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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APARECIDA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA LEITE E OUTROS, contra os termos do acórdão de mov. 80.1 – Recurso Originário – proferido em sede de agravo de instrumento, que, exerceu parcial juízo de retratação, desmembrando o processo em relação aos autores SELMA SOUZA DE CARVALHO, APARECIDA SOARES DA SILVA LEITE, NEWTON SERGIO MENDES CARDOSO e ELZENIR DE MELO MAZURANA para que permaneçam na Justiça Estadual e a remessa dos demais para Justiça Federal. Sustentam os embargantes, em suma, para fins de pré-questionamento, que “a matéria referente a competência para julgamento da causa já foi apreciada neste processo e não comporta novo recurso ou nova discussão”, requerendo a manutenção dos autos na Justiça Estadual. Além de pugnarem pelo sobrestamento pelo Tema 1039 do STJ, que trata da prescrição. Alternativamente, pedem que o Colegiado se manifeste, expressamente, sobre os artigos 502 e 507 do CPC. Contrarrazões aos embargos apresentadas em mov. 10.1-TJ. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. É cediço que a atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura encontradas no julgado, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado, garantindo, assim, a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). A despeito das razões expostas nos embargos, observa-se que não assiste razão aos Embargantes. Explico. Na casuística, o acórdão corretamente apreciou, e, de forma clara e precisa, fundamentou, as razões que levaram este Colegiado a exercer parcialmente o juízo de retratação desmembrando os autos quantos aos autores acima nominados e remeter os autos para Justiça Federal quantos aos demais, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial nº827.966/PR, representativo da controvérsia, não havendo que se falar em vício processual a ensejar o acolhimento dos declaratórios. Além disso ficou assentado no acórdão, de forma absolutamente clara que, “restou estabelecido no tema 1011 do STF, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010.” Com a complementação de que, “dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, deve ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença”. Assim, a possibilidade de rediscussão da matéria teria sido reaberta através da decisão exarada em sede de repercussão geral através da definição do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em preclusão consumativa da matéria. Ademais, a questão da competência em razão da matéria é absoluta e não está sujeita a preclusão pro judicato, havendo necessidade de observância da tese firmada. Como se vê, razão alguma assiste, neste caso, aos Embargantes, cuja pretensão é, em verdade, de rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para este fim. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). Cumpre destacar que não há o que se falar em sobrestamento pelo Tema 1039 do STJ, uma vez que tanto a decisão recorrida, como o Agravo de Instrumento e suas contrarrazões têm somente como objeto a questão da competência. Quanto ao prequestionamento da matéria, cabe ter-se em consideração, que a aplicabilidade dos dispositivos legais prequestionados está implicitamente repelida pela fundamentação do acórdão, dispensando manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo, porque na forma do art.1.025, ‘caput’, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – REQUISITO SATISFEITO POR FORÇA DE LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015491-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.08.2024). Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo irretocável a decisão hostilizada.
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