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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM BASE NO ART. 338, PAR. ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA SITUAÇÃO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva de litisconsorte e extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, excluindo-a da lide, condenando o autor/Agravado a pagar honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da causa, com base no art. 338, Parágrafo único, do CPC.2. A ré/Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários entre 10% e 20% do valor da causa, uma vez que não houve substituição do polo passivo e o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber qual a regra legal aplicável à fixação dos honorários advocatícios quando o autor se opõe à alegação de ilegitimidade passiva ad causam de corréu que acaba sendo excluído do processo por essa razão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada nos embargos monitórios de um dos réus, a qual o autor tenha oferecido resistência ou impugnação, não se aplica como parâmetro para os honorários sucumbenciais o disposto no art. 338, Parágrafo único, do CPC, visto que pressupõe a concordância do autor com o pedido de exclusão do réu do processo.5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a fixação dos honorários em tais casos deve seguir a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC.6. Os honorários sucumbenciais do patrono da ré/Agravante devem ser elevados para 10% do valor atualizado da causa, que remuneram condignamente o trabalho realizado pelo causídico e obedecem à normativa aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Não é possível a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais reduzidos previstos no art. 338, Parágrafo único, do CPC, quando o autor não reconheça a ilegitimidade do réu e insista na permanência dele no processo”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, e 338, Parágrafo único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 30.3.2020; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 4.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.104/PR, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 27.11.2023; TJPR, 10ª CC, 0029394-02.2021.8.16.0000, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 10.9.2021; TJPR, 19ª CC, 0051695-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 10.12.2024; TJPR, 14ª CC, 0027937-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 15.10.2024; TJPR, 8ª CC, 0099000-49.2023.8.16.0000, Rel. Substituto ADEMIR RIBEIRO RICHTER, julgado de 25.3.2024; TJPR, 10ª CC, 0002026-59.2021.8.16.0148, Rel. Substituto ALEXANDRE KOZECHEN, julgado de 23.10.2023.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104943-13.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora de mov. 58.1/origem, dos autos de Ação Monitória nº 0004880-66.2023.8.16.0112, que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré/Agravante Ermina Albrecht e julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, com relação à sua pessoa, condenando o autor/Agravado ao reembolso de eventuais despesas que fez e ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa.Alega a ré/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) o Juízo a quo, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito com relação à sua pessoa, aplicou a regra do artigo 388, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo a decisão deve ser reformada, uma vez que deveria ter aplicado a regra geral do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% do valor da causa; b) “Na hipótese, não houve a substituição do polo passivo, tampouco o Agravado reconheceu a ilegitimidade da parte, pelo contrário impugnando tal manifestação, conforme mov. 41.1”; c) “deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”.Com base em tais argumentos, pugnou o conhecimento e provimento do recurso, para “reformar a r. decisão de primeiro grau, mov. 58.1, dos autos 0004880-66.2023.8.16.0112, no ponto da condenação da verba honorária de sucumbência, afastando a regra do art. 338, § único do CPC, pois inaplicável no caso, e em seu lugar seja aplicado a regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, majorando os honorários de sucumbência para o mínimo de 10% e o máximo de 20%, por uma questão de justiça”.Recebido o recurso e não havendo pedido de concessão de liminar, foi somente determinado seu processamento (mov. 9.1).O Juízo a quo manteve a decisão agravada em 17/10/2024 (mov. 76.1/origem).Devidamente intimado (mov. 11.0), o autor/Agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 12.0). Assim, voltaram conclusos os autos em 28/11/2024 (mov. 13.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (mov. 58.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento, diante da previsão dos artigos 354, Parágrafo único, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil —, o recurso deve ser conhecido.Considerando que a fixação de honorários advocatícios parciais de sucumbência é uma decorrência jurídica da decisão interlocutória que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da ré/Agravante, para excluí-la do processo – com força de sentença, portanto –, para cujo arbitramento devem concorrer critérios de proporcionalidade, se nessa operação judicial houver algum desacerto, sob a ótica de quem deve pagar ou de quem deve receber, o Agravo de Instrumento é o meio recursal admissível para a discussão, mesmo porque a responsabilidade objetiva pelo pagamento das verbas honorárias e de custas processuais parciais envolverá alguém que permanecerá no processo e alguém que dele foi excluído, não podendo, assim, ser postergada para Apelação.Ainda em reforço, jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual (em caso que versou exclusivamente sobre os honorários arbitrados), reconhecendo a pertinência do Agravo de Instrumento para recorrer desse tipo de decisão:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. REDUÇÃO, CONTUDO, DA PARCELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029394-02.