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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Corbélia que negou a substituição da penhora de 30% do estoque da agravante por imóvel oferecido como garantia na execução promovida pela agravada. A agravante alega que a penhora prejudica suas atividades empresariais e defende que o imóvel é suficiente para assegurar o débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da penhora do estoque da agravante por um imóvel, em razão da alegação de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais da empresa.III. Razões de decidir3. A penhora de 30% do estoque é adequada e proporcional, considerando que o estoque é um ativo de maior liquidez para a satisfação do crédito exequendo.4. O imóvel oferecido como garantia possui mais de 14 registros de penhora anteriores, o que inviabiliza sua utilização como garantia prioritária.5. Não há comprovação de que a penhora do estoque prejudique a continuidade das atividades empresariais, sendo a alegação genérica e sem respaldo nos autos.6. A decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A penhora de percentual do estoque de uma empresa é medida adequada e proporcional para garantir a execução, desde que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais e haja comprovação de que outros bens não são disponíveis para penhora.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.015, 805 e 955; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0026721-70.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104722-30.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANICA COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS EIRELI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Corbélia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por FIL MÓVEIS TUBULARES LTDA (processo nº 0001062-36.2017.8.16.0074), que indeferiu o pedido de substituição da penhora de 30% do estoque da agravante por um imóvel indicado como garantia no cumprimento da execução (mov. 157.1/origem).O agravante alega que a penhora de 30% do estoque inviabiliza as atividades da filial, podendo causar fechamento da unidade e demissões. Defende que o imóvel ofertado é avaliado em R$ 13.000.000,00 e é suficiente para garantir o débito, mesmo considerando as constrições incidentes, e que sua aceitação evitaria danos irreparáveis. Requer a substituição da penhora e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando risco grave e irreversível às atividades empresariais e ofensa ao artigo 805 do CPC.O agravante também postulou a concessão de efeito suspensivo, sob a justificativa de que a manutenção da decisão hostilizada gera insegurança jurídica e prejudica seus direitos, uma vez que o feito deveria ter sido extinto.O preparo foi devidamente recolhido (mov. 1.3 e 1.4/TJ).O recurso foi recebido, com reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade. Contudo, na análise preliminar, foi negado efeito suspensivo ao agravo, sob o fundamento de que, nesse estado processual não exauriente, os pressupostos legais do artigo 955 do CPC não foram preenchidos (mov. 18.1/TJ).Contrarrazões apresentadas pelo agravado (mov. 17.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalConheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade. MéritoA agravante sustenta que a penhora de 30% do estoque compromete a continuidade de suas atividades empresariais, postulando a substituição da constrição pelo imóvel ofertado, que diz estar avaliado em R$ 13.000.000,00. Argumenta que tal medida seria menos onerosa, preservando a função social da empresa, em conformidade com o artigo 805 do Código de Processo Civil.Sem razão a parte agravante.A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e atende aos princípios que regem a execução, em especial os da efetividade e proporcionalidade. O imóvel oferecido como garantia apresenta mais de 14 registros de penhora anteriores, conforme os movimentos 80.3 e 90.3 dos autos principais, que somam valores expressivos e incluem débitos de natureza fiscal e trabalhista, dotados de preferência legal para pagamento.Tal circunstância compromete a liquidez do bem e inviabiliza sua utilização como garantia prioritária neste processo, impossibilitando a alienação ágil e eficaz. Assim, a decisão agravada corretamente sopesou os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução.Destaco o seguinte trecho da decisão do Juízo a quo (mov. 157.1/origem): Isso porque, não há comprovação de que o imóvel tem o valor indicado pela parte exequente (R$ 13.500.000,00 – mov. 151.2), mas ainda que assim fosse, até o ano de 2019 a soma das dívidas que estavam garantidas pela penhora do imóvel alcançava o valor de R$ 10.942.690,87 (mov. 80.3).Destaca-se que grande parte das dívidas tem natureza fiscal e, portanto, tem preferência para pagamento.Assim, a parte executada tinha conhecimento de que a penhora do imóvel oferecido não seria suficiente para saldar a dívida.A penhora de 30% do mostruário, no presente caso, é medida adequada e proporcional, considerando que se trata de ativo de maior liquidez e mais eficiente para a satisfação do crédito exequendo. Além disso, a penhora recaiu sobre fração do estoque, sem comprovação concreta de que tal medida inviabilize a continuidade das atividades empresariais, já que, conforme bem apontado pela decisão impugnada, os clientes ainda terão condições de escolher entre mais de uma opção.O lapso temporal e as diversas tentativas infrutíferas de localização de outros bens passíveis de penhora reforçam a necessidade de manter a constrição sobre o estoque, sendo medida que harmoniza os princípios da execução.Nesse sentido, trago à colação jurisprudência desta Egrégia 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE COMBUSTÍVEL EM ESTOQUE. RECURSO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE DO INCISO V DO 833 DO CPC AFASTADA. BENS QUE CONSTITUEM FATURAMENTO EM POTENCIAL DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL DE PENHORA. POSSIBILIDADE QUANDO INEXISTENTES OUTROS BENS QUE POSSAM GARANTIR A EXECUÇÃO OU, SE EXISTENTES, SEJAM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO, COM ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS INFRUTÍFERAS E INÉRCIA DO DEVEDOR EM GARANTIR O JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026721-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.11.2020) (g.n)Portanto, a decisão agravada merece integral manutenção, por observar os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução.III. DECISÃOPelo exposto, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra.
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