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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CIELO S/A. (mov. 68.1) em face da sentença (mov. 61.1) – proferida nos autos da nominada “ação indenizatória por danos materiais emergentes” nº 0001006-86.2024.8.16.0064, ajuizada por Amanda C. Beck Carneiro Ltda (LOJA BECK), ora apelada em face da apelante – da Drª. Juíza de Direito da Vara Cível de Castro que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de “indenização no valor de R$ 7.214,33 (sete mil duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), de forma dobrada, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária (pela média INPC/IGP-DI) desde a data da propositura da ação”. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Aduz a ré CIELO S/A., em suas razões de apelo (mov. 68.1), em síntese, que: (a) foi possível identificar muitas ações idênticas, as quais estão sendo patrocinadas pelo procurador da parte autora, caracterizando lide temerária que impõe sua condenação por litigância de má-fé, com a expedição de ofício à OAB para apuração de eventuais desvios; (b) não há pretensão resistida, vez que a autora não tentou resolver a questão extrajudicialmente antes de ingressar com a ação; (c) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão inicial de revisão de cobranças ocorridas há anos, de modo que os valores perseguidos há mais de três anos (art. 206, §3º, VI do Código Civil), ou aquele quinquenal previsto no CDC, já transcorreram; (d) “as transações impugnadas pela parte apelada são referentes aos períodos compreendidos entre 23/06/2018 até 27/03/2023 ou seja 6 ANOS após o início do suposto dano”, de modo que o direito da apelada de suscitar eventuais incorreções está extinto devido ao prazo decadencial previsto no contrato; (e) há incompetência do juízo sentenciante, pois o contrato elegeu o foro de São Paulo/SP; (f) as partes não firmaram contrato com taxas fixas, de modo que a autora concordou com os termos do contratados; (g) os documentos juntados pela autora foram produzidos unilateralmente e sem semelhança com as informações contidas no sistema da apelante; (i) como não há qualquer comprovação de ato ilícito praticado pela requerida, não há que se falar em nexo de causalidade e, portanto, em dever de indenizar por dano material; (j) inexiste a repetição de indébito em dobro, pois a apelante “operou com a cobrança de forma a cumprir o contrato firmado entre as partes”, em estrita boa-fé contratual; (k) os serviços prestados pela Cielo são empregados para fomentar a atividade comercial exercida pela autora, razão pela qual ela não se enquadra como consumidora.Assim, pede a reforma da sentença para que seja julgado integralmente improcedente a pretensão inicial.A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 72.1), dizendo, em suma, que: (a) o recurso não deve ser admitido por violar o princípio da dialeticidade, repetindo os mesmos argumentos da defesa; (b) devido à vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora, deve ser mantida a relação de consumo com a aplicação do CDC, pela teria finalista mitigada, a justificar a inversão do ônus da prova; (c) a cláusula de eleição de foro é abusiva e não deve prevalecer ao foro de domicílio do consumido; (d) em nome do acesso à Justiça, não há necessidade de esgotar a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial; (e) a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil, bem como que a cláusula decadencial de 30 dias é abusiva e nula; (f) restou demonstrado que a ré aplicou taxas superiores às contratadas, sem comunicação prévia, configurando prática abusiva e ilegal; (g) todos os documentos apresentados são verossímeis e comprovam os repasses incorretos realizados pela ré, que devem ser ressarcidos em dobro, nos termos que que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC; (h) inexiste a qualquer má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça pelo procurador da autora, que legitimamente propôs a pretensão.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento do recursoRecebo o recurso de apelação cível interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do CPC[1] e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º[2] do referido artigo.2. Admissibilidade do recursoEm sede de contrarrazões, alega a parte autora-apelada que o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade por não abordar adequadamente os fundamentos da decisão vergastada, repetindo os argumentos defensivos.Sem razão. Segundo Nelson Nery Júnior, o princípio da dialeticidade exige “que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”[3]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se consolidou no sentido de que o recurso deve “apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso” (STJ, T4, AgInt no AREsp 2081468/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 15/09/2022)[4].No Supremo Tribunal Federal o entendimento não é diferente. A título de exemplo, cite-se o seguinte julgado[5]:“As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente”. (STF, HC 205.448 AgR/SC, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J. 06/12/2021, DJe 10/12/2021).Na hipótese, diferentemente do que se alega, a sentença proferida foi adequadamente desafiada no recurso da requerida Cielo, apresentando fundamentos bastantes para contrapô-la, por meio da abordagem das questões que lhe são pertinentes, razão em que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.3. HistóricoEm 26/02/2024, Amanda C. Beck Carneiro Ltda (LOJA BECK) ajuizou a nominada “ação indenizatória por danos materiais emergentes” em