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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ERNESTO TOSHIMITSU HIRAYAMA e OUTROS, da decisão do mov. 233, posta nos autos n. 0008558-98.2000.8.16.0014, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A em face da parte agravante, na qual indeferira pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, nestes termos:[...] A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em duplicatas mercantis (seq. 1.2), títulos estes regidos pelo Decreto-Lei 57.663/66 e pela Lei nº 5.474/1968, que, em seus arts. 70 e 18, I, respectivamente, estabelecem o lapso prescricional a eles aplicável, qual seja, trienal.[...] No caso em comento, necessário ter em mente as disposições da Lei 14.195/2021, eis que os fatos narrados pela parte executada foram praticados posteriormente ao início de sua vigência, em agosto de 2021.Então, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adota-se, como termo inicial, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a vigência do novo preceito, suspendendo-se por uma única vez, nos atuais termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC.[...] Ademais, a prática de diligências infrutíferas não tem o condão de obstar o lapso prescricional, eis que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompem o seu curso (art. 921, §4º-A, CPC). Com efeito, nota-se que, em 23/09/2021, a parte exequente tomou conhecimento do resultado infrutífero da pesquisa de bens junto ao INFOJUD (ev. 174 e 176), momento em que teve início o lapso de prescrição. Posteriormente, em 11/03/2022, houve a paralisação do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendendo a prescrição, que, segundo os termos legais, tornou a correr em 11/03/2023. Nota-se, neste diapasão, que houve o total decurso de aproximadamente 02 (dois) anos nos períodos indicados acima, insuficientes à configuração da prescrição intercorrente. Não se verifica, nestes autos, desídia do credor a ensejar a pronta extinção do procedimento [...].Não satisfeita, a parte executada interpusera este AI, aduzindo: (a) a pretensão da parte agravada acha-se fulminada pela prescrição; (b) o processo se arrastara sem providências frutíferas, desde 5.3.21, quando houvera devolução do mandado de avaliação do imóvel indicado para leilão, não tendo, a parte exequente, logrado êxito em seguir com os atos expropriatórios; (c) a parte exequente tivera ciência da devolução da carta precatória negativa no tocante aos atos expropriatórios, em 8.3.21, sendo este o marco inicial do cômputo do prazo prescricional; (d) a suspensão indicada na decisão em exame não merece ser considerada, já que as suspensões do processo, baseadas no art. 921, inc. III, do CPC, tinham sido aplicadas antes, não podendo ser reiteradas, haja vista que a suspensão do iter processual com base nessa norma só pode ocorrer uma vez, no máximo de 01 (um) ano; (e) pedira-se o provimento do recurso.Pela decisão do mov. 11, fora recebido o recurso sem a concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões, no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Prescrição executiva – Do CPC de 1973 à Lei n. 14.195/21II.2.1.1. Notas gerais, sobre a prescriçãoComo se sabe, o conceito de prescrição, em termos simples, é a perda da prerrogativa de exigir eventual direito por conta da inação ou incúria por determinado lapso temporal. E se tal inatividade ou desídia é no agir ou no seguir agindo na busca ou defesa de direito material, e opera-se quanto à respectiva pretensão processual (executiva), não diretamente a ele, o direito substancial, o qual, na decadência (inação ou inércia) é também aniquilado.Assim, consumada o fenômeno prescricional, automaticamente, a possibilidade que havia, de se pretender, de se exigir o direito material respectivo (verbi gratia, o do credor ou exequente) restara fulminado. Mas, o direito substantivo, em si, se conserva, de modo que, se a parte devedora, executada o adimplir espontaneamente, não poderá falar em indébito. Ao contrário, na decadência, são maculados tanto a pretensão processual quanto o direito que antes poderia ser exigido.A propósito, no sistema jurídico pátrio entende-se que, nada obstante possuidor do direito material, não é razoável nem tolerável que fique em dormência por tempo além do estabelecido (via prazo prescricional), para, só então, pensar-se em agir, iniciando-se a cobrança ou nesta prosseguindo. A rigor, dormientibus non socurrit jus!Logo, se a pessoa (devedora, executada) contemplada com a prescrição não adimplir a obrigação correspondente de forma espontânea, não terá, a parte credora, exequente, como agir ou o seguir agindo, dada à perda da faculdade processual.Assim, a prescrição pura é a que se opera antes do ajuizamento ou, embora já em curso, porém, antes de operada a citação da parte executada. Já na prescrição intercorrente, depois de angularizada (com o ato citatório), ou seja, durante o curso processual que aí se aperfeiçoara. Naquela, a pura, a pretensão processual não fora exigida (e a prescrição de operara antes do ajuizamento), ou fora exigida (ajuizada) sem que essa angularização se consumara a tempo. Já nesta (a intercorrente), apesar da citação a tempo, se operara, a parti daí, decorrera e tempo demasiado, sem evolução significativa aos atos do processo (com inércia, negligência grave, falta de proatividade, das quais adiante será tratado), com subsequente perda do direito processual de continuar nessa investida, de modo que, a provocação, nada obstante admitida ab initio e encaminhada, é extinta pelo advento prescricional operado no interregno do iter procedimental, fulminando a pretensão da mesma natureza (a instrumental como visto). E tal sanção prescricional, se coaduna ao princípio da duração razoável do processo, regulado no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição pátria.Ora, a mesma intolerância do sistema quanto os que dormem, que sequer se exercem a faculdade processual de provocar o Judiciário por direito material titulado, no tempo que isso poderiam ter feito, também são desamparados os que, mesmo o tendo feito, depois, no trâmite processual, assumem o status de dormência, de inércia, de desídia.Logo, tanto uma quanto outra, por serem formas de incúria eficaz advento prescricional, experimentam da ordem jurídica resultados equivalentes.II.2.1.2. Prescrição processual (executiva) no CPC de 1973Embora esse Código, como o de 1916, nada regulasse sobre esse fenômeno jurídico, doutrina e jurisprudência não toleravam a inércia da parte titular do afirmado direito material, em exigi-lo ou em dar sequência ao já exigido. Por isso, já em 1963, o Colendo STF, no múnus de uniformizar a interpretação da legislação federal, pela súmula n. 150, reputara a prescrição, no curso da Execução, no mesmo prazo conferido à sua propositura, apesar do silêncio do CPC. Veja:Prescreve a Execução no mesmo prazo da ação.Já a Lei n. 6.830, de 22.9.80, às Execuções fiscais, enunciara:Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (incluído pela Lei n. 11.051/04).