Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária da sentença (mov. 276.1) que, em “ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa, c.c. com obrigação de fazer” ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jose Maria Lopes de Souza, Alan Rogerio Petenazzi e Clésio Herradon de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de CONDENAR o Réu ALAN ROGÉRIO PETENAZZI:a) na obrigação de fazer consistente na exoneração de JOSÉ MARIA LOPES DE SOUZA ou CLESIO HERRADON, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor de R$10.000,00.Diante da sucumbência recíproca, condeno o Réu Alan Rogério Petenazzi, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.Sem custas e honorários, pelo Ministério Público, na forma do enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná.Havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, para reexame necessário.”2. A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 281 no qual alega que “a ilegalidade das contratações decorreu diretamente da hipótese de nepotismo”. Defende que “mesmo diante de decisão desfavorável na ação civil n. 0001572- 74.2018.8.16.0119, o gestor (no caso, sob a face da Municipalidade) agravou e a decisão foi suspensa, de modo que somente em 13 de maio de 2019, com a perspectiva de responsabilização pessoal trazida por esta ação de improbidade, é que o gestor se resolveu a exonerar um dos nomeados”. Assevera que “a suposição de que os nomeados tenham prestado normalmente seus trabalhos (à falta de indicativo de que tenham recebido vencimentos sem trabalhar) não interfere no reconhecimento das hipóteses de improbidade administrativa previstas pelo artigo 11 da Lei de Improbidade”. 3. Clésio Herradon de Souza e Jose Maria Lopes de Souza apresentaram contrarrazões no mov. 283, nas quais afirmam que as razões de apelação são improcedentes e que a obrigação fixada em sentença já foi cumprida em maio de 2019.4. Alan Rogerio Petenazzi apresentou contrarrazões no mov. 289, nas quais defende que atuou em conformidade com a Lei Municipal nº 792/2003, o que indica sua boa-fé. Alega que não houve dolo ou má-fé necessários para caracterização do ato de improbidade. 5. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para condenação de Alan Rogerio Petenazzi por ato de improbidade, mantida a sentença de improcedência em relação aos demais. É a exposição.
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, a remessa necessária não comporta conhecimento, em razão do art. 17-C, §3º da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. 7. No mérito, trata-se de ação de improbidade envolvendo suposto nepotismo decorrente da nomeação, dos réus José Maria Lopes de Souza para o cargo de Assessor Jurídico e Clésio Herrandon de Souza para o Cargo de Diretor deDepartamento, pai e filho respectivamente. 8. A nomeação de ambos teria sido feita pelo então prefeito Alan Rogério Petenazzi, corréu, em 02/01/2017 – sendo que José Maria Lopes de Souza foi exonerado em cumprimento de decisão judicial e posteriormente novamente nomeado, com a suspensão da referida decisão, decorrente dos autos 0001572-74.2018.8.16.0119, em que se questiona a constitucionalidade do cargo ocupado (de representação judicial) ser de livre nomeação. 9. A sentença, de parcial procedência, reconheceu a ilegalidade das nomeações, determinando a exoneração de José Maria Lopes de Souza ou de Clésio Herrandon de Souza. Entretanto, entendeu ausente a prática de ato de improbidade administrativa decorrente das referidas nomeações, sendo que apenas o ente ministerial interpôs recurso de apelação, acerca da improcedência dos pedidos relacionados à prática de ato ímprobo. 10. Inicialmente, a Súmula Vinculante nº 13 do STF dispõe que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. 11. O ato de improbidade em questão está assim disposto na Lei de Improbidade Administrativa: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;12. Assim, a princípio, a conduta imputada seria enquadrada na hipótese transcrita, especialmente em razão da nomeação de parente de servidor vinculado à mesma pessoa jurídica. 13. Todavia, conforme expõe a doutrina, é necessário que haja favorecimento da autoridade nomeante ao parente nomeado: “Em primeiro lugar, a etimologia, ou seja, o estudo sistemático que considera a origem, a evolução histórica e o significado das palavras, descarta qualquer ligação exclusiva do significado de nepotismo com sobrinhos e com a família do Papa. Também se pode notar que somente os detentores do poder podiam, evidentemente, favorecer seus parentes, pois se tratava de prática reservada ao mais elevado grau de autoridade/poder. De modo que, atualmente, a etimologia nos conduz a um significado apurado e provável (no sentido de se poder provar) da palavra nepotismo, qual seja, a prática, por parte de quem é detentor do poder, de favorecer seus familiares com titulação, por exemplo, independentemente de sua qualificação. (…).Com efeito, são duas as características originárias do nepotismo: 1ª) uma pessoa que represente o poder superior hierárquico; e 2ª) um parente desse chefe do poder que seja favorecido por ele.Quem vai conceder o favorecimento deve ser parente deste detentor do poder (direta ou indiretamente) e o favorecido deve ser parente deste detentor do poder (concedente).