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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APÓLICE E DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ESTIPULANTE IFOOD. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança cumulada com exibição de documentos ajuizada por suposto empregado da estipulante e beneficiário contra a seguradora, visando o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito que teria resultado em sua invalidez permanente.2. Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação da apólice de seguro considerada essencial à propositura da demanda.3. Apelação interposta pelo autor, sustentando ser terceiro beneficiário de seguro firmado entre a seguradora ré e a empresa IFOOD, defendendo a suficiência dos documentos juntados e pleiteando o regular prosseguimento do feito.4. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, sem resolução do mérito foi correta em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a apólice de seguro de vida supostamente firmada entre a seguradora e a empresa estipulante, da qual o autor afirma ser beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito à gratuidade da justiça já havia sido concedido na origem, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, restando prejudicada a análise do pedido recursal nesse ponto.7. A petição inicial foi corretamente indeferida, nos termos do art. 320 do CPC, ante a ausência de documentos essenciais para comprovação da relação contratual alegada.8. A mera citação de número de apólice e a juntada de documentos extraídos de outros processos, sem autenticação ou comprovação de pertinência ao caso concreto, não se mostram hábeis para suprir a ausência da apólice original.9. A revelia da parte ré não supre a inépcia da inicial nem elide a necessidade de demonstração mínima da relação jurídica.10. A ausência de prova da condição de beneficiário do seguro, bem como da recusa expressa da cobertura por parte da seguradora, impede o conhecimento da pretensão deduzida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ausência de apólice de seguro, da quantificação do pedido e da comprovação do vínculo contratual do autor com a estipulante justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 320 do CPC, ainda que haja revelia da parte ré e alegação de relação de consumo.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil: arts. 320, 355, I e II, 399, III, 485, IV, 98, § 3º e § 5º Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII, 14 e 35 Código Civil: arts. 113, 186, 187 e 927Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008844-62.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 11.05.2024
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004553-03.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004553-03.2022.8.16.0001, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 3ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA e apelado METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor FERNANDO DE OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0004553-03.2022.8.16.0001, ajuizada em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, nos seguintes termos (mov. 46.1 dos autos originários):“3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Custas pela parte autora.Sem honorários.Consigno que as verbas tratadas acima têm a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC/2015). “ Em suas razões recursais (mov. 49.1 dos autos de origem), o agravante sustenta, preliminarmente, ser beneficiário da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, alega que: a) não é o contratante da apólice, mas sim terceiro beneficiário do contrato de seguro firmado entre a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e a empresa IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S.A., na condição de motoboy vinculado à plataforma; b) diante dessa peculiaridade, a exigência de apresentação da apólice original deve ser interpretada com flexibilidade, considerando-se suficiente a documentação já acostada aos autos; c) juntou cópia de uma apólice similar, padrão para todos os motoristas do aplicativo, bem como comprovante do número da apólice (82.21414) e do respectivo sinistro (40053), elementos que, segundo defende, são aptos a demonstrar o vínculo contratual com a seguradora e a cobertura securitária incidente sobre o evento narrado; d) à luz dos princípios do direito processual civil, o indeferimento da petição inicial pela ausência de documento essencial só é cabível quando tal omissão impossibilita a análise do mérito, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos já juntados permitem a verificação da existência do contrato de seguro e do direito invocado.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito para exame do mérito da demanda.Intimada, a parta apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 23.0 dos autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Previamente ao exame do mérito recursal, cumpre analisar a preliminar de justiça gratuita formulada pelo apelante. Contudo, o pedido não deve ser conhecido, uma vez que o direito já foi deferido anteriormente pelo juízo de origem no mov. 6.1 dos autos originários, cujos efeitos se estendem também à instância recursal, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.Assim, ausente o interesse processual do apelante na concessão de gratuidade de justiça em grau recursal.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático.Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, com pedido cumulativo de exibição de documentos, ajuizada por Fernando de Oliveira da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.Alega o autor que firmou contrato de seguro de vida com a ré e que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23 de novembro de 2020, sofreu fratura na tíbia, resultando em invalidez permanente, o que lhe conferiria direito à indenização prevista na apólice. Narra que procedeu à abertura do sinistro e apresentou os documentos exigidos pela seguradora, mas, apesar do cumprimento dessas exigências, não recebeu nenhum retorno, tampouco o pagamento devido, caracterizando, segundo afirma, negativa abusiva e infundada.Ressalta que sequer teve acesso à apólice do contrato, não tendo a seguradora fornecido cópia nem disponibilizado o documento em seu sítio eletrônico.Requereu, por isso, com base no art. 399, III, do Código de Processo Civil, a exibição da apólice e dos demais documentos contratuais pertinentes, invocando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a apólice é documento comum às partes e integra o dever de informação.No mérito, sustenta que a conduta da ré configura ato ilícito, por violar o dever contratual de pagamento da indenização securitária e o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113, 186, 187 e 927 do Código Civil.Alega que, ao deixar de honrar a obrigação contratada, a seguradora rompeu o equilíbrio jurídico-econômico da relação, devendo ser responsabilizada integralmente pelos danos causados, nos termos do princípio da reparação integral.Fundamenta a responsabilidade objetiva da ré nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, 14 e 35, ressaltando que a relação é de consumo e que a atividade securitária está sujeita à teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa.Requer, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, e reforça a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ.Ao final, postula a concessão do direito à gratuidade da justiça, a citação da ré para contestar a ação, a inversão do ônus da prova com determinação para juntada da apólice e documentos contratuais, e a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente prevista na apólice, com correção monetária e juros legais, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Conclusos os autos, o juízo de origem deferiu o direito à gratuidade da justiça em favor do autor, bem como determinou a citação da parte ré (mov. 6.1 dos autos originários). Citada (mov. 10.1 dos autos originários), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (mov. 12.0 dos autos originários).Intimada, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante do transcurso do prazo para defesa sem manifestação (mov. 15.1 dos autos originários).Na sequência, o juízo de origem reconheceu que a demanda versa unicamente sobre matéria de direito e que a parte requerida, embora devidamente citada, permaneceu inerte, caracterizando-se a revelia, motivo pelo qual, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC, determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 17.1 dos autos originários).Após, a juíza a quo converteu o julgamento em diligência ao constatar a necessidade de apresentação da apólice de seguro, considerada documento indispensável para a propositura da ação, determinando que a parte autora juntasse o referido contrato aos autos no prazo de 15 dias (mov. 26.1 dos autos originários).Intimada, a parte autora requereu a juntada do certificado e do contrato extraídos dos autos nº 0008668-67.2022.8.16.0001, por tratarem da mesma relação jurídica existente entre Ifood e beneficiários, alegando impossibilidade de apresentar a apólice de seguro solicitada no despacho de mov. 26.1 dos autos originários, uma vez que nem a estipulante Ifood nem a seguradora METROPOLITAN LIFE forneceram o documento, embora tenha informado o número da apólice 82.21414, com base em negativa anteriormente juntada aos autos (mov. 29.1 dos autos originários).Após nova conclusão, a juíza de origem determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos a apólice de seguro que embasava a ação, adotando as diligências administrativas que fossem cabíveis, sob pena de ser declarada inepta a petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC, ressaltando que, embora houvesse revelia, não seria possível julgar a causa sem a referida apólice, por se tratar de documento indispensável à instrução do feito (mov. 31.1 dos autos de origem).Intimada, a parte autora requereu a juntada, aos autos, da apólice de seguro de vida em grupo nº 21414 (IFood), extraída de processo análogo e anexada pela ré METLIFE em sede de contestação no processo nº 0007319-49.2021.8.16.0038, e solicitou o prosseguimento do feito (mov. 34.1 dos autos originários).Na sequência, a juíza a quo decidiu que o autor não juntou a apólice de seguro nem quantificou o pedido, determinando que, no prazo de 15 dias, diligenciasse junto ao estipulante iFood para obtenção da apólice e promovesse sua juntada aos autos, com a devida quantificação do valor pleiteado, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.Novamente intimada, a parte autora informou que a apólice e a negativa administrativa já se encontram nos autos, nos seguintes movimentos: a apólice no mov. 34.2 (“APOLICE METLIFE IFOOD 21414.pdf”) e a negativa no mov. 34.3 (“NEGATIVA APÓLICE 21414”) (mov. 39.1 dos autos originários).Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da justiça gratuita, e sem condenação em honorários (mov. 46.1 dos autos originários).Pois bem.A controvérsia posta nos autos diz respeito à extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de documento considerado essencial à propositura da ação – a apólice de seguro de vida coletivo supostamente firmada entre a seguradora apelada e a empresa iFood, da qual o autor afirma ser beneficiário, na condição de motoboy vinculado à plataforma.A ação foi ajuizada com fundamento na alegação de que o autor teria direito à indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.Alegou que a seguradora ré, mesmo após o recebimento da documentação exigida, teria se omitido quanto ao pagamento, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de exibição da apólice e requerimento de inversão do ônus da prova.A seguradora foi citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (mov. 17.1 dos autos originários).Contudo, ao longo da tramitação, o juízo de origem determinou, por três vezes distintas, a regularização da petição inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à sua admissibilidade.Na primeira oportunidade (mov. 26.1 dos autos originários), foi determinado que o autor juntasse a apólice de seguro considerada indispensável à propositura da ação, no prazo de 15 dias.Em resposta, a parte autora peticionou (mov. 29.1 dos autos originários), informando que