SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104852-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema SisbaJud. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de liberação de valores bloqueados pelo sistema SisbaJud, afastando a tese de impenhorabilidade, com os agravantes alegando que os valores se referem a verbas salariais e que o bloqueio impacta sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, mantendo o bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud por não haver comprovação da alegada impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no CPC refere-se exclusivamente às quantias depositadas em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, por se tratar de reserva monetária destinada à subsistência do devedor e de sua família.4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extensão desta impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos eventualmente mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.5. No caso concreto, não foram apresentados aos autos os extratos bancários das contas bloqueadas ou demais documentos que permitam verificar a natureza das contas e dos valores constritos, não podendo ser presumidos como poupança ou reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.6. Não obstante o agravante esteja sendo representado por Curador Especial, não é razoável acreditar que não tenha tomado ciência acerca do bloqueio realizado em suas contas bancárias, especialmente nos dias atuais, em que a consulta ao extrato se faz de forma eletrônica, sem qualquer dificuldade.7. As circunstâncias narradas nos autos levam à conclusão de que, mesmo ciente do ato construtivo, os devedores não demostraram interesse em arguir, no prazo que a lei lhes autorizava, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, presumindo-se, em razão desse desinteresse, que a quantia constrita não se afigura aos devedores como uma fonte de segurança mínima alimentícia ou de providência para o executado e sua família, o que, por si só, afasta a proteção contida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo o bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema SisbaJud não pode ser presumida, cabendo aos executados comprovar a natureza impenhorável dos montantes bloqueados”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084149-68.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 21.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060326-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042476-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021682-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.12.2023.