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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Cascavel, que, nos autos de Execução Penal n.º 4000020-95.2023.8.16.0065 (mov. 218.1, SEEU), homologou falta grave consistente no cometimento de novo crime doloso, e regrediu o apenado ao regime fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP.Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução, argumentando em suas razões recursais (mov. 1.3) que: a) houve a presunção da prática de crime doloso sem condenação criminal; b) a regressão do regime aberto direto para o fechado não se revela proporcional, ocorrendo a regressão per saltum.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.4 e 1.6).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.5), em que pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso.Elucida-se dos autos executórios n.º 4000020-95.2023.8.16.0065, que o apenado foi condenado a pena total de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses, oriunda das condenações: (i) autos n.º 0016533-93.2022.8.16.0017, pela prática dos crimes de furto (art. 155, §4°, do Código Penal) e falsa identidade (art. 307, caput, do Código Penal), cometidos em 17/04/2023, atribuindo-lhes as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, respectivamente, com trânsito em julgado em 07/11/2023; (ii) autos n.º 0043203-25.2023.8.16.0021, pela prática do crime de furto (art. 155, §4°, do Código Penal), cometido em 20/11/2023, atribuindo-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, com trânsito em julgado não informado; e (iii) autos n.º 0006704-27.2016.8.16.0170, pela prática do crime de furto (art. 155, §4°, do Código Penal), cometido em 20/06/2016, atribuindo-lhe a pena de 09 (nove) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 29/08/2022. Durante o cumprimento da reprimenda, foi informado que o apenado teria praticado fatos definidos como crime doloso (mov. 84.1, 92.1, 188.1 e 215.1, SEEU). Foi realizada audiência de justificação (mov. 153.1 e 218.1, SEEU), exclusivamente para garantir sua oitiva. Aludidas justificativas não foram acolhidas, sob os seguintes fundamentos: Prática de fatos previstos como crimes dolosos (art. 52, LEP). Realizada a audiência de justificação, nos termos do art. 118, I, § 2º da LEP e Tema 941/STF. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo que desnaturasse a transgressão, ou mesmo situação excepcional que justificasse o afastamento da consequência em lei estabelecida, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP, revogo (se existente) a monitoração eletrônica (art. 146-D, II). Declaro a perda de 1/5 (20%) de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para a data do mais recente crime (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ) - 07.09.2024. Anoto que houve regular prisão em flagrante (o que, nas palavras de Hélio Tornaghi, caracterizaria ‘certeza visual do crime’), não havendo necessidade de condenação definitiva (Súmula 526/STJ), normalmente demorada e incompatível com a presteza que se espera em relação à fiscalização efetiva no cumprimento de atual pena, diante da qual a presunção de inocência já não mais opera (mov. 218.1, SEEU) - Destaques acrescidos. Impende tecer algumas considerações a respeito do entendimento das Cortes Superiores no que concerne à realização de procedimento administrativo disciplinar (PAD) e audiência de justificação, para fins de homologação de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento do Agravo Interno em Habeas Corpus nº. 532.846/SC, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, posicionou-se no sentido de que é dispensável a oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido:AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. APREENSÃO DE BATERIA DE CELULAR, MICRO CARTÕES DE MEMÓRIA E ADAPTADORES USB. CONDUTA QUE CONFIGURA A FALTA DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. DECISÃO MANTIDA .AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. É prescindível oitiva do apenado para a homologação judicial da falta grave se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A conduta consistente na apreensão de bateria de celular, micro cartões de mémoria e de adaptadores USB, após a regular instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual a defesa foi plenamente exercida, configura a falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais. 3. Diante disso, é de se registrar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a regressão de regime, a alteração da data-base para a obtenção de novos benefícios na execução da pena - à exceção do livramento condicional, do indulto e da comutação da pena -, e a perda de até 1/3 dos dias remidos, nos exatos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 do STJ. 4. Agravo interno improvido.- (AgInt no HC 532.846/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) - Destaques acrescidos.Já o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, fixou o Tema 941, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 972.598/RS em sede de repercussão geral, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, constatando que havendo a oitiva do apenado perante o Juízo da Execução, em audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, não se exige a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, o que supriria, inclusive, eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no referido PAD. Confira-se:TEMA 941: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.Averígua-se, deste modo, que duas circunstâncias precisam ser ponderadas: (i) em caso de instauração de PAD pelo diretor do DEPEN para analisar suposta falta grave, em que seja conferido ao apenado exercício de direitos constitucionais de contraditório e da ampla defesa (com defesa técnica), poderá ser dispensável a realização de audiência de justificação; (ii) se o procedimento administrativo disciplinar não for instaurado, ou for instaurado sem que sejam respeitados os direitos do apenado, será imprescindível a realização de audiência de justificação para a homologação de alegada falta grave. Nessa toada, destaca-se que ocorreu audiência de justificação, mais precisamente em 06/03/2024 e 10/09/2024 (mov. 153.1 e 218.1, SEEU), para a homologação da falta grave pelo Juízo a quo, possibilitando a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.O art. 52 da LEP, dispõe que “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave [...]”, e, portanto, passível a aplicação do art. 118, I, da LEP, que sujeita o infrator à regressão do regime de cumprimento da pena.A parte insurgente busca, em breve síntese, o afastamento da homologação da falta grave, sob a alegação que a conduta do apenado somente poderá ser definida como crime doloso quando houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em atenção ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).Inicialmente, sobre a prescindibilidade do trânsito em julgado, para a homologação da falta grave consistente em crime doloso, explica Guilherme de Souza Nucci: Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave: a relação das faltas graves consta do art. 50 desta Lei. Por outro lado, cometer um fato (note-se que se fala em fato e não em crime, de modo que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória) definido em lei como crime doloso (despreza-se o delito culposo para tal finalidade), conforme a gravidade concreta auferida pelo juiz, pode levar o condenado do aberto ao semiaberto ou desse para o fechado, bem como do aberto diretamente para o fechado” (Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. v. 2. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 299) (Destaques acrescidos). A prescindibilidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena, está prevista na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.Este é o posicionamento desta Corte:AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - PRÁTICA DE OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO CABIMENTO – NÃO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME PARA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – SUMÚLA 526 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0054933-04.2020.8.16.0000 - CASTRO - REL.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 15.12.2020) - Destaques acrescidos.AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE –COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR CAUTELARMENTE A FALTA GRAVE E DE REGREDIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO ENQUANTO ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO NOVO DELITO – MERA PRÁTICA DELITIVA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – EXEGESE DO ART. 118, INCISO I, DA LEP, E SÚMULA 526 DO STJ – INCONTESTÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEP – REFORMA DA DECISÃO SINGULAR – HOMOLOGAÇÃO CAUTELAR DA FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: Des. Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.01.2021) - Destaques acrescidos.RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. AGENTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA POR ESCRITO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 526, DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017287-52.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.10.2019) - Destaques acrescidos.Aliado a isso, não configura ofensa ao princípio da presunção da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, sendo inaplicável em sede de execução penal às finalidades pretendidas.Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se: “O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. ” (HC 110881, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013).Logo, o mero cometimento de delito doloso pelo apenado, independentemente do resultado da ação penal, já caracteriza a falta grave, autorizando todas as sanções judiciais cabíveis, tais como a regressão para regime mais rigoroso, alteração da data-base, perda da remição e revogação das saídas temporárias, não havendo necessidade de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 52 da LEP.Por fim, a alegação que a regressão do regime aberto diretamente para o fechado, configura a regressão per saltum, é igualmente descabida. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o condenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando incorre na prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 da LEP.Nesse sentido: “o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência” (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 17/06/2016).Além disso, não há qualquer previsão legal que impossibilite a regressão por salto, conforme disposto no art. 118 da LEP, o qual prevê: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos (...)”.No caso, a regressão do regime aberto diretamente para o fechado, mostrou-se necessária, uma vez que ficou evidenciado que o reeducando foi preso em flagrante mais de uma vez em razão do cometimento de reiterados delitos quando posto em regime aberto. Com efeito, a conduta do reeducando demonstra ausência de senso de responsabilidade e evidencia sua falta de comprometimento com o processo gradativo de ressocialização no qual inserido, não possuindo responsabilidade necessária para cumprimento da pena em regime menos gravoso.Sobre o tema, esta Corte julgou:RECURSO DE AGRAVO – REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES PELO CONDENADO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – HOMOLOGAÇÃO DAS FALTAS GRAVES PELO JUÍZO A QUO, DETERMINANDO A REGRESSÃO DO REGIME ABERTO AO MOLDE FECHADO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS – Pleito defensivo DE afastamento da regressão DIRETA ao regime MAIS GRAVOSO, FIXANDO-A NO REGIME SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – COMETIMENTO DE SUCESSIVAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE PELO REEDUCANDO, DESPROVIDAS DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA QUALQUER DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS (REGRESSÃO PER SALTUM) – INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEP – DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FORMA PROGRESSIVA ESTABELECIDA NO ART. 112 DA LEP – PRECEDENTES – PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS SANCIONATÓRIAS ÀS DIVERSAS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO CONDENADO – DESNECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NA AÇÃO PENAL em que são apuradas as novas INFRAÇÕES imputadas AO APENADO – contraditório E ampla defesa DEVIDAMENTE ASSEGURADOS NA ESPÉCIE, COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS os EPISÓDIOS DISCIPLINARES – exegese do enunciado da súmula 526 do stj E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 776823, EM APRECIAÇÃO Ao tema 758), EM COTEJO COM OS ARTS. 52 E 118, I, AMBOS DA LEP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001116-89.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.03.2024) – Destaques acrescidos. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO – PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ARTIGO 52, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – FALTA GRAVE CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO E DA REGRESSÃO DEFINITIVA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA, SALVAGUARDADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME PARA HAVER O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE – EXEGESE DA SÚMULA 526/STJ – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO PARA QUALQUER REGIME MAIS GRAVOSO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000271-89.2023.8.16.0170 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 24.02.2024)Diante disso, a decisão proferida pelo Juízo a quo carece de reparos, devendo ser mantida em sua integridade. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado José Wagner Godoy, mantendo incólume a decisão objurgada.
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