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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença (mov. 55.1), que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos:"Diante do exposto, com amparo no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO LUCAS CARREIRA PEQUENO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/1991. Ainda, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao reembolso do valor dos honorários periciais adiantados pelo réu INSS, no limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado". Nas razões recursais de mov. 59.1, o autor afirma que no laudo pericial confeccionado nos autos de cobrança do seguro DPVAT estaria demonstrada a redução da capacidade laborativa diante das sequelas que afetam a articulação do ombro esquerdo, e mais, que inexistiria exigência de que a limitação se enquadre no Decreto 3.049/99.Ou, não sendo este o entendimento, aponta a necessidade de realização de nova prova pericial, com a nomeação de médico especialista em ortopedia, reafirmando que o Magistrado não estaria adstrito ao trabalho realizado pelo Perito.O INSS manifestou ciência quanto à interposição do recurso, deixando, outrossim, de apresentar contrarrazões (mov. 63.1).A douta Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Ronaldo Lucas Carreira Pequeno propôs “ação de concessão de benefício previdenciário” em face do Instituto Nacional do Seguro Social, argumentando, em síntese, que “em data de 08/12/2018, ao se deslocar de sua residência para seu local de trabalho, a parte promovente acabou por envolver-se em um acidente automobilístico, que lhe acarretou fratura da clavícula esquerda”. Assim, em virtude do infortúnio, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 6260517797 de 08/12/2018 a 08/03/2019, B 31 (modalidade previdenciária pura), cessado por alta administrativa. (mov. 1.9)Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se no dossiê previdenciário havido no mov. 10.3 que o último vínculo empregatício do autor ocorreu de 20.10.2011 a 25.04.2013, ou seja, tendo em conta que o acidente ocorreu em 2018, não se pode falar, por exemplo, que o segurado estava em período de graça, na forma do art. 15 da Lei 8.213/91.No Boletim de Ocorrência do acidente, o autor se identificou como trabalhador autônomo do ramo de pecuária (mov. 1.6)Em igual sentido, dossiê médico do INSS:
De se ver, portanto, que quando do acidente o autor não possuía registro de emprego junto à sua CTPS e exercia, na condição de autônomo, trabalho no setor pecuário.Diante desse contexto, mostra-se ser mesmo caso de improcedência da ação, mas por fundamento diverso, uma vez que o autor não ostentava a qualidade de segurado, sendo sempre pertinente lembrar que o contribuinte individual não faz jus ao recebimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.É o que se extrai dos artigos 11 e 18 da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:I - como empregado: (...)II - como empregado doméstico: (...)V - como contribuinte individual:VI – como trabalhador avulso: (...)VII – como segurado especial: (...) Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...)§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Nesse sentido, esta Câmara Cível decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE NA DATA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO TRABALHAVA COMO MOTOTAXISTA AUTÔNOMO, SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO, TAMPOUCO EFETUANDO O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE EM QUE, CASO TIVESSE HAVIDO O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, A FORMA DE FILIAÇÃO AO RGPS SERIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INC. V DO ART. 11 E ART. 19, AMBOS DA LEI 8.213/91. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PERCEPÇÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008055-79.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.06.2024) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSS: ADUZIDA A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO – DEMANDANTE ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 11 E ART. 15, II DA LEI 8.213/1991 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ALMEJADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – DECISÃO REFORMADA. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS CUCUMBENCIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. (3) CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCÁRIA, POR FORÇA DO ART. 8º PARÁGRAFO 2º, LEI 8260/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1823402/PR E 1824823/PR (TEMA Nº 1044). (4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001479-30.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon
Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.03.2023) (sem grifos no original) Portanto, embora tenha havido referência à ocorrência de suposto acidente de trabalho, na hipótese, a natureza da postulação é previdenciária pura e não acidentária.Não demonstrada a qualidade de segurado, desnecessária qualquer manifestação acerca da capacidade laborativa do autor.Em razão do exposto, mantenho a sentença de improcedência, mas por fundamento diverso, diante da ausência de qualidade de segurado do autor, entendendo prejudicadas as alegações recursais acerca da validade da prova pericial e de suas conclusões.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência por fundamento diverso, qual seja, a ausência de qualidade de segurado.Consoante consignado pela sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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