SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0104812-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO agravante se insurge contra decisão que decretou a sua revelia por não haver apresentado Contestação no prazo legal.O agravante alegou que, por estar representado pela Defensoria Pública, fazia jus ao prazo em dobro para apresentação de resposta, que teria sido devidamente observado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão demanda averiguar se a Defensoria Pública tem direito a prazo em dobro para apresentação da Contestação e se a decisão que decretou a revelia do agravante deve ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 186 do Código de Processo Civil assegura à Defensoria Pública prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.No caso concreto, restou demonstrado que a Defensoria Pública do Paraná se habilitou nos autos e protocolou a Contestação dentro do prazo dobrado conferido por Lei.Precedentes do TJPR corroboram o entendimento de que a Contestação apresentada dentro do prazo dobrado é tempestiva e impede a decretação da revelia.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a decretação de revelia do agravante.Tese de julgamento: "A Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186 do CPC, de modo que a Contestação apresentada dentro do prazo dobrado impede a decretação de revelia."