face de CIELO S/A., alegando, em suma, que: (a) a ré dificultou o acesso aos extratos de vendas, tentando evitar o ajuizamento da demanda e permitindo que parte do período de cobrança indevida prescrevesse; (b) a requerida aplicou taxas superiores às contratadas, sem justificativa ou comunicação prévia, causando prejuízos financeiros; (c) realizou uma conciliação dos valores recebidos com os percentuais contratados (taxas contratadas x taxas aplicadas), identificando diferenças significativas, no período compreendido entre 23/06/2018 até 27/03/2023, que totalizavam R$ 7.214,33; (d) a relação entre as partes é de consumo, com a autora sendo vulnerável e hipossuficiente, fato que impõe a aplicação do CDC, pela teoria finalista mitigada, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (e) sCom base nesses argumentos, requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 7.214,33, referente à repetição do indébito na forma dobrada.Em contestação (mov. 35.1, origem), a requerida REDECARD S.A., alegou, em síntese, que: (a) o direito da parte autora está prescrito, bem como a autora não observou os termos do contrato, resultando na decadência do seu direito; (b) o repasse dos valores foi realizado corretamente, conforme os termos contratuais; (c) um elevado número de ações similares distribuídas pelo mesmo advogado, sugere-se uma padronização das petições iniciais, do que se questiona a veracidade das alegações; (d) a parte autora não tentou resolver a questão extrajudicialmente antes de ajuizar a ação, não havendo pretensão resistida; (e) da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes se colhe que a ação deve ser julgada na Comarca de São Paulo/SP, sendo incompetente o Juízo da Comarca de Castro; (f) não há provas acerca da pretendida condenação por danos matérias, tampouco da aplicação das disposições consumeristas, pois os serviços da Cielo são utilizados para fomentar a atividade comercial da autora.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1, origem).Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1, origem), a parte ré Cielo informou que não produziria outras provas além das já acostadas aos autos (mov. 42.1, origem), ao passo que a autora Lojas Beck reiterou seus argumentos iniciais, juntando decisões em casos paradigmas (mov. 46, origem).Em 14.08.2024 foi proferida a sentença de procedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, contendo o seguinte dispositivo:“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR a ré à indenização no valor de R$ 7.214,33 (sete mil duzentos e quatorze reais e trinta e três centavos), de forma dobrada, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária (pela média INPC/IGP-DI) desde a data da propositura da ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda, o trabalho exigido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (mov. 61.1, origem – destaquei).4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorA leitura dos autos evidencia que a parte autora, Amanda C. Beck Carneiro Ltda (LOJA BECK), é pessoa jurídica, com a seguinte descrição de seu objeto social: “comércio de utilidades domésticas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, cosméticos, artigos de papelaria, artigos escolares, artigos para escritório, artigos para presentes, eletrodomésticos, comércio de calçados, artigos de couro, artigos do vestuário e artigos esportivos; produção e promoção de eventos esportivos” (mov. 1.6, origem). Diante disso, como visto, celebrou com a ré, CIELO S.A., contrato de prestação de serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas no seu estabelecimento Pois bem.Diferentemente do que dispôs o juízo sentenciante, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumir ao caso em exame. Explica-se.A requerente não se qualifica como destinatária final dos serviços prestados pela Cielo, valendo-se dos mesmos como meio de incrementar suas atividades-fim.De outro lado, a aplicação da legislação consumerista, no presente caso, somente seria possível com a mitigação da teoria finalista, como realizado em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça[6], frente à comprovação de algum tipo de vulnerabilidade técnica, jurídica e/ou informacional, a fim de garantir a proteção e o equilíbrio das relações sociais. Entretanto, este não é a hipótese dos autos.Eis o que alegou a autora-apelada, a respeito da vulnerabilidade, em sua petição inicial:“Sabe-se também, que o contrato de adesão celebrado entre os litigantes favorece em suas cláusulas a empresa requerida, que vem a ser, insofismavelmente, a parte econômica e tecnicamente mais forte, de forma que ao consumidor, in casu, vulnerável e hipossuficiente, resta uma posição de submissão jurídica, fato que obsta flagrantemente o seu direito de defesa. Assim sendo, não restam dúvidas que a vulnerabilidade da parte autora em relação a requerida é técnica e fática/econômica, sendo estas, presunções absolutas e de ordem material, nos termos do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 1.1, origem – destaquei).Consigne-se que, recentemente, em caso que envolvia pagamentos por lojista, via máquina de cartão, análogo, portanto, à presente hipótese, o STJ afastou a incidência da norma consumerista, cujas oportunas razões merecem reprodução:“(...) no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista” (REsp nº 1.990.962/RS, rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 03/06/2024 – destaquei).Tratando-se, pois, de relação jurídica que visa suprir as necessidades financeiras da autora ao longo do tempo e fomentar sua atividade produtiva, denota-se que a pretensão