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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação Indenizatória por Violação de Direitos Autorais cumulada com Obrigação de fazer proposta por JULIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO contra X4 COMUNICAÇÃO VISUAL, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu[2], que decidiu:Diante do exposto, confirmo a liminar concedida no evento n. 17.1 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR a parte Ré na obrigação de fazer consistente em publicar as fotografias com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação de Foz do Iguaçu, divulgando a identidade do autor no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias-multa;b) CONDENAR a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP/DI adotados pelo e. TJPR, e acrescido de juros de 1% ao mês contados do evento danoso, que fixo como junho/2022 à míngua de esclarecimentos pelo Autor e a data do pedido do evento n. 1.7 junto ao INPI.c) CONDENAR a parte Ré no pagamento de danos materiais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, adotados pelo e. TJPR, bem como juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência mínima da parte Autora CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa.X4 COMUNICAÇÃO VISUAL recorreu, alegando[3] que:a) A imagem foi publicada pelo Autor na internet em 2015, sem indicação da autoria, o que autoriza o seu livre uso;b) A obra continua publicada em diversas plataformas;c) Em 21/03/2021, adquiriu a imagem de terceiro para fins comerciais;d) Não estão configurados os danos morais;e) Subsidiariamente, o quantum deve ser minorado.A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Violação ao direito autoral;b) Danos morais.1. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORALA Apelante aduz não ter violado direito autoral.Não acolho a argumentação.O direito autoral é reconhecido expressamente pela Constituição Federal como direito fundamental:Art. 5°. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (...)O texto infraconstitucional, por sua vez, reconhece expressamente o direito sobre as obras de desenho, conforme se extrai da Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/1998):Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:(...)VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (...)A referida Norma reconhece, ainda, que é direito do autor utilizar, fruir e dispor exclusivamente da obra, bem como reivindicá-la, sendo que utilização por terceiros depende de sua autorização expressa:Art. 24. São direitos morais do autor:I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (...)Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: (...)Sabe-se, ademais, que a Lei não prevê exceções à utilização da obra por terceiros. Portanto, não há como se presumir que as publicações na internet são de domínio público. Pelo contrário, a necessidade de se garantir o respeito ao direito autoral das obras veiculadas na internet é ainda maior, dada a facilidade de acesso.Sobre o tema, discorre a doutrina:“Não há como negar as dificuldades que essas novas modalidades de utilização (reprografia, internet e outras novas tecnologias e estratégias de comunicação) de obras intelectuais vêm causar ao efetivo controle de direitos autorais. A proteção legal, no entanto, permanece sólida, e sua implementação eficiente deverá demandar a criação de sistemas de controle adequados a esses novos meios e processos de uso desses bens.”[5]Em consonância, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:(...) o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei. (...)[6]No presente caso, está demonstrado que o Autor possui o registro da imagem digital denominada “3 Wise Swag”[7] e que a Requerida utilizou a obra indevidamente para fins comerciais[8].A Requerida, por outro lado, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que tinha autorização do Demandante para uso da imagem, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.Desse modo, está evidenciada a violação ao direito autoral.2. DOS DANOS MORAISA Recorrente sustenta que não é devida indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a minoração do valor arbitrado.Não procede a insurgência.Estabelece o artigo 186 do Código Civil que o dever de ressarcir advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.O artigo 927 do mesmo Diploma dispõe que:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Desta feita, para que fique configurado o dever de indenizar necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: o dano, elemento subjetivo (culpa ou dolo) e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.Acerca do dano moral, este caracteriza-se pela dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Pode ser presumido ou comprovado.Sobre o tema, leciona a doutrina[9]:“Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não”.Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a violação a direitos autorais é passível de indenização por danos morais:(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente o autor da obra artística, ainda que situada em logradouro público, pode permitir a sua exploração econômica ou comercial, sob pena de violação dos direitos autorais passível de indenização por danos morais e materiais. (...)[10](...) A obra artística representada pelo grafite é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição de desenho sem o consentimento do autor, sua identificação por meio de créditos (art. 79, § 1º, da Lei 9.610/1988) ou remuneração retratam contrafação passível de indenização moral e patrimonial. (...)[11]No caso em exame, está demonstrado que o Autor sofreu danos morais, já que a parte Requerida violou seu direito fundamental à utilização, publicação e reprodução exclusivas da obra, sendo que a conduta da Ré é especialmente reprovável por ter se aproveitado da facilidade de obter a imagem da internet para fins comerciais sem o devido reconhecimento do autor da obra.Ademais, o montante fixado pelo Juízo de origem, de R$ 10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÕES 1 E 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIAS. (...) PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA, COMO SE FOSSEM OBRA ARTÍSTICA DE OUTREM, É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 PROPORCIONAL E ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.[12]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VÍDEO (...) Pleito de indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, de acordo com as especificidades do caso. (...)[13]Assim, a sentença deve ser mantida incólume, para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.Por fim, condeno a Apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo 2% sobre o valor da condenação, levando em consideração o tempo decorrido (recurso interposto em 30/07/2024), local de trabalho (Foz do Iguaçu), complexidade da causa (indenizatória por violação a direito autoral) e trabalho realizado pela advogada da parte contrária (contrarrazões), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à violação ao direito autoral e à indenização por danos morais.
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