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Acórdão
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Relatório1. Silvia de Paula interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra a decisão de mov. 15.1, proferida pelo Juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Paranacity, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, autuados sob nº 0001480-59.2024.8.16.0128, ajuizada pela ora agravante em face de Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulada pela ora recorrente, nos seguintes termos:
A sustentação da agravante, em resumo, é de que é pensionista e labora como operadora de produção, percebendo mensalmente o importe de R$ 1.537,84, não possuindo bens em seu nome. Afirma que o requerimento de pedido de justiça gratuita só pode ser negado quando existem elementos contrários à sua pretensão e, no presente caso, fica evidente que a situação socioeconômica da agravante não é incompatível com a assistência judiciária gratuita, visto que receber valor de um salário-mínimo. Tece considerações acerca da necessidade em conceder-lhe o benefício, traz julgado sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito ativo e o seu provimento, ao final. Recebido o recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC e concedida provisoriamente e para fins deste recurso a gratuidade da justiça, indeferida. O efeito ativo pleiteado foi concedido (mov. 8.1-TJ) Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões recursais pela parte agravada (mov. 14.1 - TJ), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 17 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado provisoriamente). 3. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos já relatados. Razão lhe assiste. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. No presente caso, antes de indeferir o benefício, o magistrado monocrático oportunizou à parte recorrente a comprovação da sua condição de hipossuficiente (mov. 10.1), assim determinando:
Na sequência, a autora se manifestou requerendo a juntada de documentos (mov. 13), sobrevindo a decisão agravada que deu ensejo à interposição do presente recurso, nos termos já relatados. Em que pese os fundamentos expostos pelo magistrado monocrático, não parece haver condições para manutenção do indeferimento da benesse perseguida, diante da documentação apresentada nos autos. E assim é porque, ainda que a agravante não tenha acostado todos os documentos determinados pelo magistrado a quo, para amparar sua declaração de hipossuficiência (mov. 1.6), juntou aos autos informações extraídas do site da Receita Federal informando não haver declarado Imposto de Renda nos últimos três anos. (mov. 1.7), juntou, ainda, histórico de benefícios (mov. 1.11), de onde pode se verificar que a recorrente aufere mensalmente pensão previdenciária por morte no valor aproximado de R$ 772,74 que, somado ao que percebe mensalmente de rendimentos de sua profissão como “operadora de produção”, no importe de aproximadamente R$ 1.537,84, resulta em uma renda mensal total de R$ 2.310,58, valor compatível com a situação de hipossuficiência alegada. Desta forma, a partir dos elementos constantes dos autos, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que demonstrada suficientemente a situação de impossibilidade da parte autora, ora recorrente, de arcar com as custas do processo, merecendo, portanto, a concessão integral da benesse requisitada. Importante ressaltar, por fim, que caso a recorrente, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, demonstrando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada e conceder integralmente a justiça gratuita pugnada pela parte.
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