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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0001505-54.2023.8.16.0113 da ação de produção antecipada de prova, que assim determinou: “1. Compulsando melhor os autos, verifico que houve interposição de agravo interno da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, que ainda não foi julgado. Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto. 2.Após, voltem os autos conclusos para sentença.”O agravante alega que a decisão agravada provocou paralisação do processo, uma vez que agravo de instrumento interposto pelos ora agravados não foi conhecido, o agravo interno não foi provido e carece o recurso especial de efeito suspensivo. Afirma que há urgência no prosseguimento do feito, a fim de evitar tumulto processual, em vista da alegação dos agravados de nulidade do laudo pericial. Requer o provimento do agravo, para que se determine sem os autos principais conclusos para sentença, nos termos do artigo 995 do CPC, antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelos ora agravados.Não houve pedido de efeito suspensivo. Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 13.1
2. É caso de provimento do agravo. Para efetiva compreensão da questão em debate, é preciso realizar pequeno histórico do que se passou: o agravante ajuizou ação de produção antecipada de provas, requerendo a realização de prova pericial por engenheiro agrônomo, com o objetivo de atestar a existência de efeitos causados por herbicidas de “contato como o Glufosinato de Amônio, qualifica-los, bem como quantificar a perda estimada, considerando a porcentagem de videiras danificadas, condições de cultivo, e as particularidades de cada área, tais como a variedade de uva (Niágara, Benitaka, Vitória etc), e as fases do ciclo em que as culturas se encontravam.”, bem como de prova documental (eDoc. 1.1, origem).O juízo a quo deferiu liminarmente o pedido de produção antecipada de prova pericial, que foi realizada aos eDoc. 68, incluindo respostas aos quesitos formulados pelas partes (eDoc. 120.1). Em seguida, os agravados manifestaram-se pleiteando a nulidade do laudo pericial, sob o argumento de que não foram devidamente citados e intimados (eDoc. 73.1). O pedido foi indeferido, nesses termos (eDoc. 93.1).:“Não obstante a alegação de que não houve intimação para participar da produção da prova, vislumbro que a parte ré apresentou quesitos, que foram respondidos pelo Sr. Perito, assim, houve a observância do contraditório e da ampla defesa. Deixou a parte requerida de demonstrar a ocorrência de eventual prejuízo à sua defesa, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da perícia.”.Da decisão aos eDoc 93.1 os ora agravados interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido (eDoc 11 – autos n.º 0029191-35.2024.8.16.0000). Essa segunda decisão foi impugnada por agravo interno, ao qual foi negado provimento (eDoc. 20 – autos n.º 0043348-13.2024.8.16.0000).Os agravados interpuseram, então, recurso especial (autos n.º 0104889-47.2024.8.16.0000), o qual aguarda deliberação acerca do juízo de admissibilidade (eDoc. 12). Todavia, nesse ínterim, o juízo a quo proferiu a decisão aqui agravada, determinando que se aguardasse o esgotamento das vias recursais do agravo de instrumento interposto pelos ora agravados para, somente então, retornarem conclusos os autos para prolação da sentença. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual o rol contido no artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018).Desse modo, segundo a nova orientação o recurso deve ser considerado cabível sempre que o exame das questões nele levantadas se tornar inútil caso postergado para o julgamento de eventual apelação. A situação em hipótese parece ser caso de análise com urgência; afinal de contas, por razões óbvias, não haveria utilidade em impugnar a decisão em sede de recurso de apelação. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 5.344,60).1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, OU EM CONTRARRAZÕES. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA À AFERIÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A POUCA COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067535-85.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024). (Destacado).No mérito, parece não existir razão para que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento (n.º 0029191-35.2024.8.16.0000). Ocorre que já se produziu a prova pericial pleiteada no processo principal e o agravo de instrumento, cujo trânsito em julgado se aguarda e que debate a nulidade dessa prova, sequer foi conhecido. Além disso, em regra, o recurso especial é recebido somente no efeito devolutivo, sendo necessário, para a atribuição do efeito suspensivo, que o recorrente apresente pedido fundamentado com a exposição dos motivos para tal. Essa compreensão decorre do disposto nos artigos 995 e 1.029, § 5º do Código de Processo Civil. In verbis:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:A propósito, na hipótese, percebe-se que não há requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo que nem mesmo eventual recebimento paralisaria o andamento do processo. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ANTE A INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. 1. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. REVOGADA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075605-91.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. A interposição de recurso especial não presume a concessão de efeito suspensivo e, não tendo nos autos qualquer decisão de concessão liminar, não há que se falar em suspensão da execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040497-69.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022).Dito de outro modo: o juiz de primeiro grau, sabe-se lá a razão, impõe requisito que a lei não prevê, eis que o recurso não tem efeito suspensivo. Se alguém pode fazer isso é o Presidente do Tribunal de Justiça ou seu 1º Vice-Presidente do Tribunal no uso de suas atribuições, e não o juízo de origem que, diante de agravo sem efeito suspensivo, determina o aguardo de transito em julgado para julgar o processo. Estou convencido de que a agravante tem razão. Se há ordem do Tribunal e não existe, por quem de direito, contra ordem, não compete ao juízo de origem impor ônus que a lei não prevê. É mais do que evidente a teratologia. Por puro diletantismo, cito precedente que explica como se dá eventual efeito suspensivo ao recurso especial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL OU O SEU MERO REQUERIMENTO, MESMO QUE INDEFERIDO O PEDIDO, SÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. I - O presente feito decorre de pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição e manter exigíveis os créditos lançados pela ora requerida.II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.V - Observa-se de logo que não se encontra presente o fumus boni iuris, tendo em vista que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que vai ao encontro da decisão recorrida, infirmando o pedido exordial.VI - Observa-se, ademais, que conhecido o agravo vinculado, que ingressou neste Superior Tribunal de Justiça sob o n. 1.187.320/ES, o recurso especial foi analisado por este relator, sendo parcialmente conhecido e nesta parte negado provimento.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP 1.465/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)É fácil ver que, por argumento estapafúrdio, o juízo de primeiro grau usurpou função do Presidente do Tribunal de Justiça ou de seu 1º Vice-Presidente ou mesmo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Por tudo o quanto se expôs, razão não há para que aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento para posterior prolação da sentença, devendo ser reformada a decisão agravada. Nada mais é preciso dizer. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de afastar a suspensão do processo para que sejam conclusos para sentença. É como voto.
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