SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104948-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUISITO SATISFEITO POR FORÇA DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, exerceu parcial juízo de retratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados pelas partes para fins de prequestionamento da matéria, visando a interposição de futuro recurso. III. Razões de decidir3. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, quando a questão jurídica foi analisada e decidida pelo acórdão, ainda que sem a menção expressa de dispositivos legais.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei art 5º da 9.469/97.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0015491-47.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgado em 19/08/2024.