SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000891-30.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual o autor alegou ter sofrido acidente automobilístico que resultou em fratura da clavícula esquerda, requerendo a concessão de benefício de auxílio-doença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui a qualidade de segurado para a concessão de benefício previdenciário, em razão de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O autor não possuía a qualidade de segurado no momento do acidente, pois seu último vínculo empregatício foi encerrado em 2013 e, em 2018, atuava como autônomo.4. Contribuintes individuais não têm direito a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme os artigos 11 e 18 da Lei 8.213/91.5. A sentença de improcedência é mantida por fundamento diverso, ou seja, pela ausência de qualidade de segurado do autor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência, mas por fundamento diverso.