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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004553-03.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APÓLICE E DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ESTIPULANTE IFOOD. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança cumulada com exibição de documentos ajuizada por suposto empregado da estipulante e beneficiário contra a seguradora, visando o recebimento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito que teria resultado em sua invalidez permanente.2. Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de apresentação da apólice de seguro considerada essencial à propositura da demanda.3. Apelação interposta pelo autor, sustentando ser terceiro beneficiário de seguro firmado entre a seguradora ré e a empresa IFOOD, defendendo a suficiência dos documentos juntados e pleiteando o regular prosseguimento do feito.4. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, sem resolução do mérito foi correta em razão da ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a apólice de seguro de vida supostamente firmada entre a seguradora e a empresa estipulante, da qual o autor afirma ser beneficiário.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito à gratuidade da justiça já havia sido concedido na origem, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, restando prejudicada a análise do pedido recursal nesse ponto.7. A petição inicial foi corretamente indeferida, nos termos do art. 320 do CPC, ante a ausência de documentos essenciais para comprovação da relação contratual alegada.8. A mera citação de número de apólice e a juntada de documentos extraídos de outros processos, sem autenticação ou comprovação de pertinência ao caso concreto, não se mostram hábeis para suprir a ausência da apólice original.9. A revelia da parte ré não supre a inépcia da inicial nem elide a necessidade de demonstração mínima da relação jurídica.10. A ausência de prova da condição de beneficiário do seguro, bem como da recusa expressa da cobertura por parte da seguradora, impede o conhecimento da pretensão deduzida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ausência de apólice de seguro, da quantificação do pedido e da comprovação do vínculo contratual do autor com a estipulante justifica o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 320 do CPC, ainda que haja revelia da parte ré e alegação de relação de consumo.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil: arts. 320, 355, I e II, 399, III, 485, IV, 98, § 3º e § 5º Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII, 14 e 35 Código Civil: arts. 113, 186, 187 e 927Jurisprudência relevante citada:TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008844-62.2022.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 11.05.2024