§ 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda (incluído pela Lei n. 11.960/09). Destaques desta transcrição!Em 2002, o atual CC regulara os prazos prescricionais, as causas interruptivas, as suspensivas, como nos arts. 189 e 202 a 206. Por exemplo, veja:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:[...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (destaques não da fonte).Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII – A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (só para registrar, tempos depois, fora instituído o art. 206-A, segundo o qual, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, em 16.3.15”, com redação da Lei n. 14.382/22) [...]. Destaques não da fonte!Paralelamente, em 2005, assim viera a súmula n. 314, do egrégio STJ:Em Execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (na mesma linha, o RESP n. 1.340.553 / RS, sob o rito dos repetitivos, da Relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, em 12.9.18).Portanto, no CPC de 1973 nada se normatizara sobre o tema. Porém, à luz da doutrina e, sobretudo, da jurisprudência, pacificara-se o entendimento de que, sem embargo desse silêncio (ou lacuna), o tema da prescrição intercorrente era compatível nessa ordem jurídica, quando o titular do direito processual no instaurar (ou no restaurar) incorria em inércia, isto é, manifesta negligência, desídia, parecida à do abandono da causa. À época, não se limitava a quantidade de lapsos suspensivos nem o tempo a tal. Grosso modo, a prescrição intercorrente caberia, ad exemplum, nos casos em que a parte ativa, exequente, embora pudesse (ao menos) requerer suspensão (s) do curso processual, não o fazia, comportando-se tal qual o que se desinteressava pela causa.A inércia que doutrina e jurisprudência não toleravam já na vigência desse Código (no qual, como no de CC de 1916, não se aludira à possibilidade de o direito processual não exercido, ou em curso, ser dado por prescrito, ante a desídia de seu titular), era a de manifesta negligência, de grave desídia, do inequívoco relaxo, na medida em que ainda admitia, por exemplo, que se pedissem – e se obtivessem – suspensões reiteradas no iter procedimental executivo. Assim, só quem não exercesse o direito de agir ou o abandonasse, depois de o ter exercido, deixando o processo, sem requerer, ao menos, que tivesse seu curso suspenso (ou seus autos em “arquivo provisório”), era tido por inerte, e, assim, desencadeada a contagem prescritiva (seja a pura, na primeira hipótese, seja a intercorrente, na segunda).E mais, para se configurar a incúria que era exigida nesse regime jurídico, ainda se impunha a intimação da parte exequente, sendo que o lapso prescricional da pretensão processual executiva, em uma ou em outra.E mais, para se configurar a inércia que era exigida nesse regime jurídico, pelo menos até meados de 2015 (como se verá, até pela evolução pretoriana), prevalecia a compreensão consoante a qual era necessária a intimação da parte exequente, para dar andamento ao curso processual, sob a pena de, em não o fazendo, iniciar-se a contagem daquele lapso (da prescrição da pretensão processual executiva (na pura ou na intercorrente), o qual era o mesmo do prazo da material, da decadência). A respeito, este precedente, do Colendo STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO EGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito. Agravo regimental não provido (AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551 / SP, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., publicado no DJE de 23.6.15). Destaques não da fonte!Em suma, era regime em que se enunciava postura mais branda, de exigência à parte exequente, se comparada ao que se passaria a cogitar ao Código processual subsequente.Contudo, já pela influência do vindouro CPC, porque na sua vacatio legis (da publicação, em 17.3.15, à vigência, em 16.3.16), que passaria a tratar a prescrição (a pura ou a intercorrente), não como até então se aplicava, e, sim, de modo parecido ao da LEF (de 1980), novos julgados, em outubro de 2015 e em meados de 2016 (aqui, já em vigor esse CPC), sob a premissa de que a jurisprudência anterior vinha mal confundindo o instituto da prescrição com o do abandono processual, já no RESP n. 1.522.092 / MS (da Relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado aos 6.10.15, publicado no DJE de 13.10.15 – com alentado registro histórico-evolutivo sobre esse tema) e no RESP n. 1.589.753 / PR (da Relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado aos 17.5.16, publicado no DJE de 31.5.16), em novo rumo, começaram a aplicar, aos períodos sob a égide do CPC de 1973, analogamente (e mutatis mutandis) a técnica da LEF (art. 40, §§ 4º e 5º), e, no mais, apregoando-se que, para iniciar a contagem do prazo prescricional não era devida prévia intimação da parte ativa a dar andamento ao curso executivo (até à época do CPC de 1973) e, sim, apenas à eventual arguição de algum evento obstativo, impeditivo do advento prescricional (a exemplo do art. 10, do atual CPC).Tal raciocínio inovador, dera lugar a mais julgamentos como eles, embora prevalecessem os em contrário. Para se dirimir a divergência, em 2018, se instaurara o Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), objeto do RES n. 1.604.412 / SC, da Relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, propondo a desnecessidade da intimação a dar movimentação do curso executivo, para o dies a quo do lapso prescricional. O Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (como a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI), aí abrira, divergência, pontuando:[...] No tocante ao início da contagem do prazo, verifica-se que, desde 1993, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram o entendimento de que, no âmbito da execução, só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento [...].Em alentado voto, o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO indicara vários precedentes quanto à necessidade a intimação da parte para dar “andamento” ao curso executivo, tal qual no AGRG no ARESP n. 131.359 / GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 20.11.14, publicado no DJE de 26.11.14, no AGRG no RESP n. 1.390.602 / SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T., julgado aos 24.11.15, publicado no DJE de 1.12.05, no AGINT no RESP n. 1.516.438 / PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado em 28.6.16, publicado o DJE de 3.8.16 etc. Ainda, indicara doutrina, por exemplo, RANGEL DINAMARCO (in “Instituições de direito processual civil”, v. 1, 8ª ed., SP, MALHEIROS, 2016, p. 192) e de NELSON NERY JR (in “Comentários ao código de processo civil”, SP, RT, 2015, p. 2236), com alusões à “fragilização da segurança jurídica”, a não exposição dos jurisdicionados “a verdadeiras armadilhas” da jurisprudência mutante (segundo DINAMARCO), a não se “atingir situações processuais já consolidadas” (nos dizeres de NERY JR).Em norte análogo, a Minª. NANCY ANDRIGHI, também vencida, anotara:[...] Nas execuções ajuizadas no CPC/73 e que foram ou estejam suspensas por falta de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/73), o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, conforme o art. 1.056 do CPC/15.Todavia, a proposta condutora, do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE prevalecera, como se vê da ementa do acórdão do Incidente de Assunção de Competência – “IAC 1”, objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, nestes moldes:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR, INEXITÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 8.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso [...], a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (destaques, na maioria, desta transcrição). Do arrazoado vencedor, extraem-se estes trechos:[...] A jurisprudência [estabeleceu], por analogia, a incidência do art. 267, § 1º, do CPC/1973 para solucionar as hipóteses de inércia das partes. A solução, todavia, parece inadequada [...] porque a regra do abandono da causa reconhece a possibilidade de [...] repropositura da demanda, vez que [...] não faz coisa julgada material. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causa, seja sob o aspecto finalístico, ou seja ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos do abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva [...]. Não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação [...] não se podendo albergar no direito nacional a vinculação do devedor a uma lide eterna. Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, o Código Civil. Quanto ao termo inicial, convém [...] ter-se em consideração que o referido Código contém previsão taxativa das hipóteses de interrupção da prescrição, entre as quais figura o despacho positivo do juiz, ainda que incompetente (art. 202, I, do CC / 2002) [...]. Acrescentou ainda o legislador que, uma vez interrompida [...], o prazo prescricional é retomado por inteiro “da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la” (parágrafo único do art. 202 do CC/2002), o que a princípio coincidiria com o despacho de arquivamento. Todavia, como esse despacho ocorreu de decisão que deferiu a suspensão do processo, situação para a qual, de fato, o CPC/1973 não estabelecia prazo limite, cabe ao Judiciário a integração da norma por meio da analogia (destaques desta transcrição).E seguira, o Min. BELLIZZE, citando o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (e o RESP n. 1.522.092 / MS, de 13.10.15), no sentido de que a supressão da lacuna, do CPC de 1973, dever-se-ia aplicar, analogamente, o contido o art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80 (“LEF”), até porque congruente com art. 265, § 5º, daquele CPC (norma sobre a suspensão do curso do processo, de, no máximo, 01 [um] ano). Veja este trecho, do voto:[...] Findo o prazo de 1 (um) ano para suspensão da demanda, também o prazo prescricional deve ser retomado e, uma vez consumado, reconhecida a prescrição com observância do contraditório. [...] A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CDC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de [...] interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, como demonstrado [...]. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar [...] a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura concluir que o CPC / 2015, ao assim dispor, inovou, propriamente [...] a questão. Na verdade, [...] normatizou a prescrição intercorrente. A ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de [...] lacuna na lei para regular [...] situação absolutamente similar a outra [...]. por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito. [...] A existência de regra de transição não infirma tal conclusão – antes a confirma –, devendo-se, naturalmente, bem explicar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão [...] externada. [...] A regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do [CPC] de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor no NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz [...] sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social [...]. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. [...] Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do [CPC] de 1973, ainda que se aplique imediatamente o [CPC] de 2015, não serão [...] reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos na data da entrada em vigor do [CPC} de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual [...] (destaques não da fonte).E, traçando paralelo entre o art. 40 e §§, da LEF, e o art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, concluíra, o Min. BELLIZZE:[...] Para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais – tanto na LEF como no novo CPC – prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, [...] não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo (destaques desta transcrição).Enfim, conclusão vencedora restara a de que incide a prescrição “nas causas regidas pelo CPC/73”, quando a parte “exequente permanece inerte” pelo prazo prescricional considerável, à luz do art. 202, parágrafo único, do CPC, e “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano” (em analogia à LEF), sendo que a regra do art. 1.056, do CPC de 1973, só se aplicaria a processos com curso suspenso, na entrada em vigor do CPC de 2015 (em 2016). E mais, por exigência do princípio do contraditório, o decreto de prescrição pressuporia a prévia audição da parte exequente, à eventualidade de deduzir fatos que obstem ou sustem o lapso prescricional (e não a dar andamento ao trâmite processual, antes em longa paralisia.Destarte, apesar de, por muito tempo, se ter se reputado necessária prévia intimação da parte exequente, a dar seguimento ao curso executivo, para o desencadeamento da contagem do prazo prescricional, já assim se punha o entendimento doutrinário e jurisprudencial, mas que, desde o “IAC 1” – RESP n. 1.604.412 / SC, em meados de 2018, se alterara à desnecessidade dessa cautela, o que prevalece até os dias que correm, como ilustram estes precedentes, do Colendo STJ, posteriores a tal marco (de 2018):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. [...] 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no RESP 1.604.412 / SC – com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema –, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório (in AGINT no ARESP n. 1.818.978 / PR, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 24.8.20, DJE de 27.8.20). Destaques da transcrição!AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES JUDICIAIS. TERMO INICIAL. PRAZO QUE TEVE CURSO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. [...] 3. Quanto à ausência de necessidade de intimação prévia para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, o acórdão proferido em Segundo Grau alinha-se a jurisprudência que prevalece no STJ. [...] (in AGINT no ARESP n. 2.044.539/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 3.5.22, DJE de 1.6.22). Destaques da transcrição!Nessa linha, esta Corte estadual. Confira, ad exemplum:APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO [...]. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STF. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 70 DO DECRETO-LEI Nº 57.663/66. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CREDOR QUE FOI INTIMADO NOS TERMOS DO ART. 10, DO CPC [...] (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0007524-06.2005.8.16.0017, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado aos 30.8.22). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA. ART. 206, § 3º, INCISO VIII DO CC C/C ART. 18, DA LEI Nº 5.474/1968. PRAZO TRIENAL. EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO. NECESSÁRIO APENAS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. REQUISITO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO QUE SE CONSUMOU AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 [...]. In TJPR, 13ª CC, n. 0000418-23.1991.8.16.0004, AC, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 8.7.22 (destaques desta transcrição).APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. [...]. In TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0000200-29.1996.8.16.0130, AC, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado aos 29.7.22). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA [...] PRINCIPAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA – TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC [...]. 1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no RESP 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. “Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo” (STJ – RESP 1604412/SC). [...] 4. “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (STJ – RESP 1604412/SC). 5. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0019104-57.2006.8.16.0030, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado aos 27.6.22). Destaques desta transcrição!Logo, no período da vigência do CPC de 1973, à luz do art. 40 (e seus §§, em especial § 2º), da “LEF” (n. 6.830/80) e do art. 202, parágrafo único, do CC, o prazo de 01 [um] ano, e sem necessidade de intimação, porque, segundo a súmula n. 314, do egrégio STJ, de 2005 (embora, especialmente alusiva aos Executivos fiscais), o prazo prescricional intercorrente se inicia do término do prazo suspensivo (o de 01 [um] ano), e porque assim se assentara no referido “IAC 1”, de 2018 (época em que já vigorada o atual CPC). Repita-se, a intimação aí exigida não era para dar andamento ao curso já excessivamente paralisado, mas, à luz do princípio do contraditório, abrir ensejo à parte ativa a que, porventura, avente fato impeditivo, interruptivo, suspensivo do evento prescricional.Já o prazo à prescrição se contava do fim do lapso suspensivo, e, se ausente este, ao cabo daquela dilação (a ânua).II.2.1.3. Prescrição processual (executiva) no CPC de 2015Com o advento do Código atual, que passara a viger em 18.3.16, de forma expressa, fora normatizada a prescrição intercorrente, na Execução, com tratamento parecido ao da LEF (art. 40 e §§) e do IAC do RESP n. 1.604.412 / SC, ante a lacuna que existia no CPC anterior (de 1973). Particularmente, pontuara-se que só 01 (um) lapso suspensivo do curso processual, por 01 (um) ano, descartável na contagem do advento prescritivo (em particular, na intercorrente) em causa. E nesse Código, considerando-se que processos aforados sob a égide do CPC de 1973 poderiam estar com curso suspenso no início da vigência do CPC de 2015 (em 2016), se estabelecera regra de transição, em seu art. 1.056, nestes