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.09.2021).Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da condenação aplicada ao autor/Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré/Agravante, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 338, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.No caso, o Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da ré/Agravante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com relação à sua pessoa e atribuiu ao autor/Agravado o pagamento dos honorários advocatícios mencionados, justificando-os com a seguinte fundamentação (destaques no original; excetuadas as jurisprudências):“(...)Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da requerida ERMINA ALBRECHT e, com efeito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação à requerida ERMINA ALBRECHT.Nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC, CONDENO o autor ao reembolso das despesas eventualmente havidas pela ré, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa.”.Insurge-se a ré/Agravante quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais estabelecido na decisão agravada, aduzindo que não houve, no caso, a substituição do polo passivo da demanda, tampouco o reconhecimento por parte do autor/Agravado de sua ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual não deve ser aplicado o artigo 338, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas sim a regra geral do ônus de sucumbência, prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono entre 10% e 20% do valor dado à causa.Nesse ponto, razão lhe assiste. A legislação aplicada no decisum recorrido prevê o seguinte (destacou-se):Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.Sobre o dispositivo legal, afirma Cassio Scarpinella Bueno:“De acordo com o art. 338, se o réu alegar – e o fará em preliminar de contestação – que não é parte legítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado, o magistrado permitirá ao autor que altere a petição inicial para “substituição” do réu no prazo de quinze dias. Se o autor efetivar aquela substituição – na verdade, a sucessão, excluindo-se do processo o réu originário e citando para o processo o novo réu –, deverá reembolsar as despesas e pagar honorários de sucumbência do réu originário (excluído), de três a cinco por cento do valor da causa ou, se ele for irrisório, observando o art. 85, § 8º.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256 – 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 345.)Cumpre salientar que, em que pese o referido artigo disponha, expressamente, a respeito da substituição do réu originário, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.935.852/GO, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a aplicação da norma pode ser usada analogicamente naqueles casos em que o autor reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos réus e concordar com sua exclusão da relação jurídica processual (destacou-se):“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º." 4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/11 /2022).Neste caso, entretanto, a ré/Agravante apresentou a alegação de sua ilegitimidade passiva como preliminar dos embargos à monitória, quando afirmou que a cobrança tinha como objeto um cheque assinado pelo corréu FREDERICO e que, “embora a conta bancária seja em conjunto a Sra. Erminia não assinou o cheque”, o que não implicava a solidariedade passiva dos titulares da conta com relação ao título, posto que emitido por apenas um dos correntistas, invocando em sua defesa o artigo 47, inciso I, da Lei nº 7.357/85 (mov. 35.1/origem).Ao impugnar os embargos (mov. 41.1/origem), o autor/Agravado se opôs expressamente à preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que “a parte requerida figura como responsável pelo negócio jurídico realizado pela entidade familiar, figurando ainda esta como co-titular da conta bancária”, razão pela qual requereu que a defesa processual fosse rejeitada e que a ré/Agravante permanecesse respondendo a ação e fosse responsabilizada pela dívida.Assim, não existe alinhamento com a premissa do Parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil para que os honorários advocatícios sejam fixados entre 3% e 5% cento do valor da causa. Destarte, em caso de discordância da parte autora a respeito da alegação de ilegitimidade passiva, esta assume o risco de arcar com o ônus sucumbencial previsto na regra geral estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.A exceção do artigo 388, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi estabelecida em prol da parte autora que, percebendo que ajuizou demanda em face de parte ilegítima, que isso alega ao vir ao processo, aceita retificar o polo passivo, o que não se verifica neste caso, não podendo o autor/Agravado ser beneficiado por uma interpretação extensiva da regra.Corroborando a isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (sublinhou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CORRÉ CALCULÁVEL. