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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. PEDIDOS INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de direitos sobre imóvel em nome de terceiro e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por atuação temerária no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a decisão que indeferiu a penhora de direitos sobre imóvel em nome de terceiro e condenou o agravante por litigância de má-fé está correta, considerando a ausência de comprovação de direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel e a atuação temerária do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tribunal já havia consignado que a matrícula do imóvel permanece em nome de terceiros, não havendo comprovação de direitos aquisitivos da devedora sobre o bem.3.2. A jurisprudência do STJ permite a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, mas no presente caso não há qualquer indício ou prova da existência de tal contrato.3.3. O agravante insistiu em pedir a penhora de "direitos" da devedora sobre o imóvel, o que revela atuação temerária ao gerar incidentes infundados, configurando litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de Instrumento negado provimento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a penhora e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "1. A penhora de direitos sobre imóvel em nome de terceiro requer comprovação de direitos aquisitivos da devedora sobre o bem. 2. A insistência em pedidos infundados configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0104668-64.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 850.1, dos autos de AÇÃO REGRESSIVA C/C DANOS MORAIS, em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0013727-61.2013.8.16.0030, pela qual a MM. Juíza da causa indeferiu o pedido de penhora de direitos sobre imóvel em nome de terceiro e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por atuação temerária no processo.Em suas razões recursais, o autor/agravante afirmam, basicamente, que: a) para configurar litigância de má-fé, é necessário provar a presença de dolo ou vontade deliberada de causar dano processual à parte adversa, enquanto ele apenas buscou provimento judicial dentro dos limites legais; b) os pedidos buscavam somente garantir a execução da sentença; c) o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos direitos sobre o imóvel.Pede que a decisão do juiz de primeiro grau seja reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé e deferir o pedido de penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel da agravada.Admitido o agravo, foi negada a antecipação de tutela recursal (mov. 13.1, agravo).Não foi possível a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões após três tentativas por via postal (mov. 17.1, agravo).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o recurso porque se volta contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se no art. 1.015, parágrafo único, CPC. Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 11.1, origem).Conheço, portanto, do recurso.MÉRITO RECURSALGRATUIDADE DA JUSTIÇAEntendo que deve ser negado provimento ao agravo.Explico.O agravante reiteradamente se refere à GRACIELA como “proprietária”. Todavia, este Tribunal já consignou, no acórdão em agravo de instrumento conexo, que a matrícula do imóvel em questão permanece em nome de terceiros.Isso se manteve na certidão de matrícula atualizada, de 16/9/2024 (mov. 656.2 e 847.2, origem).Diferentemente das alegações do agravante, este Tribunal pontuou que, hipoteticamente, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, tal como previsto no art. 835, XII do Código de Processo Civil[1].Todavia, na origem, não há comprovação que demonstre a titularidade de tais direitos aquisitivos pela devedora sobre o imóvel perseguido.Embora a jurisprudência do STJ[2] permita a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, mesmo sem o registro do contrato, no presente caso não há qualquer indício ou prova de que exista tal contrato entre a devedora e algum proprietário do imóvel.O agravante insistiu em pedidos infundados, sem comprovação de direitos da devedora sobre o imóvel, o que caracteriza atuação temerária e litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do CPC.Cito precedentes similares deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O EXECUTADO/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ARTIGO 80, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049819-45.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE ALEGOU NULIDADE DE CITAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR O SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANTO À PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE JUSTIFICA A CONCLUSÃO ACERCA DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA E INCIDENTE INFUNDADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ EVIDENCIADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031308-33.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.08.2024)Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
CONCLUSÃOIsso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão agravada.
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