‘Presentes esses dois requisitos, haverá então a comprovação da prática de favorecimento (nomeação selecionada) de terceiros (parentes) e, consequentemente, do que se deve entender por nepotismo. Embora o senso comum seja levado a ignorar e/ou confundir tais requisitos, a etimologia não deixa dúvidas de que, ausente um deles, não há nepotismo (…).’”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).14. A respeito dessa vedação, o Parecer Normativo nº 6519667 de 2021 da Consultoria Jurídica do Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal expõe o seguinte, a respeito da efetiva caracterização de nepotismo: “NEPOTISMO – COMARCA DE JUÍZO ÚNICO - INDICADA PARA PREENCHER CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO GABINETE DO JUIZ DE DIREITO, FILHA DE SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO CUMULADO COM O CARGO EM COMISSÃO DE SUPERVISORA DE SECRETARIA DAQUELE MESMO JUÍZO – VEDAÇÃO – SUBMISSÃO DE AMBAS AO MESMO SUPERIOR HIERÁRQUICO - ARTIGO 2.º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N.º 07/2005 E ALÍNEA ‘i’ DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 1, AMBOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.(...) 4. A Resolução n.º 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento no âmbito do Poder Judiciário, dispõe o seguinte:“Art. 2° Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; (...) (grifei).5. Consoante redação do artigo 2º, caput da Resolução n.º 07/2005 retro transcrito, as hipóteses de nepotismo elencadas na legislação não são exaustivas e nesse sentido, a orientação do Conselho Nacional de Justiça, é a de análise do caso concreto, a ver:“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 07, DO CNJ. HIPÓTESES DE CONFIGURAÇÃO NÃO EXAUSTIVAS. CARGO EM COMISSÃO OCUPADO POR FILHO DE SERVIDOR EFETIVO, QUE NÃO OCUPA CARGO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. COMARCA COM JUÍZO ÚNICO E 5 (CINCO) SERVIDORES. POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO, NO CASO CONCRETO. MEDIDA MORALIZADORA. PEDIDO IMPROCEDENTE.” (Pedido de Providências n.° 0004521-61.2013.2.00.0000; Relator: Paulo Teixeira; Julgamento: 12.11.2013).6. Tem-se, ainda, o teor da Súmula Vinculante n.º 13, do Supremo Tribunal Federal, cujo verbete estabeleceu:“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal”.7. Não é demais rememorar, que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná fixou entendimento no Prejulgado n.º 09:“A lista do art. 2º, da Resolução nº 07/05 é meramente exemplificativa, cabendo a análise de cada caso concreto, de ordem subjetiva e objetiva”. (Acórdão nº 1127/09 - Tribunal Pleno. Sessão: Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nº 44 de 26/11/2009)8. Por intermédio do SEI n.º 0056712-36.2020.8.16.6000, esta Corte deu conhecimento a esta Consultoria, a respeito da alteração do Enunciado Administrativo n.º 1, alínea ‘i’, do Conselho Nacional de Justiça, conforme decisão proferida na Consulta n.º 0002267-71.2020.2.00.0000-CNJ, no sentido de que "para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade de interferir no processo de nomeação”.9. O Conselho Nacional de Justiça, no acórdão tirado do julgamento da referida Consulta, de lavra do Exmo. Relator Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, compreendeu: "(...)2. Inocorre hipótese de nepotismo a nomeação para cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, quando seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, tenha sido anteriormente nomeado para o exercício de cargo em comissão no Tribunal, desde que cada um deles esteja subordinado a autoridades diversas do mesmo órgão e a relação de parentesco não interfira na nomeação”.10. No caso concreto, verifica-se que, quanto à subordinação da SERVIDORA e da CANDIDATA, sua filha, as mesmas estariam lotadas no Juízo Único da Comarca de Morretes, sendo a GENITORA ocupante do cargo de Técnica Judiciária e exercendo o cargo em comissão de Supervisora de Secretaria e a CANDIDATA no Gabinete do Juiz, ou seja, ambas estarão subordinadas à mesma autoridade.11. A teor do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública, em sua atuação, deve pautar-se pela observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, tem-se que a disposição legal que impede o preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de membros do Judiciário é providência que dá efetividade aos princípios da moralidade e impessoalidade.12. A própria conceituação de nepotismo exposta no site do Conselho Nacional de Justiça traça este norte:“Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público”.