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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003168-87.2022.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CARDÍACO. CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA RECUSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente da negativa de cobertura para procedimento de cateterismo cardíaco durante o período de cobertura parcial temporária (CPT), e posterior inscrição do nome da primeira autora em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora do plano de saúde possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é abusiva a negativa de cobertura para o procedimento de cateterismo cardíaco sob o fundamento de cobertura parcial temporária (CPT) em situação de urgência; e (iii) determinar se é cabível indenização por danos morais e seu adequado valor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A administradora do plano de saúde responde solidariamente com a operadora em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.4. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência, conforme estabelece o art. 12, inc. V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula nº 597 do STJ.5. O cateterismo cardíaco configura procedimento de urgência, não sendo admissível a negativa de cobertura fundada em cobertura parcial temporária (CPT), especialmente quando o paciente apresenta angina instável, quadro que exige atendimento médico imediato.6. A recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde para procedimento de urgência configura dano moral indenizável, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, já abalado e com a saúde debilitada.7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente da negativa de cobertura do plano de saúde, gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos desprovidos.Teses de julgamento: 1. A administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. 2. É abusiva a cláusula contratual que prevê cobertura parcial temporária (CPT) para procedimentos de urgência e emergência, como o cateterismo cardíaco em paciente com angina instável. 3. A recusa indevida de cobertura para procedimento de urgência e emergência, bem como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configuram danos morais indenizáveis.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, 'c' e art. 35-C; CDC, arts. 47 e 51, IV e XV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 597; STJ, AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8; STJ, AgInt no REsp: 1870652 PR 2018/0218816-7; STJ, AgInt no REsp: 1885468 SP 2020/0180129-0; STJ, AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0.