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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0104721-45.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, em que são agravantes ROBERTA MICHELI RODRIGUES HARDT E OUTROS e são agravados JOÃO AMAURI VISENTIN e outros. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roberta Micheli Rodrigues Hardt e outros em face da r. decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito, Dr. Phellipe Muller, que, nos autos da ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença nº 0001352-17.1997.8.16.0021, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) o advogado de Renato Wincke Rodrigues (Dr. Ruy Roberto Zibetti – OAB/PR 17.951) abandonou a defesa do constituinte logo após a prolação da sentença, o que foi, inclusive, reconhecido pelo Juízo singular; b) a falta de manifestação, em razão disso, não significa que anuíram com os atos processuais praticados pelos exequentes; c) com o julgamento dos embargos de terceiro, em apenso, o título exequendo deixou de existir e d) os exequentes carecem de interesse processual, por falta de força executiva do título, já que os bens imóveis objeto da compra e venda foram excluídos da ação de rescisão contratual pela sentença proferida nos embargos de terceiro, comprometendo, também, a decisão que converteu a liquidação de sentença em perdas e danos. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. A liminar foi indeferida (mov. 8.1 – AI).Em face dessa decisão foi interposto agravo interno, no qual os agravantes sustentaram, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo estão preenchidos.Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, nas quais os agravados pleitearam o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso (mov. 12.1 – AG).
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – mov. 1.4, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.No caso em comento, conforme entendido quando da análise do pedido liminar, não há razões que justifiquem a modificação da decisão agravada.Para melhor compreensão da discussão, cumpre transcrever os seguintes trechos da decisão agravada (mov. 351.1): “(...) 2. O exame dos autos revela que a exceção de pré-executividade foi construída com base no desfecho da ação n°. 486/2004, na qual os terceiros Edison Antônio Fabris e Stela Mari Martins Fabris obtiveram o reconhecimento da posse e propriedade dos imóveis que foram negociados entre Amauri Visentin e Renato Wincke Rodrigues.Partindo dessa constatação, a parte executada argumenta sobre a inexistência e ou inexigibilidade do título executivo.Em primeiro lugar, relembra-se que o processo se desenvolveu de forma regular perante o juízo competente, com a participação das partes legítimas e capazes, com citação válida e sem a presença de pressupostos processuais negativos.Além disso, a sentença foi proferida e assinada pelo prolator, e publicada na imprensa oficial (mov. 1.1 – f. 37, da numeração original).Nesse contexto, é evidente que o título executivo é existente.Por sua vez, relembra-se que a sentença está fundada em relação de vínculo obrigacional que, embora tenha desdobramentos em relação à propriedade de imóveis e veículos, não tem sua exigibilidade atrelada ao destino dos bens.É justamente nessa perspectiva de distinção entre a obrigação e o objeto da prestação que, frente à impossibilidade de restituição dos bens em si, admite-se a conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar quantia certa.Por consequência, o reconhecimento da impossibilidade de restituição dos imóveis apenas justifica a conversão do procedimento, o que foi realizado nos autos por meio da decisão de mov. 1.2 (f. 157, da numeração original).Outrossim, mesmo que a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro tenha concluído que o exequente nunca foi o proprietário do imóvel negociado em 1996, é importante relembrar que a mesma propriedade rural foi vendida pelo executado ao exequente em momento anterior (1994 – mov. 1.1 – f. 10, da numeração original).De todo modo, essa questão não prejudica a regularidade do cumprimento de sentença, porque está atrelada à validade do negócio jurídico – e não da sentença, elemento que nunca foi objeto de questionamento por qualquer das partes, contexto no qual a discussão já foi acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC/73, vigente à época).Por fim, em razão do reconhecimento da regularidade do processo, não há de se falar em restituição em dobro de valores, tampouco na litigância de má-fé da parte exequente”. Além disso, também cumpre traçar um breve retrospecto fático-processual, como também foi feito nos autos do agravo de instrumento nº 0108367-97.2023.8.16.0000, já apreciado por esta c. Câmara.Da análise dos autos originários, verifica-se que Amauri Visentin ajuizou ação de rescisão de contrato em desfavor de Renato Wincke Rodrigues, cujo objeto consistiu no imóvel rural constituído pelo lote nº 263, da gleba 02, lote nº 262 – subdivisão do lote nº 01 da gleba 02, lote nº 06-B da gleba 02 da Colônia Rio da Paz. O pagamento ocorreria por meio da dação de 2 (dois) veículos e diversas arrobas de boi. Em 09/11/1998 a ação foi julgada procedente, declarando rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de retorno das partes ao status quo ante, condicionando a reintegração da posse do imóvel ao autor somente após a devolução de dois veículos entregues para pagamento parcial da dívida (caminhão Volvo, placas ABX1769 e caminhão Scania, placas KB2394). Após a sentença de procedência do pedido inicial de rescisão contratual, com a determinação de reintegração do bem ao autor, Amauri Visentin requereu, em 15/02/2002, a realização de avaliação indireta dos bens, com base no valor de mercado (mov. 1.1, p. 87). O pedido foi deferido, tendo sido juntado laudo de avaliação indireta, que indicou o valor total dos bens móveis como sendo R$ 43.000,00 em 2003 (mov. 1.2, p. 33). Posteriormente, o exequente informou que não seria possível o cumprimento da condenação, porque o imóvel teria sido alienado a terceiro e porque os veículos teriam sido apreendidos. Diante disso, requereu a conversão do cumprimento de sentença em perdas e danos, com a avaliação do preço de mercado atual do imóvel e a avaliação indireta dos veículos (mov. 1.2, p. 64). O pedido de conversão em perdas e danos foi deferido em 2014 (mov. 1.2, p. 67).Na sequência, foram juntados novos laudos de avaliação indireta dos bens, indicando o