SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104722-30.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Corbélia que negou a substituição da penhora de 30% do estoque da agravante por imóvel oferecido como garantia na execução promovida pela agravada. A agravante alega que a penhora prejudica suas atividades empresariais e defende que o imóvel é suficiente para assegurar o débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da penhora do estoque da agravante por um imóvel, em razão da alegação de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais da empresa.III. Razões de decidir3. A penhora de 30% do estoque é adequada e proporcional, considerando que o estoque é um ativo de maior liquidez para a satisfação do crédito exequendo.4. O imóvel oferecido como garantia possui mais de 14 registros de penhora anteriores, o que inviabiliza sua utilização como garantia prioritária.5. Não há comprovação de que a penhora do estoque prejudique a continuidade das atividades empresariais, sendo a alegação genérica e sem respaldo nos autos.6. A decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A penhora de percentual do estoque de uma empresa é medida adequada e proporcional para garantir a execução, desde que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais e haja comprovação de que outros bens não são disponíveis para penhora.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 805 e 955; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0026721-70.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2020.