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "(...) nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, a previsão de redução do percentual dos honorários advocatícios somente se aplica quando, invocada pelo requerido sua ilegitimidade passiva, realizar o autor a substituição da parte" (AgInt no AREsp 1.317.147/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020).2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).3. Somente se o proveito econômico da corré cuja ilegitimidade foi reconhecida fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor do pedido julgado improcedente.4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses em que o autor reconhece a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, reorientando a sua demanda em desfavor de outro sujeito, o que não se verifica nos autos. 2. No caso, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.104/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11 /2023)E igualmente em reforço, desta Corte (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTERGOU A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DECISÃO QUE MERECE REFORMA – PARTE AUTORA QUE, AO SER INTIMADA SOBRE A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, MANIFESTOU-SE CONTRÁRIA À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, O QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO ALUDIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL – APLICAÇÃO, IN CASU, DOS PARÂMETROS CONTIDOS NO ARTIGO 85, §2º, DO MESMO CÓDEX – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, A SER DIVIDIDO ENTRE OS PATRONOS DAS PARTES EXCLUÍDAS DO POLO PASSIVO –IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AGRAVANTE QUE É PROCURADOR DA REQUERIDA E NÃO DETÉM LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DISCUTIR, EM NOME PRÓPRIO, A REFERIDA QUESTÃO – ANÁLISE, INCLUSIVE, QUE FOI ADIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE NÃO IMPLICA NA CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO DA BENESSE, A DAR AZO À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO INCISO V, DO ART. 1.015, DO CPC - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, ADEMAIS, QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051695-35.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.12.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. HIPÓTESE NA QUAL, AUSENTE CONDENAÇÃO E SENDO IMENSURÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU EXCLUÍDA DA LIDE, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREMIAL PREVISTA NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUTOR QUE SE OPÔS AO ACOLHIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027937-27.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.10.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PARTE AUTORA QUE NÃO CONCORDOU COM A EXCLUSÃO DA RÉ DA LIDE – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DOS HONORÁRIOS PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0099000-49.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 25.03.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO QUE RESULTOU NA MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. (I) ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE ISENÇÃO E, SUBISDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORES QUE, NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, REBATERAM INCISIVAMENTE AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE. PARTE AUTORA QUE EM NENHUM MOMENTO COGITOU ALTERAR O POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, POSTO QUE NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA PELA ILEGITIMIDADE E TAMPOUCO PRETENSÃO EM SUBSTITUIR O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. AUTORES QUE, DISCORDANDO E INSISTINDO NA LEGITIMIDADE DOS RÉUS, DEVEM ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (II) DANO MORAL PRESUMIDO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUTORES QUE SÃO FILHOS DE VÍTIMA FATAL DE ATROPELAMENTO. ATROPELAMENTO DA VÍTIMA NA FAIXA DE PEDESTRES. VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. EVASÃO DO LOCAL POR PARTE DO CAUSADOR DO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. FATOS GRAVES QUE INTENSIFICAM O ABALO MORAL SOFRIDO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE MAJORAR OS DANOS MORAIS.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002026-59.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 23.10.2023).Assim, o recurso deve ser provido, para que seja reformada a decisão agravada quanto ao percentual da condenação do autor/Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré/Agravante, a fim de incidir a regra geral artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Considerando, o grau do zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a rápida duração do processo quanto à sua pessoa, fixam-se os honorários advocatícios em favor do procurador da ré/Agravante em 10% sobre o valor atualizado da causa.Sendo acolhida uma das teses recursais, não é caso de fixar honorários pela atuação nesta instância (STJ, Tema Repetitivo nº 1.059).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para elevar os honorários sucumbenciais nela fixados para 10% do valor atualizado da causa.
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