inicial visa uma análise puramente contábil, destinada a verificar se os valores cobrados pela Cielo estão em conformidade com o contrato estabelecido. Nessa perspectiva, dos documentos juntados pela parte na exordial (vide movs. 1.7/1.12, origem), observa-se a ausência de qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional alegada. A requerente muito bem apresentou as taxas alegadamente acordadas, juntamente com os cálculos dos valores cobrados e recebidos, bem como as discrepâncias que se acredita existirem entre aquilo que foi contratado e o que foi efetivamente praticado pela Cielo, não se constatando qualquer hipossuficiência.Nesse sentido, assim tem se manifestado esta Sexta Câmara Cível:“AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. (1) INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO DOBRADA QUE NÃO FOI FEITA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSE MOMENTO. (2) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA (PESSOA JURÍDICA). CASO EM QUE A DISCUSSÃO É MERAMENTE CONTÁBIL, PARA VERIFICAR SE OS VALORES COBRADOS PELA RÉ ESTÃO OU NÃO DE ACORDO COM O CONTRATO. ALÉM DISSO, A SIMPLES DIFERENÇA DE PORTE ENTRE AS EMPRESAS NÃO PARECE INFLUENCIAR NO DESLINDE DO FEITO. ATÉ PORQUE A AUTORA NADA ESCLARECE A RESPEITO EM SUA INICIAL. (3) MÉRITO DA DEMANDA. DÚVIDA ENVOLVENDO A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “RECEBA RÁPIDO”, DE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS EM VENDAS A PRAZO. RÉ QUE NÃO PROVOU A CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS ALTÍSSIMAS COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEFESA DA RÉ QUE DEMONSTRA SEVERAS INCONSISTÊNCIAS, COM ALEGAÇÕES CLARAMENTE GENÉRICAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008799-08.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CIELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. (I). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA O INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ENTENDIMENTO DO STJ: RESP 1.990.962/RS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE VULNERABILIDADE DE ORDEM TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL DA AUTORA. (II) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDÉBITOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ: ERESP 1.523.744/RS. (III). DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE RENÚNCIA ANTECIPADA A DIREITO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 424 DO CC. (IV). MÉRITO. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE REMUNERAÇÃO DA CREDENCIADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ TAXA DE RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL. PLANILHA DE CÁLCULO UNILATERALMENTE ELABORADA PELA AUTORA. ADOÇÃO DO MENOR PERCENTUAL HISTÓRICO REGISTRADO NOS EXTRATOS DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS, PARA EFEITO COMPARATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO SEM BASE LEGAL OU CONTRATUAL E QUE DESCONSIDERA AS PECULIARIDADES DE CADA TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA (VALOR, NÚMERO DE PARCELAS, DATA ETC.). PERCENTUAIS PRATICADOS, ADEMAIS, QUE FORAM SIGNIFICATIVAMENTE REDUZIDOS COM O PASSAR DOS ANOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 373, I, DO CPC. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000462-35.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.08.2024 - destaquei).Desse modo, tal como suscitado pela apelante Cielo, não se afigura aplicáveis, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. Da incompetência do juízo – cláusula de eleição de foroA Cielo, em preliminar de contestação, alegou a incompetência do juízo com base no artigo 64, § 3º, do CPC[7], devido à cláusula contratual de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP. No entanto, em sentença, a d. Magistrada de origem afastou a preliminar em razão da aplicação da norma consumerista. Veja-se: “(...), por se tratar de relação de consumo, mesmo havendo a mencionada cláusula 54 [eleição de foro], prevalece o foro de domicílio do consumidor” (mov. 61.1. origem – destaquei).Contudo, conforme observado, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso. Dessa forma, considerando que a Cielo alega, em seu recurso de apelação, a incompetência do juízo em virtude da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato firmado entre as partes, sua pretensão recursal merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar.De pronto, importante consignar o seguinte entendimento firmado pelo STJ: “a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário” (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe de 29/10/2018).Especificamente quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, a Corte Superior de Justiça estabeleceu os seguintes critérios cumulativos: (i) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; (ii) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e, (iii) que isso acarrete ao aderente, dificuldade de acesso à Justiça. Veja-se:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção do STJ, DJe 01/06/2020 - destaquei).Pois bem.In casu, de igual forma, a autora-apelada não apresentou razões concretas aptas a evidenciar, de plano, eventual dificuldade de acesso à Justiça, caso remetidos os autos para a Comarca de São Paulo/SP – foro de eleição livremente pactuado entre as partes conforme Cláusula 54 do contrato celebrado: “Este Contrato é regido pelas leis brasileiras. A comarca da cidade de São Paulo é o foro de eleição deste CONTRATO, sendo facultado à CIELO optar pelo foro do domicílio do CLIENTE” (mov. 35.3, origem, f. 19 – destaquei).Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta 6ª Câmara Cível, em casos similares:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE PAGAMENTOS MEDIANTE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO, CREDENCIADAS AO SISTEMA ‘CIELO’. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERTINÊNCIA (ART. 63, § 1º DO CPC). DECLINAÇÃO À COMARCA DE SÃO PAULO/SP. NÃO INCIDÊNCIA, AINDA QUE SOB O PRISMA DA MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA, DOS PRECEITOS DO CDC NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, DADO QUE A TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO TAMBÉM OCORRE NO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO DA CAPITAL PAULISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051679-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 23.08.2024 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO DE ALIMENTOS (SUPERMERCADO) EM DESFAVOR DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS (CIELO E ALELO). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. IRRELEVÂNCIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO QUE DEPENDE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DE 03 (TRÊS) REQUISITOS, A SABER: CONTRATO DE ADESÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE E DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. CASO EM QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA DA ADERENTE. SIMPLES DIFERENÇA DE PORTE ENTRE AS EMPRESAS QUE, POR SI SÓ, É IRRELEVANTE. AGRAVANTE QUE NÃO APONTA, NEM MESMO DE FORMA GENÉRICA (MENOS AINDA DE FORMA CONCRETA), QUE PREJUÍZOS OU DIFICULDADES DECORRERIAM DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO EM SÃO PAULO/SP (COMARCA PREVISTA NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO). PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. MANUTENÇÃO E APLICAÇÃO DA CLAUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE É DE RIGOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049765-16.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2024 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC, ACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. (I) PRETENSO RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. (II) VALIDADE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO JUNTADO PELA REQUERIDA. CONTRATO DE ADESÃO COSTUMEIRAMENTE FIRMADO POR MEIO DE ACEITE ELETRÔNICO. AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ADEMAIS, ACESSO À PLATAFORMA DA CIELO PELA AUTORA QUE PRESSUPÕE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO. (III) VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO PRECEITUADOS PELO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. ÚLTIMO REQUISITO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS AUTOS TAMBÉM NO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes, como entendeu a Corte de origem.” (STJ-4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1741132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021)” (TJ-PR – 6ª Câmara Cível – 0010841-33.2023.8.16.0000 – Jaguariaíva – Rel. Desembargadora Lilian Romero, J. 19/06/2023 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO que declinou da competência para o foro de ELEIÇÃO CONTRATUAL. recurso da parte autora. ALEGADA VULNERABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU PREJUÍZO CONCRETO À SUA DEFESA EM RAZÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO NO FORO de eleição pactuado – NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STJ PARA INVALIDAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – PRECEDENTES. 1. Conforme orientação jurisprudencial firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário” (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe de 29/10/2018). 2. No caso, a recorrente não demonstrou razões claras e concretas aptas a evidenciar eventual dificuldade de acesso à Justiça ou prejuízo à sua ampla defesa, caso remetidos os autos para foro de eleição pactuado entre as partes.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012399-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.05.2024 - destaquei).Ademais, nem se queira falar em assimetria econômica entre as partes, uma vez que o próprio STJ já orientou que esta “não é suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro livremente pactuada, sendo necessária uma efetiva demonstração da real e concreta dificuldade de acesso à Justiça por força da cláusula livremente pactuada” (STJ - REsp: 1761045/DF, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe 11/11/2019), entendimento que, de igual forma, vai de encontro à pretensão recursal.Desse modo, deve ser prestigiada a vontade das partes expressa no instrumento contratual, reconhecendo-se a competência da Comarca de São Paulo/SP para processamento e julgamento da presente demanda. Nesse cenário, é caso de dar provimento ao recurso da Cielo para acolher a preliminar de incompetência do Juízo da Comarca de Castro/PR, declarar a nulidade da sentença proferida, e determinar a remessa dos autos ao juízo territorialmente competente.Com a anulação da r. sentença, sem decisão de mérito, não há que se falar em condenação ao pagamento de sucumbência.Fica prejudicado o conhecimento das demais matérias arguidas no recurso de apelação.6. VOTOAnte o exposto, VOTO[8] por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Cielo S/A., para declarar a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente e determinar a remessa dos autos para Comarca de São Paulo/SP, para processamento e julgamento do presente feito, nos termos da fundamentação.
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