Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita. Agravo de Instrumento nº 0105026-29.2024.8.16.0000 AI, recurso não provido, mantendo a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória por danos materiais e morais, sob a justificativa de que a agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, apresentando uma média mensal de renda superior a três mil reais. A agravante requer a reforma da decisão, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. Os rendimentos brutos mensais da agravante são aproximadamente R$ 3.480,56, quantia que permite o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.5. As despesas referentes a empréstimos não são consideradas despesas recorrentes que inviabilizariam o pagamento das custas processuais.6. A decisão que indeferiu a justiça gratuita está em conformidade com a jurisprudência que exige comprovação da condição financeira do requerente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita não pode ser deferida apenas com base na alegação de insuficiência de recursos, sendo necessário que a parte interessada comprove efetivamente sua condição financeira para a obtenção do benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 1º, IX, e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052540-04.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0106500-69.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido da agravante para ter direito à justiça gratuita foi rejeitado. O juiz entendeu que a agravante tem uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.480,56, o que é suficiente para pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. Além disso, os documentos apresentados não comprovaram a necessidade de receber o benefício. Portanto, a decisão que indeferiu a justiça gratuita foi mantida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105026-29.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0105026-29.2024.8.16.0000 AI, interposto por IVONE TATARIN, em face de Decisão Interlocutória Proferida no mov. 14.1, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais de nº: 0007367-18.2024.8.16.0033, oriundos da Vara Cível de Pinhais, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerida pela agravante, nos seguintes termos:“Considerando os valores acima, calculei uma média mensal de aproximadamente R$ 4.272,11, indicando uma capacidade financeira consistente para arcar com as custas processuais. Desse modo, tratando-se de pessoa que recebe renda formal, em valor superior a três mil reais mensais, o que, segundo o IBGE, a coloca no topo da pirâmide financeira do país, não é razoável indentá-la do pagamento das custas processuais, admitindo que apenas um percentual inferior a dez por cento da população brasileira arque com tais despesas judiciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, bem como o parcelamento. 3. Intime-se o autor para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de preparo.”Inconformado com o decisum, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.Enfatiza que pelos documentos colacionados aos autos, resta mais que comprovado que a recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus à concessão das benesses da justiça gratuita.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo. No mov. 17.1 – TJ determinei a intimação do agravante para que ele colacionasse documentos aptos a corroborar com a pretensão almejada.No mov. 22.1 – TJ, o agravante juntou 02 (dois) extratos dos últimos 03 (três) meses e histórico de créditos do INSS da agravante e seu cônjuge.No mov. 24.1 – TJ, após análise dos documentos juntados, determinei a juntada do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mov. 27.1 – TJ, o agravante juntou o pagamento do preparo.No mov. 29.1 – TJ, a liminar foi indeferida.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Cinge-se a discussão acerca da decisão proferida pelo juízo a quo no mov. 14.1 que indeferiu a benesse da justiça gratuita a agravante, nos termos acima relatados.Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória objurgada, e para tanto sustenta que diferente do entendimento adotado pelo juízo a quo, há documentos que evidenciam a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita em sua integralidade, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Pois bem.Prima facie, cumpre tecer alguns comentários sobre a temática do instituto da Justiça Gratuita pleiteada pelo recorrente. O CPC/15 traz uma série de novas normas com o fito de regular a matéria, que também importam ao presente caso:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Até aqui, pouco se distingue do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar tal pedido.Destarte, a novel legislação processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos:Art. 98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: o (...) IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§8º: Na hipótese do § 1, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos o pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6 deste artigo, o caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte contrária, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar de elementos que contradigam a miserabilidade suscitada, determinar à parte que comprove os pressupostos, e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pleito pela assistência judiciária gratuita.Da análise minuciosa dos elementos bem como dos documentos colacionados pela recorrente no bojo processual, entendo que restou ausente por parte da mesma a apresentação de documentação capaz comprovar a tese de insuficiência de recursos ventilada nas razões recursais, que ensejam a concessão da justiça gratuita na integralidade.Ainda, analisando os documentos apresentados pela agravante, percebe-se que os rendimentos brutos mensais auferidos pela mesma perfazem aproximadamente o montante de R$ 3.480,56 (mov. 1.5), quantia esta que não impede que a parte arque com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.Ademais, ressalto que conforme explanado no comando judicial de mov. 17.1 – TJ, entendo que as despesas referentes a empréstimos não possuem o caráter de despesas recorrentes, diferentemente do caráter de outros gastos que a agravante pudesse vir a demonstrar.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNADO, O AGRAVANTE ALEGA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052540-04.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024)E também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO.O Juiz não está obrigado a deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106500-69.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2024).Frise-se, por oportuno, levando-se conta que os documentos apresentados pela parte agravante não são suficientes e capazes de corroborar com seu pleito pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, entendo que a decisão agravada não comporta reforma.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos e fundamentos.
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