SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0104932-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução opostos nos autos da própria ação executiva. Conhecimento. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas executadas contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos autos da execução de título extrajudicial.1.2. As agravantes sustentam que o vício é sanável e pedem a reforma da decisão para que os embargos sejam conhecidos e autuados em apartado.II. Questão em discussão2.1. A possibilidade de conhecimento dos embargos à execução opostos nos autos da própria ação executiva, em razão do descumprimento do art. 914, §1º do CPC, e se deve ser oportunizada a regularização do vício processual.III. Razões de decidir3.1. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente, apesar de terem sido protocolados nos autos da própria execução, o que, por si só, não impede seu conhecimento.3.2. No caso, não há indícios de má-fé por parte das agravantes na oposição dos embargos, tampouco prejuízo gerado às partes, de modo que é aplicável o princípio da instrumentalidade das formas.3.3. Logo, a decisão recorrida deve ser reformada para possibilitar a regularização dos embargos, com a distribuição por dependência e autuação em autos apartados, conforme o art. 914, §1º do CPC.IV. Dispositivo e tese4.4. Recurso provido para oportunizar às executadas a regularização dos embargos opostos equivocadamente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, § 1º; 188; 277.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.09.2019.