SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105026-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita. Agravo de Instrumento nº 0105026-29.2024.8.16.0000 AI, recurso não provido, mantendo a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória por danos materiais e morais, sob a justificativa de que a agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, apresentando uma média mensal de renda superior a três mil reais. A agravante requer a reforma da decisão, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. Os rendimentos brutos mensais da agravante são aproximadamente R$ 3.480,56, quantia que permite o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.5. As despesas referentes a empréstimos não são consideradas despesas recorrentes que inviabilizariam o pagamento das custas processuais.6. A decisão que indeferiu a justiça gratuita está em conformidade com a jurisprudência que exige comprovação da condição financeira do requerente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita não pode ser deferida apenas com base na alegação de insuficiência de recursos, sendo necessário que a parte interessada comprove efetivamente sua condição financeira para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, IX, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052540-04.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0106500-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido da agravante para ter direito à justiça gratuita foi rejeitado. O juiz entendeu que a agravante tem uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.480,56, o que é suficiente para pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. Além disso, os documentos apresentados não comprovaram a necessidade de receber o benefício. Portanto, a decisão que indeferiu a justiça gratuita foi mantida.