Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução opostos nos autos da própria ação executiva. Conhecimento. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas executadas contra decisão que não conheceu dos embargos à execução opostos nos autos da execução de título extrajudicial.1.2. As agravantes sustentam que o vício é sanável e pedem a reforma da decisão para que os embargos sejam conhecidos e autuados em apartado.II. Questão em discussão2.1. A possibilidade de conhecimento dos embargos à execução opostos nos autos da própria ação executiva, em razão do descumprimento do art. 914, §1º do CPC, e se deve ser oportunizada a regularização do vício processual.III. Razões de decidir3.1. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente, apesar de terem sido protocolados nos autos da própria execução, o que, por si só, não impede seu conhecimento.3.2. No caso, não há indícios de má-fé por parte das agravantes na oposição dos embargos, tampouco prejuízo gerado às partes, de modo que é aplicável o princípio da instrumentalidade das formas.3.3. Logo, a decisão recorrida deve ser reformada para possibilitar a regularização dos embargos, com a distribuição por dependência e autuação em autos apartados, conforme o art. 914, §1º do CPC.IV. Dispositivo e tese4.4. Recurso provido para oportunizar às executadas a regularização dos embargos opostos equivocadamente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 914, § 1º; 188; 277.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.09.2019.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104932-81.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Magna Márcia Merlini e Milena Scoz, em autos de execução de título extrajudicial nº 9875-11.2024.8.16.0170, movida por Fleming Serviços Educacionais – Filial IV, visando a reforma da decisão que não conheceu dos embargos à execução (mov. 59.1). Consta da decisão recorrida: “É preciso esclarecer que os EMBARGOS À EXECUÇÃO devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme dispõe o artigo 914, parágrafo único do CPC.Trata-se, portanto, de ação autônoma que tramita em apenso aos autos da execução embargada. O artigo 10, caput, da Lei nº 11.419/2006 preceitua: Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.No mesmo sentido, dispõe o artigo 194 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça:Art. 194. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral serão feitas diretamente pelo(a) advogado(a), ressalvadas as exceções previstas em lei.Essa disposição do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça está baseada também no artigo 10, caput, da Lei nº 11.419/2006 e nos artigos 9º, e 10º, e § 3º da Resolução 10/2007 OE TJPR.Portanto, os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado pelo próprio advogado da parte.Note-se que o Código de Normas utiliza o verbo no imperativo ("deverão"), de sorte que resulta num dever do advogado a correta distribuição das petições iniciais e a juntada de documentos e petições avulsas. Assim sendo, a juntada de Embargos à Execução nos autos da própria execução, como ocorre na hipótese em exame, é ilegal e irregular.Por estas razões, não conheço dos Embargos à Execução dos mov. 51.1/51.27”. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que: a apresentação dos embargos à execução nos autos do feito executivo se trata de vício sanável; apresentaram a peça processual correta para embargar a execução, de forma tempestiva, de modo que o juízo singular deveria ter concedido prazo para que houvesse a promoção do desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos opostos.Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida. Pretendem, ainda, a concessão da justiça gratuita.Ao mov. 9.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como concedido o benefício da gratuidade pretendido.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
II. A insurgência merece acolhimento, senão vejamos. Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de conhecimento dos embargos à execução, com sua autuação em apartado, que foram rejeitados pelo Juízo de origem devido à sua oposição nos mesmos autos da ação de execução de título extrajudicial, em descumprimento à regra do §1º do art. 914 do CPC.Nesse contexto, é sabido que os embargos à execução, enquanto meio típico de defesa, devem ser distribuídos por dependência, autuados separadamente e acompanhados de cópias das peças processuais relevantes, conforme estabelece o referido dispositivo legal.Entretanto, o simples descumprimento da exigência de distribuição dos embargos à execução por dependência e em autos apartados não é, por si só, motivo suficiente para impedir seu conhecimento. Nesse cenário, é admitido o conhecimento dos embargos opostos em desconformidade com a mencionada norma processual, desde que seja alcançada sua finalidade e não cause prejuízo às partes.Esse entendimento, inclusive, já foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUA 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva) 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019. – grifou-se) No caso em comento, observa-se que a citação das executadas foi realizada em 08/09/2024 (data da juntada dos mandados de citação aos autos – movs. 46/47). Assim, considerando o prazo de 15 (quinze) dias, é possível constatar que os embargos à execução foram opostos tempestivamente (mov. 51).Ademais, não há qualquer indício, nos autos, capazes de atestar eventual má-fé por parte das agravantes na oposição equivocada da defesa.Sendo assim, deve se aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC)[1], a fim de se reformar a decisão recorrida, para possibilitar que o vício seja sanado, com a distribuição dos embargos por dependência e com autuação em autos apartados. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 914 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (1) PLEITO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM SUA AUTUAÇÃO EM APARTADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE E DE PREJUÍZO AO EMBARGADO. ERRO ESCUSÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BUSCA DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (2) PLEITO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. QUESTÃO ENVOLVENDO A NECESSIDADE OU NÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE SERÁ APRECIADA OPORTUNAMENTE, QUANDO DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO DA CAUSA, SE ASSIM ENTENDER. ANÁLISE, NESTE MOMENTO, QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA COM A DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E AUTUAÇÃO EM APARTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072868-23.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARTIGO 914, §1º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO CABÍVEL. PROTOCOLO DA PEÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA ERRO ESCUSÁVEL. TEMPESTIVIDADE DA DEFESA E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTIGOS 188 E 277 DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO PROCEDIMENTAL DETERMINADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045730-81.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.04.2022 – grifou-se) Deste modo, é de rigor o acolhimento da insurgência, para que seja oportunizada às devedoras a regularização dos embargos opostos, em conformidade com o art. 914, §1º do Código de Processo Civil.III. Da conclusãoVoto por dar provimento ao recurso, a fim de oportunizar às executadas a regularização dos embargos opostos equivocadamente.
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