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Acórdão
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I – RELATÓRIOSirineu Carlos agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 19.1 proferida nos autos de “ação de reparação de danos c/c liminar”, sob n. 0007629-65.2024.8.16.0033, ajuizada em desfavor de Ana Luiza Carvalho e Outros, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo autor.Em síntese, sustenta o agravante que: a) a decisão agravada viola o disposto no art. 99, §2º do CPC, pois o Magistrado somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais; b) “o Agravante atualmente é pedreiro autônomo, sem vínculo empregatício formal, o que faz com que suas receitas sejam oriundas de serviços prestados de forma esporádica e sazonal ” (sic); c) as movimentações bancárias do agravante refletem o fluxo de caixa necessário para a manutenção de suas atividades profissionais e a subsistência de sua família; d) apesar das movimentações bancárias, ao final de cada mês, o saldo disponível em sua conta é reduzido, sendo insuficiente para arcar com os encargos processuais, sem comprometer suas necessidades básicas e de sua família; e) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo que a renda da parte seja elevada, caso esteja comprometida com despesas essenciais, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido; f) a decisão agravada também viola o disposto no art. 99, §3º do CPC, que diz respeito à presunção de veracidade da alegação de insuficiência; g) por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o agravante à concessão da benesse.Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Por meio da decisão de mov. 8.1-AI, concedeu-se efeito suspensivo ao recurso e determinou-se a intimação do agravante para que trouxesse aos autos maiores elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência.Em petitório de mov. 14.1, o agravante informou a juntada de documentos (movs. 14.2 a 14.8-AI).Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos c/c liminar, sob n. 0007629-65.2024.8.16.0033, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, ordenando sua intimação para pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de preparo. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família.Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, possível ao Julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos:“1. O autor ajuizou a presente demanda, pugnando pela concessão da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil.2. Como cediço, a afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos Judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo de forma direta para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório. Razoável o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao lançar como parâmetro o teto de isenção tributária para o Imposto de RendaAGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0065957-92.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00659579220218160000 Londrina 0065957-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022)É certo que não se exige a plena miserabilidade. Contudo, assim como não se exige a total miserabilidade para o deferimento do benefício, o indeferimento não exige abundância de recursos, sob pena de se exigir tais tarifas apenas de ínfima parcela da população.Segundo o PNAD/IBGE, 90% dos brasileiros possuem renda mensal de até R$ 3.422,00 (dados de 2019, conforme a matéria encontrada aqui).No caso dos autos, não há suficiente prova da alegada hipossuficiência financeira, ainda que transitória. Consta dos autos que conforme análise dos extratos juntados aos #15.2/15.6 os valores de entrada na conta de todos os meses que foram apresentados os extratos foram bem superiores ao valor considerado como teto para que seja concedido o benefício assistência judiciária gratuita;Desse modo, tratando-se de pessoa que recebe renda formal, em valor superior a três mil reais mensais, o que, segundo o IBGE, a coloca no topo da pirâmide financeira do país, não é razoável isentá-la do pagamento das custas processuais, admitindo que apenas um percentual inferior a dez por cento da população brasileira arque com tais despesas judiciais.Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, bem como o parcelamento.3. Intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de preparo.Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se. (...)” – (mov. 19.1, destaquei – autos originários) Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada viola o disposto no art. 99, §2º do CPC, pois o Magistrado somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.Alega que “atualmente é pedreiro autônomo, sem vínculo empregatício formal, o que faz com que suas receitas sejam oriundas de serviços prestados de forma esporádica e sazonal” (sic).Argumenta que não obstante as movimentações bancárias, ao final de cada mês, o saldo disponível em sua conta é reduzido, sendo insuficiente para arcar com os encargos processuais, sem comprometer suas necessidades básicas e de sua família.Trouxe em sede recursal a CTPS de sua esposa, faturas e extratos bancários, contas de luz e água (movs. 1.3 a 1.9 e 14.2 a 14.8), com a finalidade de comprovar seus gastos mensais.De uma detida análise da documentação anexada aos autos, outro caminho não há senão pela manutenção da decisão singular que indeferiu a gratuidade processual. Como bem ressaltou o MM. Magistrado a quo, observa-se dos extratos bancários acostados pelo agravante que há uma significativa entrada de valores nas contas bancárias deste e de sua esposa. Afirmou o agravante que realiza suas movimentações financeiras através da conta dela, pois atualmente não possui nenhuma ativa (mov. 14.1-AI). Compulsando os autos de origem, extrai-se que o agravante possuía conta no Banco Inter, sendo que o extrato bancário acostado ao mov. 1.6, demonstra a entrada de R$ 2.577,60 no mês de abril de 2024.No mesmo mês, consta a entrada de R$ 7.630,96 na conta do Mercado Pago em nome de sua esposa (mov. 15.2), totalizando a quantia de R$ 10.208,56 (dez mil, duzentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) em abril/2024.Nos meses seguintes (maio, junho, julho e agosto/2024), houve a entrada na conta do Mercado Pago dos valores de R$ 5.611,80, R$ 9.330,33, R$ 5.399,68 e 18.072,56, respectivamente (movs. 15.3 a 15.6).Em segundo grau, trouxe o agravante, ainda, extratos bancários da Caixa Econômica Federal, Banco Itaú e PicPay, de contas de titularidade de sua esposa. Denota-se que na conta da CAIXA, houve a entrada de R$ 500,00 (julho), R$ 2.720,00 (agosto), R$ 3.223,00 (setembro) e R$ 2.245,00 (outubro), totalizando a quantia de R$ 8.688,00 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais) no período de julho a outubro/2024 (movs. 14.2 a 14.6-AI).Na conta do Banco Itaú, verifica-se a entrada de R$ 2.700,00 (agosto), R$ 2.830,74 (setembro) e R$ 6.485,00 (outubro), totalizando a quantia de R$ 12.015,74 (doze mil e quinze reais e setenta e quatro centavos) no período de agosto a outubro/2024 (mov. 14.7-AI).Por fim, na conta do PicPay, no período de 09/08/2024 a 06/11/2024, houve a entrada de R$ 13.996,00 (treze mil, novecentos e noventa e seis reais) - (mov. 14.8-AI).Diante disso, não obstante a alegação de que as movimentações bancárias refletem o fluxo de caixa necessário para a manutenção de suas atividades profissionais e a subsistência de sua família, os documentos juntados pelo agravante não comprovam a alegada hipossuficiência financeira.Assim, não obstante os gastos mensais, infere-se que os rendimentos do agravante não se adequam ao consolidado entendimento deste Tribunal para fazer jus à benesse, visto que aufere remuneração superior a três salários-mínimos nacionais. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERDAS E DANOS CAUSADOS POR FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA MENSAL SUPERIOR À 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039016-71.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.02.2024) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RENDIMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050117-71.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 30.10.2023) – destaquei.DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CRITÉRIO OBJETIVO – RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS SUPERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076062-60.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.08.2023) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO COMO GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, CPC. RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS COMPROVADAS QUE NÃO DEMONSTRAM COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0035695-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 04.09.2023) – destaquei. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos pressupostos legais à concessão de gratuidade.Dessarte, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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