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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo interposto por ATACADO ARTE & DECOR – EIRELI E OUTROS contra decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0091970-26.2024.8.16.0000, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.Sustenta o agravante que o recurso interposto atende todos os requisitos para atribuição do efeito suspensivo, em especial, o perigo de dano, haja vista que a manutenção da penhora causará em risto a garantia do mínimo existencial, posto que e das empresas que os agravantes retiram o respectivo sustento. Afirma que foram realizadas diversas diligências que não foram realizadas, o que cumpre com o previsto no artigo 805, parágrafo único do CPC, vez que há expressa indicação de quais diligências podem ser adotadas pelo agravado.Portanto, requer o provimento do presente recurso a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, alegando violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao à concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. No entanto, diante do julgamento do agravo de instrumento nº 0091970-26.2024.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Neste sentido:AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei).Face ao exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.Com o não conhecimento do recurso, resta prejudicada a análise da preliminar aventada em contrarrazões.
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