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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0104714-53.2024.8.16.0000 AI interposto por Paulo Roberto Daniel nos autos da ação revisional de contrato com repetição de indébito (esquema “nhoc”) nº 0051335-58.2024.8.16.0014, em face da r. decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a justiça gratuita só pode ser indeferida quando existir prova cabal em sentido contrário; b) seu salário líquido é de R$ 4.919,17, quantia inferior a quatro salários mínimos; c) a não concessão da gratuidade de justiça o prejudicará; e que d) a jurisprudência admite a concessão de gratuidade de justiça para quem aufere menos do que 10 salários mínimos mensais.Deferida a medida liminar (mov. 8.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões (mov.17.1)É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOÉ consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.No caso dos autos, foi demonstrada situação de incongruência entre a alegada insuficiência financeira e os documentos que instruem o processo, visto que, a partir da análise do documento anexado à sequência 1.2 (contracheque), verifica-se que a parte agravante recebe valor superior a 3 (três) salários mínimos mensais, critério objetivo adotado pela jurisprudência majoritária desta e. Corte.Vejamos: À propósito, conforme a jurisprudência, “a contrário sensu”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NO ANO DE 2023. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046486-85.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS O AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088430-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.05.2024) (grifei) Assim, constata-se que os documentos colacionados não são suficientes indicativos da hipossuficiência da agravante, razão pela qual é de ser mantido o indeferido do benefício da justiça gratuita.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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