valor dos bens móveis como sendo R$ 115.000,00, em 2012 (mov. 39.1), e R$ 87.500,00, em 2017 (mov. 39.2).Após determinada a realização de nova avaliação judicial indireta sobre os bens envolvidos no negócio rescindido, foi juntado laudo técnico em 21/05/2020 (mov. 133.1). Diante disso, o exequente requereu a intimação do executado para que pagasse o valor da dívida (mov. 140.1). O Douto Magistrado procedeu a atualização da quantia, resolvendo a etapa de apuração de perdas e danos (mov. 143.1). O exequente, então, requereu o início da fase de cumprimento de sentença com base nos valores apurados (mov. 148.1), tendo sido determinada a intimação do devedor (mov. 151.1). A correspondência, porém, retornou com a informação de que o executado havia falecido (mov. 163.2), razão pela qual o exequente pleiteou, em 12/07/2021, a suspensão do feito para localização dos sucessores do requerido (mov. 182.1). Na sequência, em 08/11/2021, os sucessores do executado compareceram aos autos, pleiteando a anulação dos atos processuais praticados após o falecimento do Executado Renato Wincke Rodrigues (mov. 202.1), sobrevindo a decisão (mov. 319.1) que foi parcialmente reformada no julgamento do agravo de instrumento nº 0108367-97.2023.8.16.0000, para afastar a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados desde o falecimento do executado originário, ressalvando a necessidade de realização de nova avaliação técnica dos bens objeto de discussão.Pois bem.Como se nota deste breve resumo dos atos processuais, os executados, ora agravantes, estão habilitados nos autos desde 05/10/2021 (mov. 194.1) e, apesar disso, suscitaram a suposta inexistência de título somente agora, em 2024, com base na decisão proferida nos embargos de terceiro no ano de 2010, ou seja, há quase 15 anos.Nessa perspectiva, nota-se que a pretensão dos agravantes é a de, a todo custo, evitar o cumprimento da obrigação.Contudo, é de se destacar, primeiramente, que o simples fato de o imóvel objeto de discussão nos embargos de terceiro ter sido reconhecido como de propriedade dos embargantes e não do autor originário da presente ação não altera a determinação, há muito proferida, no sentido da conversão da obrigação em perdas e danos, que pode ser normalmente cumprida.Como bem consignado pelo douto Juízo singular, “o reconhecimento da impossibilidade de restituição dos imóveis apenas justifica a conversão do procedimento, o que foi realizado nos autos por meio da decisão de mov. 1.2 (f. 157, da numeração original)” (mov. 351.1).Além disso, como também exposto acertadamente na decisão de primeira instância, eventual invalidade do negócio jurídico não é capaz, neste momento, de modificar a coisa julgada formada em favor dos exequentes há muitos anos, tampouco de ensejar a conclusão de que o título exequendo não existiria mais.Com efeito, como também acertadamente exposto na decisão agravada, o título existe, porque preenche os respectivos pressupostos essenciais (semelhantes aos próprios pressupostos de existência do processo), quais sejam, capacidade jurídica das partes, jurisdição exercida pelo Magistrado, capacidade postulatória e formulação de uma demanda.Além disso, a sentença exequenda possui força executiva, tendo em vista que, como reiteradamente exposto, reconheceu a obrigação dos executados, de modo que a conversão em perdas e danos, determinada posteriormente, se deu como mero desdobramento daquilo que já havia sido previamente definido – a responsabilidade dos demandados.Em outras palavras, o simples fato de um objeto específico não subsistir mais não significa dizer que a obrigação, por completo, também perde sua razão de ser. Ora, se assim fosse, haveria até mesmo uma forma de incentivo aos devedores para que buscassem extirpar, de algum modo, o objeto que materializa a obrigação.Assim, o objeto não se confunde com a obrigação em si e, tendo, por qualquer motivo, desaparecido, a própria legislação autoriza sua substituição/conversão, como se extrai do art. 499 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)”. Reitere-se, ainda, que a expressa conversão da condenação em perdas e danos não foi oportunamente impugnada pelos agravantes. Da mesma forma, as alegações no sentido de que o feito foi abandonado pelo então causídico das partes não alteram a conclusão adotada, pois, como dito, os executados tinham plena ciência da existência da demanda há, pelo menos, 5 anos, de modo que seria absolutamente desarrazoado ignorar uma decisão proferida há mais de 15 anos em razão, tão somente, do suposto abandono pelo então advogado.Dessa forma, se de fato há alguma responsabilidade a ser atribuída ao antigo procurador, tal discussão deve ser travada em demanda autônoma, não tendo o condão, porém, de afetar o presente feito, sob pena, inclusive, de violação à segurança jurídica em razão do longo lapso temporal já decorrido. Por tudo isso, conclui-se que a pretensão dos agravantes, na verdade, é a de modificar a coisa julgada em sede de cumprimento de sentença, o que não se admite, conforme entendimento pacífico desta c. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – NÃO ACOLHIMENTO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE JÁ FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE QUE CONFIGURARIA OFENSA À COISA JULGADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0116288-10.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.04.2024) (destacado) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 01) PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 02) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXECUTADO/AGRAVANTE QUE UTILIZOU CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090032-30.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 26.02.2024) (destacado) Por fim, registre-se que, com o julgamento de mérito do agravo do instrumento, fica prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de objeto.Além disso, como bem destacado pelos agravados em contrarrazões, o agravo interno não seria mesmo conhecido, tendo em vista as alegações absolutamente genéricas, que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.Por tudo isso, deve ser mantida a decisão agravada e, por consequência, desprovido o presente recurso de agravo de instrumento.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento e pelo reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno, nos termos da fundamentação. É como voto.
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