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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1054 DO STJ. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO POSTAL. SITUAÇÃO DIVERSA DO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIA LÍCITA. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1054. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES APENAS À CITAÇÃO POSTAL. HIPÓTESE DIVERSA À DOS AUTOS. PRECEDENTE (TEMA 1054) QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048858-07.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina -
Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA -
J. 03.09.2024)”
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0104703-24.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0104703-24.2024.8.16.0000 interposto por Município de Campo Mourão nos autos da Execução Fiscal nº 0002848-56.2023.8.16.0058, em face da r. decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das custas do oficial de justiça (mov. 40.1).O agravante defende, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula 190 do STJ ao caso concreto; b) a exigência de adiantamento de custas pela Fazenda Pública para despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, quando já há previsão de indenização específica para tal fim, configura uma prática de dupla remuneração vedada pelo ordenamento jurídico.A medida liminar foi indeferida ao mov. 8.1.Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOPresentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise. MÉRITOEm que pese os argumentos declinados pelo Município de Campo Mourão, observa-se que a matéria foi objeto de uniformização jurisprudencial no bojo do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. De acordo com o entendimento fixado, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).Nesse sentido, o entendimento desta c. 3ª Câmara Cível:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE de adiantamento das custas relativamente AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. aplicação da SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. v – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064533-10.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.10.2024 – grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIA LÍCITA. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1054. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES APENAS À CITAÇÃO POSTAL. HIPÓTESE DIVERSA À DOS AUTOS. PRECEDENTE (TEMA 1054) QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048858-07.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.09.2024)Ressalte-se, ademais, a inaplicabilidade do Tema 1054 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, de acordo com a jurisprudência desta c. 3ª Câmara Cível, este se refere apenas à isenção das custas relativas à citação por carta, e não as destinadas ao cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça.Veja-se:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE de adiantamento das custas relativamente AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. aplicação da SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. V – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040799- 30.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.07.2024 – grifei).I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE de adiantamento das custas relativamente AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. aplicação da SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. V – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045028-33.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 05.08.2024 – grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). EXEGESE DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1054/STJ AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024. ISENÇÃO QUE NÃO ABARCA A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. INTELIGÊNCIA DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003923-13.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.09.2023 – grifei).Dessa forma, a isenção das custas, taxas e emolumentos só será devida nos casos em que envolver concessão e manutenção de aposentadoria de serventuários da justiça e de titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, por estar em sintonia com o entendimento jurisprudencial, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Mourão.
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