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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ATOS DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu pedido de abatimento de valores bloqueados, em ação de cumprimento de sentença promovida pelo Ministério Público, visando a execução de sanções por atos de improbidade, incluindo a perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio e pagamento de multa civil. Os Agravantes alegaram excesso de execução, argumentando que valores bloqueados não foram considerados na atualização da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução no cumprimento da sentença em face dos Agravantes, considerando a existência de valores bloqueados que não foram abatidos da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há excesso de execução, pois o valor total da dívida é de R$ 30.714,46 e os valores bloqueados foram considerados para abatimento.4. A decisão agravada acolheu o pedido de abatimento dos valores já bloqueados, intimando o Ministério Público a apresentar o cálculo atualizado do débito.5. Os Agravantes não apresentaram prova do suposto excesso de execução, e os cálculos do Exequente foram considerados corretos.6. Ausência de probabilidade do direito e perigo da demora, o que justifica a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença por atos de improbidade, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 1º, V, e § 4º; CPC/2015, art. 5º; CPC/2015, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.000.000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.05.2018; STJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 15.06.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Agravantes, que contestavam a execução de uma sentença, não foi aceito. Eles alegaram que havia um valor bloqueado que não foi considerado, mas o juiz entendeu que o cálculo feito pelo Ministério Público estava correto e que não havia excesso na execução. O juiz também acolheu o pedido dos Agravantes para abater o valor bloqueado da dívida, mas não viu motivos para suspender a execução. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o Agravo de Instrumento foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0104716-23.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.03.2025)
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/08/2023, MINISTÉRIO PÚBLICO propôs "CUMPRIMENTO DA SENTENÇA" (mov. 368.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143), em face de CLÁUDIO JANDREY MARQUES e LARISSA CIUMACHEVICZ, visando executar a sentença condenatória que impôs, dentre outras, as seguintes sanções aos Requeridos por atos de improbidade: “...perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 5.573,05, corrigido monetariamente pelo pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a data do ato ímprobo (Súmulas 43 e 54 do STJ)” e “...pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (R$ 5.573,05)”. 2) Após o decurso do prazo dos Executados para pagamento voluntário (mov. 414.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143), o MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu (mov. 429.2 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143), em 06/04/2024, a juntada do cálculo atualizado do valor devido (R$ 30.714,46), determinando-se a penhora de bens, que restou, em 22/05/2024, parcialmente frutífera (mov. 435.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143). 3) Em 10/06/2024, os Executados apresentaram (mov. 438.1- Processo: 0000104-08.2015.8.16.014 Impugnação à penhora, argumentando que há excesso de execução, por já existir no processo valor bloqueado (R$ 8.504,13), que não foi abatido da condenação, tampouco da atualização da dívida. Requereram a atualização do valor bloqueado inicialmente e o abatimento para quitação da dívida. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 443.1- Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143) concordou com o abatimento dos valores bloqueados em 05/02/2015, no entanto, discordou quanto ao suposto excesso de execução alegado pelos Executados. 5) A decisão determinou a certificação da existência de valores bloqueados (mov. 446.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143), o que restou cumprido (mov. 448.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143). 6) A decisão (mov. 458.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143) rejeitou a Impugnação ao cumprimento da sentença e acolheu o pedido de abatimento dos valores já bloqueados, sob o fundamento de que: “...Após a importação dos valores para a conta judicial, de forma atualizada, tem-se o valor total de R$ 15.799,95 (sendo R$8.510,69 de Claudio e R$ 7.289,26 de Larissa). Assim, em sendo o valor total da dívida de R$ 30.714,46, não há que se falar em qualquer excesso de execução”. 