SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104925-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Central Park Edifício Nilo Cairo contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a retificação da penhora realizada sobre o imóvel gerador das despesas condominiais para que recaísse apenas sobre os direitos que a executada detém sobre o bem, por estar gravado com alienação fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de execução de taxas condominiais (que possuem natureza propter rem) em que o imóvel gerador possui alienação fiduciária, é possível penhorar-se o imóvel em si, ou apenas os direitos detidos pelo devedor fiduciante sobre ele.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A natureza propter rem da dívida condominial se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, que, na condição de proprietário sujeito à condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.4. As normas dos arts. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, disciplinam apenas as relações jurídicas entre os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes.5. É antijurídica a interpretação que permite situação em que o devedor fiduciante não paga as contribuições condominiais, as quais também não são assumidas pelo credor fiduciário, fazendo com que a dívida seja, na prática, suportada pelos demais condôminos.6. Para a efetivação da penhora do imóvel com alienação fiduciária, é necessária a citação do credor fiduciário para que integre a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial, sub-rogando-se nos direitos do exequente e tendo direito de regresso contra o devedor fiduciante.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.345, 1.368-B, parágrafo único; CPC, art. 505, 835, XII; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.278/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2023, DJe 12/09/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2395946/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AREsp nº 2684988, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/10/2024.