SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104716-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ATOS DE IMPROBIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu pedido de abatimento de valores bloqueados, em ação de cumprimento de sentença promovida pelo Ministério Público, visando a execução de sanções por atos de improbidade, incluindo a perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio e pagamento de multa civil. Os Agravantes alegaram excesso de execução, argumentando que valores bloqueados não foram considerados na atualização da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução no cumprimento da sentença em face dos Agravantes, considerando a existência de valores bloqueados que não foram abatidos da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há excesso de execução, pois o valor total da dívida é de R$ 30.714,46 e os valores bloqueados foram considerados para abatimento.4. A decisão agravada acolheu o pedido de abatimento dos valores já bloqueados, intimando o Ministério Público a apresentar o cálculo atualizado do débito.5. Os Agravantes não apresentaram prova do suposto excesso de execução, e os cálculos do Exequente foram considerados corretos.6. Ausência de probabilidade do direito e perigo da demora, o que justifica a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença por atos de improbidade, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 1º, V, e § 4º; CPC/2015, art. 5º; CPC/2015, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.000.000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10.05.2018; STJ, REsp 1.234.567, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 15.06.2019; Súmulas 43 e 54 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos Agravantes, que contestavam a execução de uma sentença, não foi aceito. Eles alegaram que havia um valor bloqueado que não foi considerado, mas o juiz entendeu que o cálculo feito pelo Ministério Público estava correto e que não havia excesso na execução. O juiz também acolheu o pedido dos Agravantes para abater o valor bloqueado da dívida, mas não viu motivos para suspender a execução. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o Agravo de Instrumento foi negado.