7) LARISSA CIUMACHEVICZ e CLÁUDIO JANDREY MARQUES interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - Recurso: 0104716-23.2024.8.16.0000), sustentando que: a) é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a concessão do pedido liminar; b) “os agravados tiveram o valor bloqueado de R$8.504,13 (oito mil quinhentos e quatro reais e treze centavos) como dito e reforço, em 2015 esse valor que o juízo não observou, esquecendo deste bloqueado na conta por mais de 9 anos, apôs isso mesmo assim atualizou o valor da condenação sem considerar o bloqueio como se não existisse, total desdém do judiciário, veja que atualizar o valor em prejuízo dos executados pode, porém só aceitou abater o valor sem atualização, ainda por que o Ministério Publico concordou com o abatimento do valor”; c) foi determinada, em 06/05/2025, a penhora sobre dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, restando bloqueado nas contas bancárias de LARISSA o valor de R$ 7.137,55, o que é ilegal; d) o valor executado é superior ao fixado em sentença condenatória, visto que houve, em maio de 2015, o bloqueio em garantia do valor de R$ 8.504,13; e) esse valor bloqueado não foi utilizado para abatimento do valor da condenação, uma vez o valor total da condenação, à época, é de R$ 11.146,10; f) o valor correto para índice de cálculo deveria ser R$ 2.641,97, que é o valor devido; g) o processo deve ser enviado ao contador judicial para novo cálculo, com inclusão dos valores bloqueados de R$ 8.504,13. Requereram o efeito suspensivo. 8) Indeferi (mov. 11.1 - Recurso: 0104716-23.2024.8.16.0000) o pedido formulado no presente Agravo de Instrumento. 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 21.1 - Recurso: 0104716-23.2024.8.16.0000). 10) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se (mov. 25.1 - Recurso: 0104716-23.2024.8.16.0000) pelo provimento, em parte, do Agravo de Instrumento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Agravantes sustentaram, mediante argumentação confusa, excesso de execução no Cumprimento de Sentença originário. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, preceitua o CPC que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:...V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;...§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Constata-se do processo, que, em 11/08/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO propôs o cumprimento da sentença (mov. 368.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143), em face dos Agravantes, visando executar a sentença condenatória que impôs, dentre outras, as seguintes sanções, por atos de improbidade, a cada um dos Executados: “...perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no importe de R$ 5.573,05, corrigido monetariamente pelo pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a data do ato ímprobo (Súmulas 43 e 54 do STJ)” e “...pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial (R$ 5.573,05)”. Após o decurso do prazo dos Executados para pagamento voluntário (mov. 414.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143), o MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu (mov. 429.2 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143), em 06/04/2024, a juntada do cálculo atualizado do valor devido (R$ 30.714,46). Em seguida, determinou-se a penhora de bens, que restou, em 22/05/2024, parcialmente frutífera (mov. 435.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143), bloqueando-se o valor total de R$ 7.137,55, da Executada LARISSA CIUMACHEVICZ. Após determinação judicial, certificou-se (mov. 448.1 - Processo: 0000104-08.2015.8.16.0143) a existência de bloqueio anterior, realizado em 03/02/2015, no valor total de R$ 8.541,21. Assim, como bem fundamentado pela decisão agravada, após a transferência dos valores atualizados para a conta judicial, “tem-se o valor total de R$ 15.799,95 (sendo R$8.510,69 de Claudio e R$ 7.289,26 de Larissa)”. E como o valor total da dívida dos Executados, ora Agravantes, é de R$ 30.714,46, conforme cálculo atualizado juntado, em 06/04/2024, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, não há que se falar, nesse momento processual, em excesso de execução. Vale frisar, ainda, que a decisão agravada acolheu o pedido dos Agravantes de abatimento dos valores já bloqueados, intimando, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, em 10 dias, promovesse o prosseguimento do feito, apresentando o cálculo atualizado do débito com abatimento dos valores depositados em conta judicial. É bem de ver, ademais, que as Partes devem observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, nos termos do CPC: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nesse contexto, devem prevalecer, em cognição sumária, os cálculos apresentados pelo Exequente, que observou a sentença condenatória para fixação da quantia devida, não existindo, até o presente momento processual, qualquer prova do suposto excesso de execução. Destarte, merece mantida a decisão agravada, porque ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de CLAUDIO JANDREY MARQUES e OUTRA. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância.
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