não possuía a apólice e requerendo a juntada de cópias do certificado e do contrato extraídos de outro processo judicial (autos nº 0008668-67.2022.8.16.0001), por entender que tratariam da mesma relação jurídica existente entre a empresa iFood e seus beneficiários.Em seguida, diante do descumprimento da ordem anterior, foi proferido novo despacho (mov. 31.1 dos autos originários), reiterando a exigência de apresentação da apólice e estabelecendo a adoção de diligências administrativas cabíveis, sob pena de indeferimento da inicial.Intimado novamente, o autor apresentou petição (mov. 34.1 dos autos originários) e anexou cópia de apólice extraída de outro processo judicial (mov. 34.2 dos autos originários), bem como cópia de correspondência da MetLife referente ao sinistro (mov. 34.3 originários), documentos que igualmente não comprovam vínculo contratual próprio, tampouco a condição de beneficiário direto no contrato indicado.Posteriormente, diante da insistência do autor em não apresentar o documento requerido, foi proferido novo despacho (mov. 39.1 dos autos originários), determinando, novamente, a juntada da apólice e a quantificação do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.Em resposta, o autor limitou-se a reiterar que os documentos juntados anteriormente seriam suficientes, sem apresentar qualquer novo elemento ou diligência efetiva para obtenção da apólice diretamente junto à estipulante ou à própria seguradora, nem promover a quantificação do valor pretendido.Ocorre que os documentos apresentados pelo autor, isoladamente, não são suficientes para suprirem os requisitos mínimos exigidos para a propositura da ação.O autor afirma que é beneficiário de seguro coletivo firmado entre a estipulante iFood e a seguradora ré, contudo, sequer demonstra a relação com a estipulante ou a submissão à prestação de serviços da plataforma da empresa estipulante.O autor juntou extrato do CNIS e cópia de sua CTPS (movs. 1.5 e 1.7 dos autos de origem), mas tais documentos não contêm qualquer menção à empresa iFood ou a eventual relação de trabalho, parceria comercial ou prestação de serviço, sendo inaptos para demonstrar que estaria abrangido pela cobertura contratual mencionada.Importa destacar, ainda, que o boletim de ocorrência apresentado (mov. 1.4 dos autos de origem) menciona apenas que o autor conduzia uma motocicleta no momento do acidente, sem qualquer referência ao exercício de atividade profissional ou de entrega por meio da plataforma iFood.Não há, portanto, nenhum elemento no referido documento que vincule o acidente noticiado a eventual cobertura securitária contratada pela estipulante mencionada na inicial.Além disso, o autor não cumpriu com a determinação judicial de pleitear judicial ou extrajudicialmente a apólice da própria estipulante iFood, limitando-se a mencionar que houve recusa no seu fornecimento e que os documentos juntados aos autos seriam suficientes a embasar sua pretensão.No tocante à afirmação de que a seguradora ré negou a cobertura de sinistro sofrido pelo autor, o autor apenas juntou suposta resposta de correspondência da seguradora ré, sem apresentação do pedido administrativo e documentos que embasassem seu requerimento extrajudicial.Trata-se de correspondência genérica emitida pela seguradora, na qual se solicita a complementação de documentos necessários à regulação do sinistro, como boletim de ocorrência, relatório médico atualizado com indicação do percentual de invalidez e justificativa médica.Em nenhum momento há manifestação expressa de negativa de cobertura, tampouco delimitação das condições contratuais, razão pela qual não se pode considerar esse documento como substitutivo da apólice ou como comprovação da existência da relação jurídica securitária.Além disso, o autor não demonstrou que tenha atendido às solicitações formuladas pela seguradora, nem que tenha havido negativa formal de cobertura após o envio de qualquer documentação complementar.Registre-se, ademais, que os documentos apresentados pelo autor, embora mencionem número de apólice e tragam referência à empresa iFood, consistem em cópias extraídas de outros processos judiciais, sem qualquer comprovação de que digam respeito à sua própria relação contratual.Tais documentos, desprovidos de autenticação, não são hábeis para demonstrar vínculo jurídico específico com a apólice invocada, nem substituem a apresentação do contrato original ou de documentação válida obtida junto à estipulante ou à seguradora no âmbito do presente feito.Por fim, importante registrar que a revelia da seguradora, por si só, não supre a ausência desses pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco convalida a inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos indispensáveis ao julgamento da demanda.Dessa forma, verifica-se que a petição inicial foi corretamente indeferida, nos termos do art. 320 do CPC, por ausência de documentos essenciais à demonstração do vínculo contratual alegado. Sem a apólice, sem comprovação do vínculo com a estipulante e sem demonstração de negativa formal de cobertura, a petição inicial é inepta, o que impede o regular desenvolvimento da ação.Em caso análogo, já decidiu está Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA, MESMO COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, rejeitada, pois as razões recursais da apelante impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.3. Petição inicial que é genérica, uma vez que ao descrever os fatos e fundamentos deixou de especificar se já teve ou não relação jurídica com a parte ré, conforme determinado pelo juízo, limitando-se a alegar que não possui débito em aberto junto à ré. 4. Presença de diversas ações ajuizadas pelo procurador da parte autora com a mesma natureza jurídica e narrativa fático-probatório. 5. Petição inicial inepta, consoante prescreve o art. 330, I, do CPC. 6. Honorários recursais não cabíveis, eis que ausente na sentença a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008844-62.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.05.2024) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto não fixados na origem.
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