termos:Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.Já o art. 921, § 4º, do vigente CPC (e aqui ainda se considerando sua redação da época em que não se tinha a Lei n. 14.195/21, fato que se dera só em 27.8.21, e da qual se falará logo mais), assim se pusera: “decorrido o prazo de que trata o § 1º [suspensão do curso processual por 01 {um} ano] sem manifestação” da parte ativa, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.E para sanar divergências interpretativas quanto ao regime de transição, o Colendo STJ, no citado IAC 1, do RES n. 1.604.412 / SC, em linhas gerais (de tênue distinção ao sistema das Execuções fiscais, no qual nem se cogitara de real, efetiva inércia), em expresso, passara-se (a) a exigir à proatividade (aperfeiçoamento do critério da inércia) e (b) a extirpar dúvida sobre a desnecessidade de se intimar a parte exequente para movimentar o curso processual (só para, ad cautelam, na linha do que enuncia atual o art. 10, ouvir-se a parte exequente, que pode invocar algo suspensivo, interruptivo, extintivo do fenômeno prescricional).Já nos processos instaurados na égide do CPC de 1973 e que estavam com iter suspenso em 18.3.16, quando do início da vigência do CPC de 2015, ora se reporta ao explanado no subitem imediatamente anterior, e, em particular, sobre estes últimos, cabe só reiterar o contido na regra de transição, do art. 1.056, do vigente CPC, e este trecho do voto vencedor, do Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, in STJ, 2ª Seção, no “IAC 1”, já referido, objeto do RESP n. 1.604.413 / SC, de 27.6.18, por maioria:[...] 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição [...] (destaques desta transcrição).Vale dizer, se não estava o curso processual suspenso, no início da vigência do CPC de 2015 (isso, em 18.3.16), essa regra (a de transição) não se aplica. Vale dizer, pelo mais recente entendimento jurisprudencial (“IAC 1” no RESP n. 1.604.413 / SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, por maioria, em 27.6.18), se o prazo prescricional, na égide do CPC de 1973 já se iniciara e se encerrara, não terá como se falar em reinício (ou repristinação) daquele lapso, como assentado nesse vinculativo precedente. Logo, também a teor do que aí se consolidara, a tais casos se tem por aplicável a ordem então vigente, segundo a qual, se decorrida inércia da parte exequente, quanto ao curso executivo por tempo igual ou superior ao prescritivo, inevitável sua declaração, extinguindo-se respectiva cobrança.E, segundo realçado na solução uniformizada nesse “IAC 1”, essa terapêutica nada tem de retroatividade do novo CPC (de 2015), o que, por evidente, não pode ocorrer, já que a incidência a partir de certo marco implica irretroatividade. Logo, o sistema aplicável ao tempo da vigência do CPC de 1973, lacunoso sobre regulação da prescrição intercorrente, por analogia, é o da Lei de Execução Fiscal (art. 40 e §§), sincronizado ao art. 202, parágrafo único, do CC, e antes analisado, em seus nortes essenciais.Nesse sentido, também se reverencia o princípio da segurança jurídica, a salvaguarda dos atos jurídicos processuais havidos segundo a lei vigente para eles, na época, e ao direito adquirido etc., a exemplo do que preconiza o art. 5º, incs. XXXVI e LXXVIII, da CF. De mais a mais, se observam as diretrizes do direito intertemporal, preceituado pelo art. 14, do CPC de 2015 (e na linha da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, n. 12.376/10, que dera nova redação à LICC, n. 4.657/42), não se atropelando situações jurídicas e atos processuais consolidados ao abrigo do regime jurídico da época.Já nos casos com curso suspenso, quando entrara em vigor o CPC de 2015, o prazo suspensivo de 01 (um) ano (é, claro, supondo-se que não ocorrida prescrição antes disso), deve ser contado a partir do termo final de tal dilação, nos termos do citado art. 1.056. E para os casos em que não houvera suspensão antes nem durante esse marco transitório, só caberá se aplicar o Código de 2015, aos processos (e suspensões) a este contemporâneos (ou seja, só se inicia quando requerida e cumprida a suspensão (a de, no máximo, 01 [um] ano). Vale dizer, depois dessa carência temporal (de ano, no máximo), a contagem dá-se à luz do lapso prescricional previsto para se desencadear a pretensão processual, a qual seria a mesma de eventual decadência (do correspondente direito material, verbi gratia, a obrigação exequenda).Assim, o art. 921, inc. III, do CPC de 2015 (ainda se considerado só a redação originária, isto é, não a da Lei n. 14.195/21, publicada aos 28.8.21, da qual logo mais se tratará), se tem:Art. 921. Suspende-se a execução:[...] III – Quando o executado não possuir bens penhoráveis [redação que viria ser mudada por conta da Lei n. 14.195/21, como se verá no tópico imediatamente posterior].[...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente [redação que viria a ser alterada pela Lei n. 14.195, de 2021, a qual criará o § 4º-A].§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo [redação que viria a ser reescrita pela Lei n. 14.195/21, e, no mais, seria seguida pelos §§ 6º e 7º, incluídos por esta Lei, tal qual será visto logo mais].Logo, o CPC de 2015, já na versão inicial (anterior à Lei n. 14.195/21, publicada em 28.8.21), na direção (mutatis mutandis) da LEF (art. 40 e §§), enunciara que a não localização da parte executada (ainda a ser citada) ou a inexistência de bens penhoráveis, desta, implicava suspensão do trâmite executivo (art. 921, inc. III), sendo que, no lapso de 01 (um ano), de igual, se suspendia a contagem do prazo prescricional respectivo (isto é, ela nem se iniciaria – § 1º). E depois dessa suspensão, por até (01) ano, persistindo a situação (com suspensão ou o provisório “arquivamento dos autos”, o que pode se dar (§ 2º), sendo que, se, depois daquele ano à eventual suspensão processual (§ 1º), se a parte exequente não se manifestar (ou dar andamento ao curso executivo), se iniciará (ou se retomará) a contagem do prazo prescricional (§ 4º) e, depois de ouvida a parte exequente (mutatis mutandis, à luz o atual art. 10), cabe reconhecer a prescrição, que afetara a pretensão processual, com a extinção executiva (§ 5º).Portanto, no vigente CPC (como se dera indo para o fim da vigência do anterior) não se exige intimação posterior à suspensão, a que se movimente o curso processual, e, sim, a que, uma vez (em tese) exaurido o lapso prescritivo (de 01 [um] ano), em reverência à regra do contraditório, à parte se dê ensejo a eventual arguição de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da sanção prescricional, mas tal não porque houvesse menção expressa, no art. 921, do CPC de 2015 (que, na versão da época, era omisso no tocante a isso, embora no seu art. 10 já se o fazia, em geral). Como se verá, a alusão a isso fora novidade da nova Lei.II.2.1.4. Prescrição processual (executiva), da Lei n. 14.125/21Esta nova ordem legal, que assim se convertera a partir da MP n. 1.040/21, passara a vigorar na sua publicação, em 27.8.21, consoante se depreende da dicção de seu art. 58, caput. Logo, tivera vigência imediata, ou seja, daí por diante, até porque, como sabido, as normas processuais, a teor do art. 14, do CPC de 2015 (e da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, n. 12.376/10, que dera nova redação à LICC, n. 4.657/42).Tão estranha quão drástica fora essa inovação legal, ao tomar situação que nenhuma relação tem com inércia, desídia ou dormência imputável à parte exequente, insatisfeita em seu crédito, por marco à contagem do prazo prescricional, seja na pura, seja na intercorrente, sendo exemplo daquela, a realidade relativa à ausência de endereço (além dos visitados) no qual se posse encontrar a parte executada, para citação, e desta, a inerente à absoluta inexistência de bem ou valores a se penhorar, à garantia da Execução ou do Juízo (art. 921, inc. III, do CPC, respectivamente). Ora, brusca a mudança, já que, particularmente esta última eventualidade, de ordinário, não pode ser debitada à parte exequente, em termos de culpa ou responsabilidade, até porque só há negligência em achar acervo penhorável quando ele exista, e tal independe do nível de seu empenho e dedicação processuais. E, na linha de que se teve por irrelevante toda a proatividade da parte exequente, assim lecionam, por exemplo, estes Doutores e Professores da UFMG, embora na perspectiva da modalidade intercorrente (ou seja, sem se referir à pura, de prescrição):Em resumo, a previsão da MP é indicativa da tentativa de consolidação da aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, trazendo sua previsão expressa no direito material. Não se trata, em verdade, de introdução de instituto novo no sistema jurídico. Pelo contrário, a nova disposição pretende reforçar um dos aspectos do regime aplicável, qual seja, o prazo. Disso resulta que a identificação dos outros elementos relevantes para a sua incidência, como hipóteses de cabimento, termo inicial, impedimentos e suspensão da contagem de prazos, devem ser buscados na legislação processual. Além disso, a expressa previsão no direito material enfraquece a necessidade do recurso analógico ao abandono, podendo-se notar traços para a autonomização do instituto da prescrição intercorrente (in “A prescrição intercorrente e a Medida Provisória 1.040/2021”, por JULIANA CORDEIRO DE FARIA e EDGARD AUDOMAR MARX NETO, publicado no sítio https://www.conjur.com.br/2021-abr-05/direito-civil-atual-prescricao-intercorrente-medida-provisoria-10402021). Texto capturado em 1.5.22, desse site.Enfim, distanciando-se das premissas tradicionais do Direito pátrio (da esteira do mais abalizado Direito comparado), essa Lei, não se satisfazendo com a proatividade da parte exequente, exigida a partir do CPC de 2015, passara a exigir dela, que seus atos redundem em efetividade constritiva, porque só o empenho possível e imaginável, no caso, nada servem, se daí não resultar constrição. A propósito, veja o texto da Lei:Art. 921. Suspende-se a execução: [...]III – Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (destaques desta transcrição);§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (não há estes destaques na fonte).§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (destaques não da fonte);§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.Mas, como exposto, nos termos do citado art. 14, do CPC de 2.015, que dera nova redação e novo sentido a seu art. 921, sobremodo, ao § 4º-A, considerando por termo inicial da prescrição, a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor [na pura] ou de bens penhoráveis [na intercorrente]”, só incide aos atos processuais a partir da entrada em vigor dessa sistemática, isto é, de sua publicação em diante, como se vê do contido em seu art. 58, ou, mais propriamente, de 27.8.21 para frente, já que vigência imediata nada tem a ver com retroatividade, e nem seria razoável que, como exposto, se cobrasse da parte, quanto a atos pretéritos, comportamento diverso, só exigíveis pela Lei nova, não pela vigente à época daqueles. Veja, a propósito, este precedente, desta CC (e sem embargo de que com menção, apenas, à forma intercorrente): Apelação [...]. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia. Prescrição trienal(art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – Dec. 57.663/66). Prescrição intercorrente. Inocorrência. Credor que se manteve proativo na postulação reiterada de diligências com o intuito de encontrar bens do devedor. Inércia. Ausente. Tese firmada pelo STJ no IAC no RESP n. 1.604.412/SC (DJS 22/08/2018). Regime de prescrição das execuções civis que não se confunde com o aplicável às execuções fiscais, que está atrelado à eficácia das diligências postuladas pela fazenda pública. Pressuposto da inércia nas execuções civis que somente deixou de existir com a Lei 14.195/21. Aplicação retroativa do “novo” regime de prescrição. Impossibilidade. Princípio da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC). Direito intertemporal. Prazo prescricional que se inicia da data da publicação da lei 14.195/21 e somente poderá ser interrompido se o exequente lograr êxito em efetivar a constrição de bens (art. 921, § 4º-A do CPC). Sentença cassada. Recurso provido (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003636-89.2011.8.16.0123, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAIS, julgado