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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001006-86.2024.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES POR COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXAS DE REMUNERAÇÃO SUPERIORES À CONTRATADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO EM RAZÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO NO FORO DE ELEIÇÃO PACTUADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA COM REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. SENTENÇA DECLARADA NULA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória por danos materiais emergentes ajuizada estabelecimento comercial contra Cielo S.A., alegando cobranças superiores às contratadas, com pedido de repetição do indébito em dobro e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a relação de consumo e afastando a cláusula de eleição de foro, e condenando a requerida ao pagamento de taxas superiores às contratadas no valor de R$ 7.214,33 em indenização, de forma dobrada.3. Em apelação, a Cielo sustenta, entre outros pontos, a inaplicabilidade do CDC, validade da cláusula de eleição de foro e incompetência do juízo originário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) à luz do diploma legal aplicável, verificar a validade da cláusula de eleição de foro que estipula a competência territorial da Comarca de São Paulo/SP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços destinado a fomentar a atividade econômica da autora, não se configurando como relação de consumo. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, depende da comprovação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou informacional, o que não foi demonstrado nos autos.6. A autora, pessoa jurídica, apresentou documentação detalhada sobre as alegadas diferenças de valores contratados e cobrados, demonstrando pleno domínio técnico e jurídico da relação, não sendo caracterizada qualquer hipossuficiência que justificasse a aplicação da legislação consumerista.7. No tocante à cláusula de eleição de foro, sua validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, salvo comprovação de hipossuficiência ou de barreiras concretas ao acesso à Justiça. O contrato celebrado entre as partes expressamente estabeleceu a Comarca de São Paulo/SP como foro competente, não havendo prova de que tal cláusula prejudique o exercício de direitos da autora.8. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro e a incompetência do juízo de origem, é imperativa a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, para processamento e julgamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente e determinar a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP, foro territorialmente competente._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.990.962/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/05/2024; AgInt no AREsp nº 253.506/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29.10.2018; EREsp nº 1.707.526/PA, rel. Min. Raul Araújo, DJe 01.06.2020 e REsp nº 1.761.045/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.11.2019.