Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por CLAITON ROBERTO KIST e LUCIELLE TATIANA DE LIMA KIST contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível NPU 0000601-44.2022.8.16.0024.Em suas razões recursais, a parte embargante argumenta, em síntese, que o acordão embargado padece de omissão, pois deixou de analisar o seguinte pedido: “Resta salientar que a reconvenção não foi conhecida pelo MM. Juízo a quo, através da decisão saneadora do Mov. 66.1, mas não foi julgada extinta, o que se requer pelo presente recurso, com a condenação da Apelante nas custas e honorários de sucumbência”.A Parte embargada apresentou contrarrazões pedindo o não acolhimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelos apelantes, em face de acórdão assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA 273 DO STF. DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, DE MODO SATISFATÓRIO, QUE É POSSUIDORA DE UM ÚNICO IMÓVEL, POR MAIS DE 5 ANOS, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, TENDO FEITO DELE A SUA MORADIA. CC, ART. 1240. ACERTADO RECONHECIMENTO DE ÓBICE À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO”.Em suas razões recursais, a parte embargante argumenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de analisar o pedido de fixação de honorários pelo não conhecimento da reconvenção em decisão saneadora do primeiro grau.Com razão.De fato, ao analisar a apelação, não houve apreciação do pedido feito, em passagem, ao final do recurso, assim formulado (mov. 129.1):“Resta salientar que a reconvenção não foi conhecida pelo MM. Juízo a quo, através da decisão saneadora do Mov. 66.1, mas não foi julgada extinta, o que se requer pelo presente recurso, com a condenação da Apelante nas custas e honorários de sucumbência”.E, muito embora os apelantes tenham sido sucumbentes nos demais pontos de seu recurso de apelação, de fato, tinham direito a fixação de honorários advocatícios em favor de seu procurador, que impugnou a reconvenção (mov. 63.2) antes da decisão de não conhecimento pelo Juízo a quo (mov. 66.1).A referida decisão, acerca da reconvenção, assim considerou (mov. 66.1):“DA RECONVENÇÃO Deixo de conhecer do pedido contraposto formulado pela ré (mov. 45.1), dada a incompatibilidade de ritos, bem como à luz da norma do art. 557, do CPC. Há procedimento específico para a declaração de propriedade com o reconhecimento da usucapião, procedimento este que prescreve a citação de confinantes e das fazendas públicas. A presente deliberação, todavia, não afasta a possibilidade da verificação dos requisitos da usucapião como matéria de defesa em favor da ré”.A decisão nada falou sobre honorários; todavia, considerando que houve resposta ao pedido reconvencional, mesmo que esta não tenha sido processada (o que equivale a uma extinção sem resolução do mérito – postura certamente adotada pelo Juiz de origem, embora não tenha utilizado tais termos), era devida a fixação da verba honorária em favor do procurador dos reconvindos.A partir daí, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado da Parte autora-reconvinda, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção (mov. 45.1), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser a ré-reconvinte beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 66.1.Assim, o recurso de apelação passa a ser parcialmente provido, tão somente a fim de fixar os honorários na forma acima exposta.Com a reforma aqui operada, promove-se também a exclusão do trecho do acórdão de mov. 24.1 que assim estabeleceu: “De resto, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se o valor dos honorários devidos ao patrono da apelada para 11% sobre o valor atualizado da causa”.Isso porque, sendo parcialmente provido o recurso de apelação, não é cabível a majoração dos honorários em favor da apelada, na forma da Tese 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.Ressalta-se, mais uma vez, que o objeto desta análise se circunscreve à questão afeta à fixação dos honorários advocatícios, permanecendo inalteradas as demais deliberações do supracitado acórdão. Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
|