(...) 16. Assim recomenda-se sejam observadas as orientações contidas neste Parecer Jurídico de modo que, para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07 e da alínea “i” do Enunciado Administrativo nº 1 do, ambos do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como situação geradora de nepotismo aquela em que se pretenda a nomeação, para ocupar cargo de provimento em comissão, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento, especialmente se a lotação se der no mesmo Juízo no qual se pretenda a nomeação, uma vez que tal relação de parentesco oferece potencialidade de interferir no processo de nomeação, além de submeter ambos (nomeado e servidor) à subordinação da mesma autoridade. 17. Nos termos do artigo 26, inciso I da Resolução n.º 241/2020 e de forma a otimizar o procedimento, com base na eficiência administrativa e economia processual, os parâmetros orientadores para a área técnica na tratativa dos casos concretos que deverão ser observados na hipótese de acatamento da proposta apresentada, quando se apresentar situação de parentesco no Formulário de Nepotismo preenchido por candidatos (as) a cargos de provimento em comissão ou função gratificada, são:a.1) analisar se o(a) servidor(a) apontado(a) no formulário é cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias;a.2) em caso positivo, deve ser analisado se a nomeação do(a) candidato(a) para o cargo em comissão ou função comissionada acarretará subordinação à mesma autoridade, situação geradora de nepotismo, prática vedada pelo inciso III do art. 2º da Resolução nº 07 e da alínea “i” do Enunciado Administrativo nº 1 do, ambos do Conselho Nacional de Justiça.a.3) o exame ora orientado a ser realizado pela área técnica não esgota outras possibilidades de nepotismo, as quais deverão ser submetidas ao exame da Consultoria Jurídica do Departamento.”15. Em que pese o parecer normativo seja vinculante apenas na esfera administrativa deste Tribunal, é certo que possui eficácia persuasiva na esfera jurisdicional para a compreensão das hipóteses de nepotismo conforme nele sistematizadas, decorrentes dos atos normativos do CNJ citados. 16. No presente caso, não houve demonstração de que ambos os nomeados ficaram diretamente vinculados hierarquicamente, eis que um foi nomeado como assessor jurídico lotado na “Assessora Jurídica” e o outro Diretor de Departamento (mov. 1.2). Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 13. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM A AUTORIDADE NOMEANTE E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE ELAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante nesta CORTE é no sentido de que para atrair a incidência de nepotismo, prevista na Súmula Vinculante 13, há a necessidade de se configurar a relação de parentesco entre os nomeados e a autoridade nomeante, além do vínculo de subordinação entre eles. Precedentes. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (STF - Rcl: 58790 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2023 PUBLIC 12-06-2023)17. Ainda, tem-se que o cargo de Diretor de Departamento seria o correspondente à chefia de Secretaria Municipal, conforme Anexo II (Tabela de Vencimentos) da Lei Municipal nº 792/2003. 18. De fato, o site oficial da prefeitura municipal demonstra que o Município de Uniflor trata como sinônimos as “Secretarias” e “Departamentos” (http://www.uniflor.pr.gov.br/index.php?sessao=b054603368xwb0). 19. Portanto, o cargo de Diretor de Departamento, por sua similaridade ao de Secretário Municipal (inexistente no Município de Uniflor e correspondente ao Chefe de Departamento) possui natureza política, o que também afasta a configuração de nepotismo.20. De fato, “o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral” (STF - Rcl: 45709 SP 0038444-81.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022), o que não restou demonstrado (e sequer foi alegado) no caso concreto. 21. Portanto, tem-se que não restou demonstrada a prática de nepotismo, não se mostrando sequer ilegal a nomeação dos servidores nestas condições, eis que não foi demonstrada a vinculação hierárquica destes e o cargo de um deles era político (Chefia de Departamento, corresponde a Secretário), o que afastaria por si só o impedimento da Súmula 13/STF. 22. Ausente a ilegalidade, é certo que inexiste improbidade, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. De todo o modo, considerando que apenas o Ministério Público recorreu, é inviável o afastamento da determinação constante na sentença de exoneração dos cargos comissionados, já há muito tempo efetivada (em 13/05/2019), sob pena de reformatio in pejus. 23. Do exposto, voto negar provimento ao recurso.
|