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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Felix Vilante Milanese e Vanda Fonseca Milanese, em face de decisão de mov. 651.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião especial urbano” de nº 0015979-13.2008.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como de ilegitimidade ativa da agravada, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto para o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência (evento 567).Analisando os autos, verifica-se que, por equívoco, não houve substituição do polo ativo, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença tem por objeto apenas honorários advocatícios de sucumbência, assim, trata-se de mera informalidade que pode ser nada e não importa na extinção do feito.Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, já que se trata de verba sucumbencial e não de honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo em decorrência do trabalho desenvolvido pelos advogados do Núcleo de Prática Jurídica, como se tivessem atuado como defensores dativos.Ademais disso, os honorários advocatícios de sucumbência são valores devidos pela parte perdedora do processo aos advogados da parte vencedora que atuaramno processo, tratando-se de verba de caráter alimentar e destinada à remuneração do patrono da parte vencedora.Assim, não há nenhuma irregularidade no pedido de cumprimento de sentença.Por fim, a alegada impenhorabilidade não comporta acolhimento, já que não demonstrado que os valores bloqueados são necessários para subsistência dos executados e o bloqueio alcançou valores de contas poupança ou conta de que recebem benefício previdenciário.Diante do exposto, rejeito a impenhorabilidade alegada na petição do evento 639.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que a presente demanda foi ajuizada pelo Núcleo de Prática jurídica da Instituição de Ensino Unifoz, que atua em caráter pedagógico e social, tendo se iniciado a ação com a Dra. Juliane Carvalho de Souza Fava, posteriormente substabelecida para o Dr. Cleverson Luiz Benitez, até ser assumido pela Dra. Sueli Rosa.Afirma que a própria causídica declarou na origem não mais integrar o respectivo núcleo de prática. Ressalta que a partir da edição da LC nº 132/2009 a Defensoria Pública passou a fazer jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.Refere, nesse sentido, que se são devidos honorários de sucumbência, estes os são ao Núcleo de Prática Jurídica e não à advogada exequente, sendo ela parte ilegítima para promover a cobrança e receber os valores a esse título.Aduz que o Código de Processo Civil estabelece requisitos para a impenhorabilidade de verbas, entre eles os proventos de aposentadoria, percebidos pelos recorrentes. Destaca que o valor bloqueado é inferior ao teto de 50 (cinquenta) salários-mínimos, independentemente se depositado em conta poupança em conta corrente.Requer, nesses termos, o provimento integral do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, deferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 10.1 – TJPR).Foram juntados extratos bancários pelos agravantes aos movs. 16.1 a 16.3 dos autos – TJPR.Apresentadas contrarrazões ao mov. 18.1 – TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Da alegada ilegitimidade da parte agravada.Primeiramente, verifica-se que os autores Airton Ferreira de Morais e Marina do Couto Ferreira se encontravam patrocinados pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unifoz, sob a condução da Dra. Sueli Rosa desde o início do processo até fevereiro de 2023, quando esta, então, desligou-se em definitivo da instituição.A controvérsia recursal reside em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao respectivo Núcleo de Prática Jurídica ou à advogada atuante, ora agravada. Na decisão recorrida, o juízo a quo entendeu não haver irregularidade no pedido de cumprimento de sentença, tendo reconhecido o direito da patrona à percepção da verba honorária, em decorrência do trabalho por ela desenvolvido.De acordo com os agravantes, a parte agravada não possui legitimidade para promover a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais por não mais integrar o quadro de funcionários da faculdade. Dizem que os honorários, se devidos, devem ser revertidos ao Núcleo de Prática Jurídica da faculdade, porquanto equiparado à Defensoria Pública, sendo vedado o rateio entre os membros da instituição, conforme atual jurisprudência do STF.Não assistem razão, contudo.E é assim porque, apesar da atuação relevante dos escritórios de prática jurídica dos cursos superiores de Direito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que estes “não se equiparam à Defensoria Pública para todos os fins, motivo pelo qual não gozam de todas as prerrogativas a ela concedidas” (AREsp nº 787.778/DF).E se não gozam de todas as prerrogativas, por certo também não se sujeitam aos mesmos limites institucionais, não sendo aplicável a eles a Lei Complementar nº 132/09, tampouco o recente entendimento do STF firmado através do Tema nº 1.002, para fins de destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Ademais, observa-se que não houve pelos agravantes qualquer objeção quanto a condenação ao pagamento da verba honorária no julgamento da apelação cível, onde expressamente se deliberou que: “imputo aos Réus o ônus de pagar as custas e despesas processuais e honorários aos advogados dos Autores, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado” (mov. 557.2).O inconformismo só foi manifestado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando promovido bloqueio parcial nas contas bancárias de titularidade destes, utilizando-se de tal argumento como tese para o afastamento da obrigação ao pagamento da quantia arbitrada. As alegações, contudo, não merecem guarida, sendo devidos os honorários sucumbenciais em favor da recorrida nos exatos limites do rateio entre os executados (vide mov. 589.2). Além disso, o fato de a agravada ter se desligado da instituição de ensino não afasta dela o direito ao recebimento da verba específica, já que realizou todos os peticionamentos no processo, inclusive o recurso que levou a reforma da sentença e a procedência do pleito inicial. É dizer, nem mesmo o substabelecimento sem reservas de poderes ao Dr. Rafael Delgado é capaz de afastar o direito aos honorários da parte, uma vez que este durou apenas alguns meses e nenhuma mudança significativa foi vista no feito. Assim, uma vez reconhecida a legitimidade da agravada para o pedido de cumprimento de sentença, impõe-se desprover o recurso interposto no tocante.Rejeito.Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.Alegam os agravantes, ainda, que a quantia bloqueada é proveniente de aposentadoria, logo, impenhorável, nos termos da lei adjetiva civil. Referem que o valor é inferior ao teto de 50 (cinquenta) salários mínimos, independentemente se depositado em conta poupança ou conta bancária corrente, sendo necessário o seu imediato desbloqueio.Assistem razão.Isso porque, os proventos de aposentadorias percebidos pelos agravantes são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A relativização da citada norma legal é prevista no § 2 do mesmo dispositivo, o qual prevê que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”No entanto, para que haja o acolhimento do pleito, à vista da excepcionalidade prevista pela própria lei, deve restar demonstrado que a constrição sobre parte da renda auferida pelo executado não irá afetar o seu mínimo existencial, como corolário interpretativo ao princípio da dignidade humana, sendo tal circunstância deferida casuisticamente e não de maneira indiscriminada. É o que orienta o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em indevida inovação recursal e preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.071.980/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) – grifei. No caso dos autos, verifica-se que foram bloqueados R$ 1.703,47 (mil setecentos e três reais e quarenta centavos) da conta bancária de titularidade da executada/agravante Vanda Fonseca Milanese junto à instituição financeira Banco do Brasil (mov. 635.2).O extrato bancário acostado ao mov. 16.2 – TJPR demonstra que a conta bloqueada foi a de nº 10803-0 e agência de nº 3270-0, confira-se:
Denota-se que esta é a mesma conta bancária e agência indicadas no contracheque da agravante ao mov. 639.6 dos autos:
Do comprovante de rendimentos, é possível observar que a agravante recebe aposentadoria no valor de R$ 5.027,08 (cinco mil vente e sete reais e oito centavos), do qual existem descontos bancários no valor de R$ 2.055,53 (dois mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), além de R$ 20,00 (vinte reais) a título de contribuição para previdência privada e R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete centavos) a título de mensalidade sindical, obtendo-se um total líquido de R$ 2.901,28 (dois mil novecentos e um reais e vinte e oito centavos) por mês.Outrossim, não houve, pela agravada, a comprovação de que a agravante possuí outra fonte de renda ou mesmo saldo superior ao patamar impenhorável, senão o benefício previdenciário pelo valor destacado, o que impossibilita o acolhimento de seu pedido de penhora, por não ser possível constatar, efetivamente, a ausência de prejuízo à sobrevivência digna da parte ou de sua família.Já em relação ao executado/agravante Luiz Felix Vilante Milanese, o extrato Sisbajud de mov. 635.2 demonstra que houve, em 03.08.2023, bloqueio de R$ 904,78 (novecentos e quatro reais e setenta e oito centavos) em contas bancárias de titularidade deste, veiculadas ao Banco Sicredi, conforme extrato acostado ao mov. 16.3 dos autos.Veja-se:
Os proventos de aposentadoria são repassados pelo INSS a respectiva instituição financeira, conforme se verifica do histórico de créditos da autarquia federal acostado ao mov. 639.7 dos autos:
De igual forma, constata-se que o executado percebe, mensalmente, o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a título de aposentadoria, havendo descontos bancários de R$ 447,58 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), perfazendo o total líquido de R$ 872,42 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo este justamente o valor bloqueado (acrescido, destaca-se, de R$ 32,36 residuais).Considerando não haver, também em relação a ele, comprovação de que possuí outra fonte de renda ou mesmo saldo superior ao patamar impenhorável, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de penhora da quantia encontrada, não havendo alternativa senão o desbloqueio dos valores, dada a impenhorabilidade verificada.Assim, deve vigorar a proteção sobre os valores recebidos a títulos de aposentadorias pelos executados, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, ainda que o crédito em execução, igualmente, constitua-se como de natureza alimentar (honorários advocatícios de sucumbência).A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) – grifei. No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALUSIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, § 2º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1815055/SP. DECISÃO CORRETA. “As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias” (STJ, REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0067493-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.12.2021) – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MINIMOS – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, PORÉM DISTINTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, ADOTADO NO RESP 1815055/SP – SUBSISTÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC - SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DESSA REGRA – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS OU MÁ-FÉ – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0068500-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.05.2022) – grifei. Com isso, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, unicamente para se reconhecer a impenhorabilidade dos valores, com o conseguinte levantamento dos bloqueios.Parcialmente provido, portanto.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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