SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104668-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Mar 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. PEDIDOS INFUNDADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de direitos sobre imóvel em nome de terceiro e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por atuação temerária no processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a decisão que indeferiu a penhora de direitos sobre imóvel em nome de terceiro e condenou o agravante por litigância de má-fé está correta, considerando a ausência de comprovação de direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel e a atuação temerária do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tribunal já havia consignado que a matrícula do imóvel permanece em nome de terceiros, não havendo comprovação de direitos aquisitivos da devedora sobre o bem.3.2. A jurisprudência do STJ permite a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, mas no presente caso não há qualquer indício ou prova da existência de tal contrato.3.3. O agravante insistiu em pedir a penhora de "direitos" da devedora sobre o imóvel, o que revela atuação temerária ao gerar incidentes infundados, configurando litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de Instrumento negado provimento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a penhora e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "1. A penhora de direitos sobre imóvel em nome de terceiro requer comprovação de direitos aquisitivos da devedora sobre o bem. 2. A insistência em pedidos infundados configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.