SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104943-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM BASE NO ART. 338, PAR. ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE NA SITUAÇÃO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva de litisconsorte e extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, excluindo-a da lide, condenando o autor/Agravado a pagar honorários sucumbenciais fixados em 5% do valor da causa, com base no art. 338, Parágrafo único, do CPC.2. A ré/Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários entre 10% e 20% do valor da causa, uma vez que não houve substituição do polo passivo e o autor impugnou a preliminar de ilegitimidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber qual a regra legal aplicável à fixação dos honorários advocatícios quando o autor se opõe à alegação de ilegitimidade passiva ad causam de corréu que acaba sendo excluído do processo por essa razão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada nos embargos monitórios de um dos réus, a qual o autor tenha oferecido resistência ou impugnação, não se aplica como parâmetro para os honorários sucumbenciais o disposto no art. 338, Parágrafo único, do CPC, visto que pressupõe a concordância do autor com o pedido de exclusão do réu do processo.5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a fixação dos honorários em tais casos deve seguir a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC.6. Os honorários sucumbenciais do patrono da ré/Agravante devem ser elevados para 10% do valor atualizado da causa, que remuneram condignamente o trabalho realizado pelo causídico e obedecem à normativa aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Não é possível a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais reduzidos previstos no art. 338, Parágrafo único, do CPC, quando o autor não reconheça a ilegitimidade do réu e insista na permanência dele no processo”._________Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, e 338, Parágrafo único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 30.3.2020; STJ, REsp n. 1.935.852/GO, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 4.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.181/SP, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 19.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.104/PR, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 27.11.2023; TJPR, 10ª CC, 0029394-02.2021.8.16.0000, Rel. Des. ALBINO JACOMEL GUERIOS, julgado de 10.9.2021; TJPR, 19ª CC, 0051695-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 10.12.2024; TJPR, 14ª CC, 0027937-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 15.10.2024; TJPR, 8ª CC, 0099000-49.2023.8.16.0000, Rel. Substituto ADEMIR RIBEIRO RICHTER, julgado de 25.3.2024; TJPR, 10ª CC, 0002026-59.2021.8.16.0148, Rel. Substituto ALEXANDRE KOZECHEN, julgado de 23.10.2023.