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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 259.1, que nos autos de n.º 25845-49.2019.8.16.0001 decretou a revelia do requerido nos seguintes termos:“(...) 1. Haja vista que o réu mesmo devidamente citado no mov. 244.1, deixou de apresentar resposta (mov. 251.1), o processo seguirá a sua revelia, conforme o disposto no artigo 344 do CPC. 2. Assim, considerando o contido no teor da petição anexada no mov. 245.1, bem como a inércia do réu em apresentar contestação, tem-se cenário processual pelo qual a ação que se processa nestes autos pode ser julgada no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, I e II, do CPC, notadamente porque se extrai que os interessados não mais pendem a produção de outros elementos de convicção para a oferta da tutela jurisdicional decorrente da controvérsia. 3. Nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 4. Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se o autor para recolhimento. 5. Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 6. Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença.”Inconformado, o requerido agravou da decisão pugnando preliminarmente pela concessão das benesses da gratuidade judiciária; no mérito aduziu que deve ser afastada a decretação da revelia, pois a Contestação foi apresentada dentro do prazo em dobro conferido à Defensoria Púbica. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1). Intimado, o agravado deixou de apresentar Contraminuta (mov. 14). Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Quanto ao pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte está assistida pela Defensoria Pública do Paraná, resta em princípio demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão nesta esfera, pelo que se defere a gratuidade apenas para fins de processamento do recurso, sob pena de supressão de instância, de modo que a pretensão deverá ser analisada pelo Juízo na origem. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso. Cinge-se o recurso à decretação da revelia do requerido pela decisão agravada, insurgindo-se o agravante ao argumento de que a Contestação foi apresentada dentro do prazo dobrado conferido à Defensoria Pública. Com efeito, o artigo 186 do Código de Processo Civil confere à Defensoria Pública o prazo em dobro para realização de todas as suas manifestações processuais. No caso, o requerido foi citado em 06.05.24, de modo que o prazo de 15 dias para apresentação de Contestação se encerraria, a princípio, em 27.05.24, segundo o cálculo do Sistema Projudi. Todavia, houve habilitação da Defensoria Pública do Paraná nos autos para o representar, ao mov. 256.1, informando na ocasião que apresentaria a Contestação no prazo legal, observado o prazo em dobro conferido aos membros da Instituição. A Contestação foi então apresentada ao mov. 19.06.24, tempestivamente, considerando-se a suspensão de expediente nos dias 30.05.24 e 31.05.24 (Decreto Judiciário n.º 813/2023), e o prazo em dobro conferido aos membros da Defensoria Pública – no caso, 30 dias a contar da citação. Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – APELO DO REQUERIDO – RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – DECRETO DE REVELIA – REFORMA – RECORRENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INFORMAÇÃO – PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO DO IMÓVEL POR BENFEITORIAS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 7740-19.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, julg. em 20.05.24)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DECORRENTE DA REVELIA, QUE FOI FUNDAMENTAL PARA EMBASAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE DEFESA NÃO ANALISADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. “Considerando que a legislação processual civil não exige qualquer formalidade para que a parte goze do prazo em dobro para contestar, em razão de estar sendo assistida pela Defensoria Pública (art. 89, I, da LC nº 80/94), mostra-se descabida a exigência de prévia cientificação do juízo sobre tal condição” (Agravo de Instrumento Nº 70029026549, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 16/03/2009). (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 40714-90.2014.8.16.0001, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, unânime, julg. em 14.03.19)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ARGUIÇÃO DE REVELIA. TERCEIRO INTERESSADO QUE ESTÁ REPRESENTADO PELA DEFENSÓRIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. REVELIA NÃO CONSTATADA. ARGUMENTA QUE O TERCEIRO INTERESSADO AGIU DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A MÁ-FÉ. BOA-FÉ PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA POSSE AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 20.ª Câm. Cív., AI 88590-29.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, unânime, julg. em 08.03.24)Assim, merece ser afastada a decretação da revelia. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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