Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema SisbaJud. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de liberação de valores bloqueados pelo sistema SisbaJud, afastando a tese de impenhorabilidade, com os agravantes alegando que os valores se referem a verbas salariais e que o bloqueio impacta sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, mantendo o bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud por não haver comprovação da alegada impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no CPC refere-se exclusivamente às quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, por se tratar de reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extensão desta impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.5. No caso concreto, não foram apresentados aos autos os extratos bancários das contas bloqueadas ou demais documentos que permitam verificar a natureza das contas e dos valores constritos, não podendo ser presumidos como poupança ou reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.6. Não obstante o agravante esteja sendo representado por Curador Especial, não é razoável acreditar que não tenha tomado ciência acerca do bloqueio realizado em suas contas bancárias, especialmente nos dias atuais, em que a consulta ao extrato se faz de forma eletrônica, sem qualquer dificuldade.7. As circunstâncias narradas nos autos levam à conclusão de que, mesmo ciente do ato construtivo, os devedores não demostraram interesse em arguir, no prazo que a lei lhes autorizava, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, presumindo-se, em razão desse desinteresse, que a quantia constrita não se afigura aos devedores como uma fonte de segurança mínima alimentícia ou de providência para o executado e sua família, o que, por si só, afasta a proteção contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo o bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema SisbaJud não pode ser presumida, cabendo aos executados comprovar a natureza impenhorável dos montantes bloqueados”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084149-68.2024.8.16.0000 - Maringá -
Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -
J. 21.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060326-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042476-66.2022.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 13.02.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021682-87.2023.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -
J. 04.12.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104852-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.07.2025)
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores contra a r. decisão interlocutória de mov. 681.1 dos autos de origem, a qual indeferiu o requerimento de liberação do valor bloqueado pelo sistema SisbaJud, afastando a tese de impenhorabilidade.Em suas razões de recurso, os agravantes alegam, por meio da Defensoria Pública nomeada sua Curadora Especial, em síntese, que os valores bloqueados são referentes a verbas salariais que não ultrapassam 40 salários-mínimos, evidenciando a sua fragilidade financeira.Argumentam que a citação por edital levanta sérias preocupações sobre a capacidade de defesa e conhecimento do processo, e que não se pode supor que o bloqueio em questão não terá um impacto devastador em sua subsistência e na de sua família.Assim, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1). Na decisão de mov. 9.1 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Na sequência, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (mov. 15.1).É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2.2. DO MÉRITOCinge-se a controvérsia em definir se, no caso concreto, foi acertada a decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, determinando a manutenção do bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud por não haver comprovação da alegada impenhorabilidade. Pois bem. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.Sobre o tema, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1677144/RS, que também é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Na oportunidade, foram estabelecidas algumas premissas. Vejamos: “(...) a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei).Na origem, o digno juiz apontou que os agravantes não teriam demonstrado a impenhorabilidade dos ativos financeiros encontrados através do SISBAJUD ao argumento de que (mov. 681): “(...) Assim, percebe-se que apenas os valores existentes em conta-poupança, até 40 salários-mínimos, possuem impenhorabilidade absoluta, pois possuem nítido fim de reserva emergencial capaz de atender às necessidades urgentes das pessoas. O mesmo montante mantido em outras aplicações também poderão ser alçados ao de impenhorável, entretanto, deverá ser demonstrado, pelo devedor, que possuem ao status mesma finalidade da poupança, ou seja, que se trata de reserva de patrimônio apto a assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo e sua família contra adversidades. Da análise do extrato de mov. 673.1 não é possível sequer conhecer a natureza da aplicação financeira, tampouco da origem dos valores.”.Tem ele razão.Da análise detida do caso, precisamente no mov. 673.1, vê-se que foram bloqueados dos executados os valores de: i) R$71,96 (setenta e um reais e noventa e seis centavos) da Caixa Econômica Federal ii) R$ 23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) do BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; iii) R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos) do NU PAGAMENTOS – IP; e iv) R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos) do ITAÚ UNIBANCO S.A., este último, em conta vinculada a empresa ESPIRITO SANTO TRANSPORTES LTDA, totalizando R$ 177,20 (cento e setenta e sete reais e vinte centavos. Ocorre que, embora aleguem os agravantes que tais valores são considerados impenhoráveis, não foram juntados aos autos os extratos bancários das contas bloqueadas, nem qualquer outro documento que comprove a natureza dos valores constritos, não restando demonstrado, portanto, que são provenientes de conta poupança ou de outra natureza destinada à reserva de patrimônio. Assim, considerando que não se pode presumir a impenhorabilidade de valor constrito em conta que não se trata de poupança, e que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, tais valores devem ser mantidos bloqueados. