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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIONa origem, trata-se de execução fiscal referente ao inadimplemento do Imposto Predial dos anos de 2019 a 2020, conforme CDA n.º1909/2021.A execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito, por ausência da condição da ação, com base no art. 485, IV, do CPC, após a identificação de óbito do executado, condenando o exequente ao pagamento das despesas judiciais (mov. 25.1)Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 28.1), argumentando que a sentença deve ser cassada, com determinação para o prosseguimento da execução, pois não há prova indubitável nos autos que comprove o óbito do executado. Defende, ainda, que a atualização cadastral é responsabilidade do contribuinte e/ou de seus herdeiros, os quais deram causa à propositura da execução ao descumprirem seu dever acessório, razão pela qual requer a inversão do ônus sucumbencial.Os autos foram remetidos e vieram conclusos.A douta Procuradoria Geral da Justiça, se pronunciou pela ausência de intervenção (mov. 11.1 autos TJPR). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPor estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do feito e, subsidiariamente, à responsabilidade pelo ônus sucumbencial.Ao compulsar os autos, verifica-se que a citação do executado contém AR (mov. 8.1) com a informação de seu falecimento. Em seguida, foi anexado comprovante de situação cadastral da Receita Federal, evidenciando o óbito de Braulia Kormann em data anterior a 10/11/1990 (mov. 23.1).A análise dos autos demonstra que o falecimento do executado ocorreu antes tanto do lançamento tributário quanto da propositura da execução. As certidões anexadas pela secretaria, dotadas de presunção de veracidade, atestam a ilegitimidade passiva do executado. Além disso, o exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer indício de que a informação do óbito fosse inverídica, sendo sua insurgência de caráter meramente genérico.Este e. Tribunal tem se posicionado de forma semelhante:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTO EXTRAÍDO NO SITE DA RECEITA FEDERAL POSSUI FÉ-PÚBLICA. MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPERTINÊNCIA. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS EXERCÍCIOS FISCAIS. INOPORTUNO REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA TESE FIRMADA NESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA Nº 09. ENTREGA DA RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL AO ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE. INADEQUABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCESSAMENTO INDEVIDO DA EXAÇÃO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001321-60.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 29.07.2024)”A condenação das despesas judiciárias decorre de erro do ente Fazendário, que deu causa ao ajuizamento da execução contra pessoa falecida anos antes do fato gerador, configurando, assim, a ilegitimidade passiva do devedor. Ademais, a obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o cadastro municipal não exime o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142, do Código Tributário Nacional)Competia, portanto, ao apelante, averiguar as informações a respeito do contribuinte, realizando o correto lançamento do tributo.Em complemento, veja-se os seguintes precedentes desta c. Câmara: "Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva. Tributos referentes aos exercícios de 2011 e 2012. Óbito do executado em 1992, anterior ao lançamento. Comprovação por meio de consulta aos dados da Receita Federal. Certidão anexada aos autos. Condenação em custas processuais. Possibilidade. Descumprimento de obrigação acessória que não atrai a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Apelação cível não provida." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011310-37.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.03.2024)”"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI DO CPC. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REALIZADO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE CADASTRADO E EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AO CASO. DISPOSITIVO QUE NÃO REGULAMENTA HIPÓTESE DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, APENAS A PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DESTAS AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quando o lançamento do crédito tributário ocorre após o falecimento do contribuinte, não é possível redirecionar a responsabilidade pela dívida em desfavor do respectivo espólio." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011306-97.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.03.2024)”"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO, POR MOTIVO DIVERSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO TRIUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESCABIMENTO, AINDA, DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE DESCUMPRIU SEU DEVER DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005599-76.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024)”Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção sem julgamento do mérito e a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade.III - VOTODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível.
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