de 19.4.22). Destaques desta fonte!A fonte desta nova Lei, também fora, mutatis mutandis, a LEF (art. 40 e §§ e súmula n. 314, do STJ), como na versão inicial, do CPC de 2016. Logo, nela se realçara (1) a desnecessidade de intimação à caracterização da inércia (aperfeiçoada para não proatividade e para não efetividade citatória e constritiva) e (2) a necessidade de se intimar, antes de reconhecer-se a prescrição e de se extinguir-se o processo executivo, em respeito ao princípio do contraditório, evitando-se decisão surpresa (art. 10, do CPC), a que a parte exequente possa arguir fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da sanção prescritiva, e não para movimentar o iter executivo, antes já excessivamente paralisado.E mais, aí se acrescentara, expressamente: (a) a inadmissibilidade de se descontar qualquer outro período suspensivo (que não aquele, de 01 [um] ano) na contagem do prazo prescricional intercorrente; (b) a possibilidade de esse prazo ânuo máximo (de até 01 [um] ano) ser menor, desde que, ad exemplum, no seu interregno haja efetiva citação (ou intimação, na fase executiva), o que faz expirar o prazo suspensivo, de modo que não passível de soma, reinício (mal comparando, qual na preclusão consumativa).No tocante à dormência da parte ativa, que, de ordinário, justifica a contagem prescricional, esta Lei (na esteira da LEF), considera que, mesmo no caso de objetiva impossibilidade de se localizar a parte passiva, para citá-la, ou da inexistência de bem a penhorar, é imputável àquela, que não se conduzira com proatividade, e, assim, não lograra êxito em citar, penhorar (conforme o caso).Enfim, (1) a Lei n. 6.830/80, das Execuções fiscais (aplicável, por analogia, às Execuções reguladas pelo CPC de 1973, segundo o entendimento prevalente no “IAC 1”, do RESP n. 1.640.413 / SC) passara a tomar a inércia pela não proatividade, pela omissão ou atitude não efetiva a contornar-se a não localização do “devedor” ou a não encontrar bem penhorável (art. 40, caput). Já (2) o CPC de 2015, em rumo equivalente, mas, só se referindo ao não se encontrar bem dele, penhorável (art. 921, inc. III, e § 1º), isto é, nada aludindo a não se localizar a parte executada. Enfim, (3) a Lei n. 14.195/21, enfatizara a proatividade efetiva, ao referir-se a que, se “não for localizado o executado” ou não se encontrarem “bens penhoráveis”, ocorre suspensão, por até 01 (um) ano, e, depois, há contagem do prazo prescricional (que dera nova redação ao atual art. 921, inc. III).Em rumo análogo, discorrera o professor ELPIDIO DONIZETTI, em artigo sobre os impactos dessa Lei (in https://www.elpidiodonizetti.com/impactos-da-lei-14-195-de-26-de-agosto-de-2021-no-codigo-de-processo-civil/):[...] A última novidade trazida pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, relaciona-se ao processo de execução. Primeiramente o legislador acrescentou mais uma hipótese de suspensão do processo executivo. O art. 921, III, admitia a suspensão da execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. O inciso foi alterado para incluir a hipótese de não localização do próprio executado (e não apenas de bens sujeitos à penhora).[...] Considerando que essa suspensão não pode ocorrer por prazo indeterminado, o CPC/2015 dispõe que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º) [...]. Como visto, se o executado não for encontrado ou não forem localizados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição [...] o termo inicial corresponde ao dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...].[...] Decorrido o prazo de um ano de suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser interrompido nos termos do novo § 4º-A do art. 921. De acordo com esse dispositivo, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz [...]. De acordo com o § 4º-A do art. 921, somente a efetiva constrição patrimonial é causa interruptiva do prazo de prescrição intercorrente. Isso quer dizer que se o exequente conseguir localizar bens, mas estes não forem penhoráveis (o executado alega, por exemplo, a proteção ao bem de família), a prescrição continuará a correr, sem qualquer interrupção. Não se trata, portanto, de [...] punição pela simples inércia do exequente, mas pela ausência de bens sujeitos à penhora.Depois de transcorrido o prazo de um ano e daquele destinado à prescrição intercorrente – que é o mesmo da [...] –, o juiz deverá intimar o exequente antes de extinguir a execução na forma do 924, V, do CPC. A propósito, o § 5º do art. 921 prevê o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio, entretanto, determina, que antes da decisão declaratória, se dê vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Essa intimação não será para que o exequente dê prosseguimento ao feito, mas sim para se manifestar em relação à prescrição, em respeito ao princípio do contraditório [...]. Nem haveria necessidade de tal dispositivo, pois o art. 10 do CPC/2015 genericamente prevê a intimação em respeito ao contraditório.Outra novidade é que o legislador estabeleceu que esse reconhecimento ocorrerá “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Destaques não da fonte.No artigo “Principais alterações trazidas pela Lei n. 14.195/21 ao CPC e seus impactos”, de ISABELA TREVISAN PADILHA, especialista em Direito Processual Civil pela PUC – SP (in https://www.conjur.com.br/2021-set-17/padilha-principais-alteracoes-trazidas-lei-1419521-cpc), tem-se:[...] A antiga redação do dispositivo previa que, na hipótese de o executado não possuir bens penhoráveis (artigo 921, inciso III), a execução seria suspensa por um ano (921, §1º) e, decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, se iniciaria — então — o prazo da prescrição intercorrente (921, § 4º). [...] De acordo com o novo texto legal, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e a suspensão da execução, prevista no § 1º, dar-se á “por uma única vez” no prazo máximo de um ano.Como se vê, a previsão do § 4º reduziu drasticamente o lapso temporal do processo de execução em desfavor ao credor ao alterar o termo inicial do prazo de prescrição, bem como reduzir a possibilidade de suspensão para apenas uma vez ao longo do trâmite processual, o