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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS contra acórdão de mov. 21.1 dos autos nº 0049649-31.2024.8.16.0014 de embargos de declaração que acolheu o recurso para inverter os ônus sucumbenciais e readequar o valor da causa.Sustenta a parte embargante que os embargos de declaração opostos por Espólio de Julia Murakami e Takashi Murakami, que culminou no acórdão recorrido, seria intempestivo.Ademais, afirma que a inversão dos ônus sucumbenciais “não se trata de ausência de condenação, mas configura-se o ato como ‘novo julgamento’, agora invertendo a titularidade da condenação imposta anteriormente”.Ainda, aduz que “pretendia receber seus honorários sobre o valor dado à causa seja de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que sabiamente foi revisto por esse Egrégio Tribunal, o que vem justificar a concessão de honorários advocatícios para o ora embargante e não para o ora embargado ESPOLIO DE JULIA MURAKAMI e outros” (sic).Em conclusão, requer “sejam analisados os fatos ante a narrativa de que não se trata de ausência de condenação, mas configura-se o ato como ‘novo julgamento’, sendo inaplicável assim a condenação imposta”.Em contrarrazões (mov. 10.1), a parte embargada argumenta, em suma, que não há ponto a ser esclarecido no acórdão e que o intuito do recorrente é rediscutir a decisão.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 7.1.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Pois bem.Sustenta o embargante que os embargos de declaração que culminou no acórdão recorrido, além de ter sido oposto intempestivamente, resultou em novo julgamento em relação aos ônus sucumbenciais.No entanto, não há vício a ser sanado.O acórdão embargado reviu a questão relacionada aos ônus sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.Naquele momento, registrou-se que isso pode ser feito em qualquer momento ou até mesmo de ofício e, por esta razão, foram acolhidas as razões de recurso, ainda que tenha sido oposto fora do prazo:“De fato, verifica-se que o recurso de embargos de declaração foi oposto um dia após o transcurso do prazo para tanto. Em que pese a parte embargante tenha alegado que em razão da instabilidade do sistema Projudi ocorrida em 24/7/2024 deveria a ela ser concedido mais um dia de prazo, destaca-se que o Decreto Judiciário nº 409/2024 determinou que a prorrogação seria somente dos prazos cujo termo inicial ou final tenham ocorrido naquela data, o que não é o caso dos autos. Nada obstante, ‘a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus’ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”.No que concerne à tese de novo julgamento, também não há vício no julgado.Isso porque, ao ser conhecida e provida a apelação interposta para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, impunha-se a inversão dos ônus sucumbenciais.Como o acórdão recorrido havia sido omisso em relação a isso, a ele foi acrescentada tal inversão, inclusive porque a questão se trata de matéria de ordem pública.O que ocorreu, desse modo, foi a correção de erro passível a ser sanado a qualquer tempo e não novo julgamento, como quer fazer crer o recorrente.Além disso, explicou-se minuciosamente sobre os motivos de readequação do valor da causa, o que também pode ser realizado de ofício, de acordo com o art. 292, § 3º, do CPC.Vejamos:“Com o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos iniciais da ação, deve haver a inversão do ônus da sucumbência. O acórdão embargado, contudo, foi omisso em relação a isso e, portanto, a ele deve ser acrescentada tal inversão. Além disso, deve-se observar o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, que possibilita a correção do valor da causa, de ofício, quando verificado que o valor unilateralmente atribuído pela parte autora não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Veja-se que a ação declaratória de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 348 e nº 815 foi ajuizada em razão de, nos autos de apelação nº 0061796- 65.2019.8.16.0014, ter sido confirmada a impenhorabilidade do bem de matrícula nº 22.262, declarada nos autos de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0084530- 44.2018.8.16.0014. Após a oposição dos embargos à execução, a instituição financeira indicou à penhora os dois imóveis, o que impediu que fossem pleiteadas novas impenhorabilidades e ensejou o ajuizamento da ação que resultou no acórdão recorrido. Assim, embora o valor dado à causa seja de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que corresponderia ao valor dos dois imóveis rurais objetos de pedido de impenhorabilidade (matrículas nº 348 e nº 815), conforme exposto na petição inicial de mov. 1.1 dos autos nº 0043271-98.2020.8.16.0014, em verdade, o valor da causa deve ser readequado para o valor da dívida perseguida no processo de execução que originou toda a discussão e no qual os proprietários dos imóveis são devedores. Na execução de título extrajudicial nº 0084530-44.2018.8.16.0014 ajuizada em face dos devedores (autores da ação declaratória de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 348 e nº 815), o valor da causa foi de R$158.522,93, correspondente ao valor do débito, ou seja, ao conteúdo patrimonial discutido (mov. 1.1 dos autos nº 0084530- 44.2018.8.16.0014)”.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da parte embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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