Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução n° 0022563-27.2024.8.16.0001 (mov. 13.1), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante aduziu, em suma, que:a) juntou “documentos como balanço, IRs e relatório fiscal demonstrando que as empresas se encontra em situação delicada com movimentação financeira restrita por força de decisão judicial”;b) “os documentos apontados deixam claro que não existe retirada ou saque do dinheiro da conta da empresa (..), ou seja, a movimentação financeira encontra-se restrita”;c) deve ser concedida antecipação de tutela, pois presentes os requisitos para tanto.Por fim, requereu seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada.O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela recursal antecipada, no entanto, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 16.1), a parte agravada alegou, em síntese, que:a) a agravante limitou-se a afirmar a ausência de retirada ou saque do dinheiro da conta da empresa, ou seja, a restrição de movimentação financeira;b) da documentação apresentada, denota-se que, encerrado o balanço da empresa, o patrimônio líquido era de R$ 2.129.914,67, fato que afasta a condição de hipossuficiência;c) o extrato apresentado apresenta divergência quando comparado com os valores e movimentações declarados nos balanços patrimoniais.Ao fim, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise realizada ao mov. 8.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que o fator fundamental “para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira” do potencial beneficiário. (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.322.206/RS – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 12/03/2019).A Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Desse modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o magistrado, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária.No caso dos autos, não se vislumbra que a parte agravante tenha comprovado, indene de dúvidas, eventual impossibilidade em arcar com os custos do processo.Isso porque, dos documentos apresentados aos autos, é possível observar que a parte recorrente possui um ativo circulante de R$ 2.066.691,42, conforme balanço patrimonial encerrado em 31/05/2024, apresentado no mov. 11.5 dos autos de origem.Ademais, cumpre salientar que, embora a agravante alegue encontrar-se em situação financeira restrita, os documentos apresentados aos movs. 11.2 a 11.6 dos autos de origem, demonstram a existência de um volume considerável de entrada e saída de recursos, de modo a indicar que a atividade da empresa não será impactada com o pagamento de custas.Além disso, o extrato bancário apresentado no mov. 17.2 não representa todas as contas bancárias em nome da agravante, visto que no mov. 76.3 houve tentativa de bloqueio em conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A., da qual não foi anexado o extrato.Igualmente, imperioso ressaltar que, embora a agravante pontue a inatividade da empresa, em consulta realizada ao endereço eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, infere-se que a situação cadastral da empresa continua ativa:Por fim, o fato de a empresa possuir outras dívidas não constitui argumento para a concessão do benefício, pois presume-se que as contraiu de maneira voluntária e de acordo com a sua capacidade financeira para adimplemento.Portanto, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da empresa agravante, contrapondo-se às provas colacionadas, fica afastada a presunção de carência econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido, tem sido o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015893-10.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006937-05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023)VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
|