que deve ser objeto de críticas (negritos, desta transcrição; itálicos, da fonte).A rigor, nos termos do já citado art. 14, do CPC de 2.015, a Lei nova (a de n. 14.196/21), ou seja, a redação dada ao art. 921 (verbi gratia, a de seu § 4º, definindo o termo inicial da prescrição intercorrente da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, mas, com, no máximo 01 [um] de suspensão do curso processual e da contagem prescricional), tem incidência a partir da sua vigência, isto é, da publicação (ex vi de seu art. 58 – de 27.8.21 para frente, já que vigência imediata nada tem a ver com retroatividade. Destarte, este precedente, desta Câmara:Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia. Prescrição trienal(art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – Dec. 57.663/66). Prescrição intercorrente. Inocorrência. Credor que se manteve proativo na postulação reiterada de diligências com o intuito de encontrar bens do devedor. Inércia. Ausente. Tese firmada pelo STJ no IAC no RESP n. 1.604.412/SC (DJS 22/08/2018). Regime de prescrição das execuções civis que não se confunde com o aplicável às execuções fiscais, que está atrelado à eficácia das diligências postuladas pela fazenda pública. Pressuposto da inércia nas execuções civis que somente deixou de existir com a Lei 14.195/21. Aplicação retroativa do “novo” regime de prescrição. Impossibilidade. Princípio da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC). Direito intertemporal. Prazo prescricional que se inicia da data da publicação da lei 14.195/21 e somente poderá ser interrompido se o exequente lograr êxito em efetivar a constrição de bens (art. 921, § 4º-A do CPC). Sentença cassada. Recurso provido (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003636-89.2011.8.16.0123, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAIS, julgado de 19.4.22). Destaques desta fonte!Enfim, no tocante à forma de contagem do prazo prescricional, a Lei nova não pode retroagir a períodos pretéritos, nos quais havia sistema instrumental próprio, diverso ao daquele, para aquele fim (do cômputo desse lapso), e, consoante o exposto em tópicos anteriores, em cada sistema processual, verbi gratia, no do CPC de 1973, do CPC de 2015, anteriores ao dessa Lei, obviamente, à tarefa de se computar a (s) paralisação (s) do curso processual, o tempo dela (s), em cotejo com a conduta concreta, da parte exequente em tais períodos, deve-se recorrer à lei que neste vigorava a tanto. Mas, para se decretar a prescrição executiva (seja a pura, sobremodo, do ajuizamento a não citação, seja a intercorrente genuína, posterior à angularização processual, que se dá com o advento citatório), depois do início da vigência dessa novel Lei, devido é se observar, quanto às consequências dela, notadamente, aos ônus processuais (às custas e, mais ainda, aos honorários advocatícios), quanto aos quais ambas as partes (ativa e passiva) são isentas, porque repita-se, estas regulações são da Lei em vigor à ocasião do decreto prescritivo (verbi gratia, RESP n. 2.075.761 – SC, da 3ª T., Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, publicado no DJE de 9.10.23).E, assim, à luz o sistema de Direito processual intertemporal, que se aplica também nos temas alusivos à prescrição executiva (seja pura seja intercorrente), que este tema e seus corolários serão aqui decididos.II.2.2. Prazo correto, no caso, à luz do título exequendoCabe observar-se que, em se tratando de medida executiva, alusiva a duplicata, no tocante à prescrição, aplicável se põe o prazo trienal, a teor do que enuncia-se no art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC, cumulado ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (ou Decreto n. 57.663/66). A propósito, nesta Câmara assim se tem decidido:APELAÇÃO [...]. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 C/C ART. 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/66) E ART. 18, I, DA LEI 5474/1968. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AOS FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0009256-16.2014.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 13.9.24).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO [...]. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL REJEITADA. INSURGÊNCIA DA APELADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VÍCIO INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTERRUPÇÃO (ART. 240, § 1º, DO CPC). COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTAR, UM POR UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO, DE OUTRO MODO, HAJA FORMADO SEU CONVENCIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. MANIFESTO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022) (in TJPR, 13ª CC, AC 0003681-10.2024.8.16.0165, Telêmaco Borba, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 9.8.24).Assim, o prazo prescricional, aqui, é o trienal.II.2.3. Prescrição intercorrente, no casoA parte executada aduzira a ocorrência da prescrição intercorrente.Não obstante a parte agravante alegar que houvera suspensão no mov. 1.47, a decisão de mov. 5 (já transitada em julgado), deixara claro que não houvera suspensão respectiva. No mesmo sentido, a decisão de mov. 16, consignara que não ocorrera suspensão até então. Quanto aos aludidos pedidos de concessão de prazo discriminados pela parte agravante, tais pedidos não possuem o efeito de iniciar a contagem do prazo prescricional.Ora, da leitura dos autos, tem-se que o curso do processo, restara suspenso, por ausência de bens localizáveis, somente no período compreendido entre 11.3.22 e 11.3.23 (mov. 199).No mais, sopesando-se que a contagem se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, considerando que, a pesquisa INFOJUD fora inexitosos, no mov. 174, o prazo iniciar-se-ia só aos 27.9.21. Assim, se a suspensão ânua, soma-se a trienal, o transcurso de 04 (quatro) anos, dar-se-á, hipoteticamente só em 27.9.21.Desse modo, não há como se declarar qualquer prescrição, no caso!Logo, ora se opera a inevitável manutenção da decisão, com o que se negando provimento a este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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