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente do agravante, em cumprimento de ordem judicial no bojo de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente do agravante são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC, e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impenhorabilidade prevista no CPC refere-se exclusivamente às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, por seu caráter de reserva familiar.2. Contudo, existe a possibilidade de extensão dessa impenhorabilidade a valores em contas correntes, desde que demonstrada sua destinação para assegurar o mínimo existencial.3. A prova dessa natureza impenhorável dos valores cabe ao devedor, o qual deve comprovar concretamente a reserva patrimonial destinada à subsistência.4. No caso em tela, o agravante não comprovou que os valores bloqueados possuem caráter impenhorável, como salário ou proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores em conta corrente desde que comprovada sua destinação à subsistência. 2. O ônus de provar a impenhorabilidade de valores em conta corrente recai sobre o devedor. "V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. CPC, art. 833, X.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084149-68.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.10.2024 - grifei).É certo que os agravantes estão representados por curador especial, o que naturalmente limita sua atuação no processo e pode dificultar a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Todavia, essa circunstância, por si só, não justifica a completa inércia no tocante à constrição efetuada. Em tempos atuais, nos quais o acesso a extratos bancários se dá por meios eletrônicos, de forma simples e instantânea, não é plausível presumir o desconhecimento das partes executadas acerca do bloqueio judicial incidente sobre suas contas.Neste contexto, esta Colenda 14ª Câmara Cível tem reiteradamente reconhecido que a ausência de qualquer manifestação por parte do devedor, ainda que representado por curador especial, revela indiferença quanto à quantia constrita. Trata-se de elemento indiciário relevante que permite concluir pela inexistência de comprometimento da subsistência mínima ou da dignidade do executado e de sua família. Ressalte-se, ademais, que o bloqueio judicial foi efetivado em julho de 2024, permanecendo inalterado por quase um ano, sem que os agravantes tenham promovido qualquer impugnação ou juntada de documentação que atestasse a natureza alimentar dos valores.Dessa forma, presume-se, em razão da prolongada inércia e do desinteresse processual, que a quantia bloqueada não compromete a manutenção das condições mínimas existenciais dos devedores. E, ausente a demonstração de prejuízo concreto à subsistência, não há como invocar a cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Afinal, a norma em questão visa proteger valores imprescindíveis à dignidade do devedor e não pode ser utilizada como escudo para blindagem patrimonial injustificada, sobretudo diante da ausência de iniciativa do próprio interessado em fazê-lo valer no tempo oportuno.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. DEVEDORA QUE, MESMO CIENTE DO BLOQUEIO DO NUMERÁRIO, DEIXOU DE VIR AOS AUTOS PARA SE DEFENDER. OMISSÃO QUE FAZ PRESUMIR QUE A CONDIÇÃO ECONÔMICA EXPERIMENTADA PELA DEVEDORA NÃO FOI MINIMAMENTE AFETADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DA MESMA. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060326-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.08.2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA DO EXECUTADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR MAIS DE 15 (QUINZE ANOS). PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA. DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR A NATUREZA DA CONTA EM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS. MEDIDA INAPROPRIADA E DESNECESSÁRIA. PARTE EXECUTADA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, LEVA A PRESSUPOR QUE TEVE CIÊNCIA DO BLOQUEIO EM CONTA. NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE, DENTRO DO PRAZO LEGAL QUE PREVÊ O ART. 854, § 3 º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO DESINTERESSE DOS DEVEDORES. CURADORIA ESPECIAL QUE DEVE ATUAR DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA QUE AFASTA O CARÁTER PROTETIVO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL, JÁ QUE DEMONSTRA QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO É NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042476-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO A PARTIR DA INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ACERCA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. PARTE EXECUTADA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL ATUANTE JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO, PELA PARTE DEVEDORA, A PARTIR DO BLOQUEIO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA. DESÍDIA NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021682-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.12.2023 - grifei)Assim, impõe-se o desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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