelas Instruções Normativas n.º 80 e n.º 92. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: (...) 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008 DO INSS. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS AO TETO DO INSS QUE POSSUI EFICÁCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NO CASO, SÃO INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058337-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023) – destaquei e suprimi. E, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. E, no caso sob exame, verifica-se que por ocasião da contratação do empréstimo, por meio da cédula de crédito bancário n.º 34900039, avençada em 14.07.2019 (mov. 1.5), foram avençadas taxas de juros remuneratórios de 2,08% a.m. e 28,46% a.a. (mov. 1.5 – pág. 03), sendo certo que, em relação às operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, utilizando-se os parâmetros das séries n.ºs 25468 e 20746[6], percebe-se que as taxas de juros contratadas não podem ser consideradas abusivas, pois, não excedem o dobro das taxas médias segundo o Bacen para o período (1,80% a.m. e 23,80% a.a.). Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008 DO INSS. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS AO TETO DO INSS QUE POSSUI EFICÁCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NO CASO, SÃO INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043428-03.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.07.2023) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse particular e, por força disso, não há falar em repetição do indébito, porque não há o que restituir, nem em dano moral, pois não houve qualquer ato ilícito. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[7]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Réu, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º[8]), por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 9.1).
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